KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP), PALOMA QUIRINO DE LIMA (OAB 512567/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016680-52.2020.4.03.6301 RECORRENTE: EDILSON LINS DO AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PALOMA QUIRINO DE LIMA - SP512567-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que "O INSS recorre contra acórdão que enquadrou como especial a atividade exercida pela parte autora com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou laudo técnico (LTCAT) que não aponta a técnica e a norma utilizada para a aferição do ruído.".
O feito encontrava-se sobrestado aguardando a solução definitiva nos autos do PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 317, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.
É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." Colhe-se do decisum o seguinte: " Noutro vértice, observa-se que o documento aponta a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído, em patamares superiores aos limites normativos retromencionados, nos lapsos de 25/09/1990 a 05/03/1997 (90 dB) e de 01/09/2004 a 29/08/2019 (nos níveis de 91; 89,9; 87; 85,9; 89,1; 88,9; 92,1; 87,1; e 85,1 dB) Ressalta-se, por oportuno, que o PPP informa a técnica de aferição 'DOSIMETRIA' em relação aos aludidos interregnos.
Assim, não 'havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo', ou 'de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria', a metodologia de aferição do ruído, in casu, atende às diretrizes consolidadas nos Temas nº 174 e 317 da TNU, retromencionados." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, "b", da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. Ressalte-se que, nos termos do artigo 14, §7º, da Resolução 586/2019 - CJF, "a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos".
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDILSON LINS DO AMARAL
Advogados
KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP), PALOMA QUIRINO DE LIMA (OAB 512567/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016680-52.2020.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que o acórdão "enquadrou como especial a atividade exercida pela parte autora com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou laudo técnico (LTCAT) que não aponta a técnica e a norma utilizada para a aferição do ruído".
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 – CJF que deve ser determinada a suspensão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
No caso concreto, a discussão levantada no pedido de uniformização refere-se ao Tema n. 317, cujo caso piloto está pendente na Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte questão submetida a julgamento: "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?" Embora já tenha havido o julgamento do caso piloto pela TNU, ainda não houve o trânsito em julgado, o que obsta o prosseguimento do feito, segundo inteligência do artigo 16, §6º, VI, da Resolução n. 586/2019 – CJF.
Diante disso, com fulcro no artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 – CJF, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado no recurso afetado. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDILSON LINS DO AMARAL
Advogado
KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016680-52.2020.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 22 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDILSON LINS DO AMARAL
Advogado
KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016680-52.2020.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: EDILSON LINS DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016680-52.2020.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: EDILSON LINS DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão da aposentadoria especial e, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial do período de 25/09/1990 a 29/08/2019.
Consigno, por oportuno, que este Relator determinou o sobrestamento dos presentes autos a fim de se aguardar o julgamento do PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002 pela TNU (Tema nº 317). – vide evento 39 Na ocasião, em atenção à diretriz contida no Tema nº 208 da TNU, também fora oportunizada ao autor a apresentação “no prazo de 30(trinta) dias, eventual declaração do empregador ou documento equivalente no sentido de que as condições ambientais de trabalho não foram alteradas durante todo o período de labor.” Apesar de intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
VOTO
Assiste parcial razão ao recorrente. Inicialmente, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum). Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDILSON LINS DO AMARAL
Advogado
KAREN PEGO DOS SANTOS (OAB 402710/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016680-52.2020.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: EDILSON LINS DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos em Inspeção,
1. Trata-se de ação previdenciária pretendendo a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, em razão da exposição da parte autora, dentre outros, ao agente nocivo ruído. A propósito da metodologia de aferição do agente nocivo ruído, impende trazer à colação o enunciado do Tema nº 174 da TNU (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), in verbis: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".” - destaquei Pois bem, em relação à indicação da técnica de aferição do ruído como “dosimetria” ou à utilização de “dosímetro”, a Turma Nacional de Uniformização-TNU determinou a afetação do PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002, que versa sobre a matéria em controvérsia, nos seguintes termos (Tema nº 317): Questão submetida a julgamento: A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU? (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Souza Brasil, Data da afetação: 10/11/2022) Desta feita, considerando que a evolução do processo civil elevou a uniformidade e a segurança jurídica à categoria de direito fundamental, determino o sobrestamento do feito, no aguardo da fixação da jurisprudência pela TNU, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade.
Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial independentemente do período reclamado. A respeito da eficácia do PPP como prova da exposição ao agente nocivo, colho o seguinte julgado da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DISPENSABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
13. Nestes termos, impõe-se o conhecimento parcial do incidente de uniformização de jurisprudência, pela ocorrência da divergência, dando-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para: (i) firmar a tese de que é suficiente a apresentação de PPP para fins de comprovação da natureza especial da atividade, inclusive nos casos de ruído, considerando que tal documento é emitido com base no próprio laudo técnico, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP; (ii) e determinar o retorno dos autos à TR de origem para reapreciação das provas, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de fato, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU. (PEDILEF 00325752320104013500.
Relator: Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. DOU: 05/08/2016). Assim, tal documento é apto à comprovação da especialidade do período, mesmo sem a presença de laudo técnico. No que concerne à matéria atinente ao ruído, tem-se a seguinte disciplina normativa:
1) até 05.03.97: nível superior a 80 dB, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79;
2) no período compreendido entre 06.03.97 a 18.11.2003: nível superior a 90 dB, conforme o Decreto nº 2.172/97;
3) a partir de 19.11.2003: nível superior a 85 dB, a teor do Decreto nº 4.882/2003. A propósito, tal diretriz restou sufragada no aresto proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.398.260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05.12.2014), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia). Quanto ao uso do EPI, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664.335/SC (Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, julgado sob o rito do art. 1.035 do CPC/2015 – Repercussão Geral), consolidou as seguintes teses:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.) Nesse diapasão, na esteira do precedente firmado pelo Excelso Pretório, é irrelevante a informação quanto à eficácia do uso do EPI no caso de exposição a ruído.
Outrossim, dispõe a Súmula nº 87 da TNU, in verbis: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.” A propósito da metodologia de aferição do agente nocivo ruído, trago à baila o enunciado do Tema nº 174 da TNU (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), in verbis: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".” – destaquei Nesse diapasão, destaco, por oportuno, que, na espécie, se cuida de ação ajuizada em 13/05/2020, posteriormente, portanto, à publicação do acórdão proferido no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, datada de 21/03/2019, no qual fora fixada a tese objeto do Tema nº 174 da TNU.
Ainda em relação à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, ressalte-se que, em recente julgamento realizado nos autos do PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, a TNU fixou a seguinte tese: Tema 317: “(I) A MENÇÃO À TÉCNICA DA DOSIMETRIA OU AO DOSÍMETRO NO PPP ENSEJA A PRESUNÇÃO RELATIVA DA OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) DA FUNDACENTRO E/OU DA NR-15, PARA OS FINS DO TEMA 174 DESTA TNU; (II) HAVENDO FUNDADA DÚVIDA ACERCA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP OU MESMO OMISSÃO EM SEU CONTEÚDO, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS OU DE FUNDADA IMPUGNAÇÃO DA PARTE, DE SE DESCONSIDERAR A PRESUNÇÃO DO REGULAR USO DO DOSÍMETRO OU DA DOSIMETRIA E DETERMINAR A JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO TÉCNICO RESPECTIVO, QUE CERTIFIQUE A CORRETA APLICAÇÃO DA NHO 01 DA FUNDACENTRO OU DA NR 15, ANEXO 1 DO MTB.” Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da sentença: “(...) No processo em análise, pleiteia a parte autora o reconhecimento como especial do período de 25/09/1990 a 29/08/2019 (WEENER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS).
Analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que para comprovar a natureza especial da atividade exercida, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa WEENER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS, emitido em 14/03/2019, demonstrando que estava exposta a ruído, conforme pressões sonoras lá indicadas (fls. 31/42 do evento 02), no entanto, no PPP apresentado não há responsável técnico pelos registros ambientais até 28/02/1998, tampouco há nos autos laudo pericial da época em que se efetivou o exercício da atividade ou que ateste a manutenção das mesmas condições de trabalho da época do vínculo; logo, o período até 28/02/1998 não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial.
Por outro lado, também não é possível reconhecer o período posterior a 01/03/1998 como tempo de serviço especial, tendo em vista que o PPP não faz referência a que a atividade exercida tenha sido exercida de forma habitual e permanente, conforme exigido pelo parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Além disso, a descrição das atividades não indica que tenha havido exposição ao agente ruído de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Vale ressaltar, ainda, com relação ao período de 01/12/1999 a 31/08/2004, que o PPP apresentado pela parte autora comprova que ela estava exposta a pressão sonora abaixo do limite da época, qual seja, 81 dB(A). Portanto, o pedido formalizado não merece acolhida. (...)” - Destaques no original – No que tange à verificação do requisito da habitualidade e permanência, o PPP aponta, em relação ao período de 25/09/1990 a 29/08/2019, que o autor exerceu as funções de “Mec.
Ajustador”, “Operador Multifuncional B” e “Técnico Multifuncional B”, na empresa “WEENER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.”, todas no setor “DECORAÇÃO”, cujas atividades abrangiam, dentre outros, o contato direto com as “máquinas” (vide págs. 31/42 da inicial). Nesse diapasão, considerando as funções exercidas pela parte autora e inexistindo descrição de atividades meramente administrativas ou executadas em local de trabalho diverso, é forçoso reconhecer que a exposição se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Tal exegese encontra guarida no Enunciado n.º 28 dos Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP”. Noutro vértice, observa-se que o documento aponta a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído, em patamares superiores aos limites normativos retromencionados, nos lapsos de 25/09/1990 a 05/03/1997 (90 dB) e de 01/09/2004 a 29/08/2019 (nos níveis de 91; 89,9; 87; 85,9; 89,1; 88,9; 92,1; 87,1; e 85,1 dB) Ressalta-se, por oportuno, que o PPP informa a técnica de aferição “DOSIMETRIA” em relação aos aludidos interregnos.
Assim, não “havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo”, ou “de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria”, a metodologia de aferição do ruído, in casu, atende às diretrizes consolidadas nos Temas nº 174 e 317 da TNU, retromencionados. No que tange à presença de responsável técnico pelos registros ambientais, conforme já relatado, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de “eventual declaração do empregador ou documento equivalente no sentido de que as condições ambientais de trabalho não foram alteradas durante todo o período de labor.” Assim, consoante a diretriz consolidada no Tema nº 208 da TNU, reconheço a especialidade dos períodos nos quais a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído, acima do limite permitido, em relação aos quais há a indicação da presença de responsável pelos registros ambientais, quais sejam, de 01/09/2004 a 01/01/2007, 01/06/2008 a 30/06/2009, 01/08/2010 a 31/08/2012 e de 01/10/2012 a 29/08/2019 (vide págs. 31/42 da inicial).
DO TEMPO DE APOSENTAÇÃO DA PARTE AUTORA. Nessa senda, observa-se que os períodos especiais perfazem, até a data de entrada do requerimento-DER, em 29/8/2019, o montante de 12 anos e cinco meses, insuficiente para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial (25 anos). No tocante ao pedido de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, apurou-se no âmbito administrativo, o total de 32 anos, 03 meses e 26 dias, de tempo de contribuição, até a DER (vide pág. 75 da inicial).
Assim, somando-se ao aludido montante o tempo referente ao acréscimo da conversão dos períodos especiais, ora reconhecidos, de 01/09/2004 a 01/01/2007, 01/06/2008 a 30/06/2009, 01/08/2010 a 31/08/2012 e de 01/10/2012 a 29/08/2019, em comum, equivalente à 04 anos, 11 meses e 18 dias, percebe-se que a parte autora possui tempo suficiente, na DER, à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais (35 anos).
Fixo a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento administrativo (DER – 29/8/2019), nos termos da Súmula nº 33 da TNU.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de condenar o INSS a: averbar, como tempo de atividade especial, os períodos de 01/09/2004 a 01/01/2007, 01/06/2008 a 30/06/2009, 01/08/2010 a 31/08/2012 e de 01/10/2012 a 29/08/2019; e conceder, em favor da parte autora, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, fixando a data de início do benefício (DIB) na DER (29/8/2019).
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas no período entre a DIB e 31.08.2024, a serem apuradas pela contadoria do juízo de origem, observados os parâmetros previstos na Resolução nº 267/13 e suas alterações, quanto à correção monetária e juros de mora. Comunique-se ao INSS para que proceda à contagem do tempo de contribuição da parte autora, nos termos deste acórdão, bem assim, implante o benefício, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com data de início do pagamento (DIP) em 01.09.2024.
Caberá ao órgão da autarquia previdenciária responsável pelo cumprimento da presente tutela exigir diretamente do(a) beneficiário(a) os documentos necessários para a implantação do benefício, inclusive, a autodeclaração de titularidade de outro benefício previdenciário, para fins do disposto no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019. Deverá a autarquia informar nos autos a implantação do benefício. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 somente prevê a condenação na hipótese de recorrente vencido – o que não é o caso dos autos.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016680-52.2020.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: EDILSON LINS DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA JUIZ FEDERAL
2. Noutra vertente, acerca da presença de responsável pelos registros ambientais por todo os períodos, trago à baila a tese estabelecida pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, DJ.: 20.11.2020, Publicação: 20.11.2020, Publicação ED: 21.06.2021), in verbis: “TEMA 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Assim, ainda que a aludida tese tenha sido fixada após a propositura da presente demanda, faculto a parte autora que, sem prejuízo da determinação de sobrestamento, apresente, no prazo de 30(trinta) dias, eventual declaração do empregador ou documento equivalente no sentido de que as condições ambientais de trabalho não foram alteradas durante todo o período de labor, consoante a diretriz estabelecida no item 2 do Tema nº 208 da TNU, retro transcrito.
Outrossim, na hipótese de impossibilidade de obter os documentos em comento, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, eventual óbice nesse sentido. Após, adimplida a providência, dê-se vista a parte ré, por 10(dez) dias. Concluído o julgamento do Tema nº 317 da TNU, tornem os autos conclusos para o julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2024.