PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016635-48.2020.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: GILIANE BATISTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA CRISTINA HOLANDA - SP346243-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. CONTEXTO PANDÊMICO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação de multa diária tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de obrigação judicialmente estabelecida.
2. A aplicação das astreintes pressupõe resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
3. O contexto excepcional da pandemia da COVID-19, com suas naturais limitações operacionais, justifica eventuais dificuldades no cumprimento tempestivo das determinações judiciais.
4. Recurso improvido.
Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto por GILIANE BATISTA DO NASCIMENTO contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido principal, não reconheceu o direito à cobrança das multas fixadas nas tutelas de urgência deferidas no curso do processo. A recorrente sustenta que a Caixa Econômica Federal descumpriu as duas medidas liminares concedidas. A primeira, que determinava a transferência dos valores para conta no Banco do Brasil no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A segunda, que ordenava a liberação do saque em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em contrarrazões, a CEF pugna pela manutenção da sentença, argumentando que não houve descumprimento das ordens judiciais, tendo demonstrado as tentativas de transferência dos valores, com posterior devolução pelo banco destinatário, bem como a abertura de nova conta que possibilitou o saque pela autora.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não merece provimento. A análise detida dos autos revela que a CEF não se mostrou recalcitrante no cumprimento das determinações judiciais. Ao contrário, demonstrou efetivo empenho em solucionar a questão, dentro das limitações impostas pelo contexto excepcional da pandemia da COVID-19. Quanto à primeira tutela de urgência, restou comprovado que a instituição financeira efetivamente tentou realizar a transferência dos valores para a conta indicada no Banco do Brasil.
A devolução dos recursos pela instituição destinatária, por razões alheias à vontade da CEF, não pode ser interpretada como descumprimento da ordem judicial. No que tange à segunda tutela, embora o acesso aos valores não tenha ocorrido exatamente no prazo estipulado de 72 horas, a solução encontrada pela CEF - abertura de nova conta poupança - mostrou-se adequada e efetiva, tendo a autora conseguido realizar o saque dos valores.
É preciso considerar que o período em questão foi marcado por desafios sem precedentes. O auxílio emergencial representou uma medida extraordinária, implementada em caráter de urgência, demandando adaptações operacionais significativas das instituições financeiras. Somem-se a isso as restrições de circulação e do trabalho presencial, que naturalmente impactaram a prestação dos serviços bancários. Nesse contexto, eventual demora no cumprimento integral das determinações judiciais encontra justificativa plausível nas circunstâncias excepcionais então vivenciadas, não podendo ser atribuída à má-fé ou resistência injustificada da CEF.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a multa cominatória não pode ser fonte de enriquecimento, devendo ser aplicada apenas quando evidenciada a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, o que não se verifica no caso em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a gratuidade de justiça concedida na sentença.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal Relator