Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CLEONICE MARIA DAMAZO
- Advogado
- ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE (OAB 272643/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016672-78.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE MARIA DAMAZO Advogado do(a)
APELADO: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi noticiada nos autos. Em apelação, o INSS aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença, ante a preexistência.
Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil).
