IARA SANCHEZ ROMAN (OAB 102901/PR), DIEGO VEDOVATTO (OAB 51951/DF), GABRIEL DARIO DE MATOS SILVA (OAB 65075/DF)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016684-52.2016.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS, GISLEI SIQUEIRA KNIERIM, ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO AGRICOLA Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO VEDOVATTO - DF51951, GABRIEL DARIO DE MATOS SILVA - DF65075, IARA SANCHEZ ROMAN - PR102901 D E C I S Ã O Petição sob o Id nº 325578389: Trata-se de Exceção de Pré-executividade c/c Impugnação à penhora, apresentada pelos executados ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA, ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS e GISLEI SIQUEIRA KIERIM, no bojo dos autos da execução de título extrajudicial nº 0016684-52.2016.403.6100, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, lastreada em condenação proferida no Acórdão TCU nº 4692/2014-lC, de 02/09/2014, no âmbito da Tomada de Contas Especial de nº 002.110/2013-0, instaurada pela Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura – MinC.
Inicialmente, pugnou a parte executada pela concessão do benefício de justiça gratuita, esclarecendo que a “ANCA” é uma entidade sem fins lucrativos, encontra-se em fase de liquidação e não mais movimenta recursos, conforme atesta a ata de assembleia geral ordinária. Aduz que as questões trazidas a este Juízo são exclusivamente de direito, sendo que a verificação das questões fáticas é exclusivamente documental.
O executado ADALBERTO MARTINS arguiu sua ilegitimidade passiva, relativamente ao débito que se lhe apontam. Pontuou, nesse sentido, que, na época da condenação, e que, na época das 2 (duas) últimas datas de ocorrência dos fatos apontados pelo TCU, não integrava a direção da entidade, conforme atesta a ata da assembleia geral da ANCA ocorrida em 15/5/2005, em anexo. E que, assim, há um erro elementar no acórdão do TCU, ao imputar a pessoa que não detinha nenhum poder, sob a execução do orçamento em época que não dirigia a entidade.
Que, na verdade, conforme dispõe a ata, quem ocupou a função de direção, que anteriormente o executado integrava, foi o Sr. Pedro Ivan Christoffoli. Arguiu, também, a parte executada a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento- aplicação do paradigma do RE nº 636.886, Tema de Repercussão Geral 899, do STF. Aduz que, como data dos fatos, adotada no Acórdão 4692/2014-lC constam: 21/02/2005; 25/05/2005 e 18/11/2005, sendo a citação dos executados, para ter ciência da decisão do TCU se deu entre os dias 20/11/2013 e 22/11/2013; que portanto, decorreu mais de 5 (cinco) anos entre os fatos e a ciência do procedimento apuratório.
Mas que, não obstante, importa que apesar do ajuste ter vigência até 24/08/2007, no Acórdão 4692/2014-lC constou como datas dos fatos: 21/02/2005; 25/05/2005 e 18/11/2005, datas utilizadas para fins de cálculo de juros e correção monetária. Ou seja, bem superior aos 05 (cinco) anos definidos pelo Supremo Tribunal Federal como data limite para tal apuração. Sustentou, igualmente, a parte executada, a impenhorabilidade do imóvel constrito, eis que se trata de bem de família, além do direito à moradia estar previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral da ONU, da qual o Brasil é signatário.
Afirma que é justamente da sobredita hipótese legal que se trata o imóvel situado na Rua Rui Pinto, 276, Vila Morse, São Paulo/SP, descrito na matrícula nº 56.926 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, ora penhorada, e tem como possuidora a Sra. Catarina Greco, genitora dos proprietários, que mora no imóvel há mais de 41 (quarenta e um) anos. Que cabe esclarecer que a Sra. Catarina Greco é mãe dos atuais proprietários e fez essa doação há cerca de 30 anos, sem conhecimento dos beneficiários.
Aduz que, mesmo tendo participação no imóvel, o executado Adalberto nunca, de fato, teve referida participação, eis que, quem sempre residiu no imóvel foi a mãe do executado. E que, nesse passo, torna-se imperiosa a adoção da última data dos fatos como o marco inicial para fins prescricionais, qual seja, a data 18/11/2005. Que, portanto, a casa, ora penhorada, tem-se como bem de família, eis que é o único imóvel que a genitora do executado possui para morar, conforme atestam as certidões negativas de outros imóveis.
Pontuou que o executado é agrônomo e exerce suas atividades profissionais junto à Cooperativa de Prestação de Serviços Técnicos Ltda. – COPTEC, com atuação em Porto Alegre e região. E que, diante do custo de vida em Porto Alegre (RS) e das despesas decorrentes de sua manutenção, e de sua filha, que atualmente estuda no Instituto Rio Grande do Sul (IFRS), todo seu provento laboral destinado a tal finalidade.
Aduz que não possui rendimentos financeiros excedentes nem outros patrimônios além da titularidade de metade de sua casa que não está quitada, e da titularidade deste imóvel situado em São Paulo. Pontuou que, por fim, importante frisar que a Sra. Catarina Greco é idosa com idade avançada, tendo atualmente 82 anos e realiza tratamento médico no posto de saúde do Jardim Colombo, em São Paulo (SP); distante apenas cerca de 3km da residência, ora penhorada.
Mas que, não obstante, em que pese a Sra. Catarina viver sozinha no imóvel, o STJ publicou a súmula 364 que reconhece que pessoas viúvas, separadas e afins também tem a garantia de impenhorabilidade assegurada. Requereu, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 56.926 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, eis que a entidade familiar se encontra dividida e o imóvel, ora penhorado, é essencial para garantir o direito à moradia como direito fundamental a dignidade da pessoa humana.
Por fim, sustenta que o perigo de dano também se justifica pela penhora nestes autos, de imóvel bem de família em nome de Adalberto Floriano Greco Martins, qual seja, 50% de uma casa situada à Rua Rui Pinto, 276, Vila Morse, São Paulo-SP, descrito na matrícula nº 56.926 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com a penhora determinada, conforme Id nº 319892208. Assinala que, eventual demora para atribuir efeito suspensivo ao reconhecimento da prescrição do título executivo põe em risco o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, não apenas do executado Adalberto, mas de toda a sua entidade familiar, composta por sua filha e genitora idosa.
Que sua genitora, Sra. Catarina depois de 82 anos de vida, está sujeita a ficar sem um lar, a casa que reside a mais de 42 anos, em virtude de uma condenação prescrita. Requer, assim, que seja deferida medida liminar inaudita altera pars para: Que seja determinada expressamente a suspensão dos efeitos do Acórdão 4692/2014-TCU-1ª Câmara; Que seja determinada a suspensão da penhora do imóvel de matrícula n° 56.926, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; que, mantida a penhora, requer a intimação da Sra.
Catarina Greco; iv) que, no mérito, confirmadas as medidas liminares, seja o processo extinto, com resolução do mérito, e pronunciamento da prescrição do crédito executado e a impenhorabilidade dos bens constritos; v) seja concedida a gratuidade de justiça aos executados; vi) seja condenada a parte autora em honorários sucumbenciais a serem fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma da lei.
Intimada a apresentar resposta à exceção de Pré-executividade, manifestou-se a União Federal, sob o id nº 339465254. A UNIÃO FEDERAL aduziu que as pretensões dos executados não merecem prosperar. Pontuou que, em primeiro lugar, a mera petição dos devedores, desprovida de qualquer prova, não pode ser considerada via processual adequada para o devedor alegar suposta ocorrência da prescrição em tela. Isso porque, a matéria prescricional restou deduzida em mera petição, como se fora uma exceção de pré-executividade, mas que, neste caso, necessita de ampla dilação probatória, consistente na juntada de peças do procedimento de Tomada de Contas, cujo ônus probatório é do devedor e deve ser promovida na via processual adequada, embargos à execução.
Arguiu, preliminarmente, a intempestividade da Impugnação à penhora, eis que, realizada com inobservância ao artigo 917, do CPC. Que, de fato, a penhora do imóvel foi formalizada, e dada ciência ao executado, nomeado, inclusive, depositário do bem, "em 01/04/2024, conforme Termo de Penhora que consta destes autos. E que, tendo sido a presente impugnação à penhora manejada apenas em 17/05/2024, resta evidente a sua intempestividade, de sorte que tal pretensão do executado Adalberto Floriano Greco Martins não comporta sequer conhecimento.
Apresentou, também, Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita, sustentando que, em relação aos executados pessoas físicas, embora tenham sido juntadas declarações de hipossuficiência aos autos, fato é que não foram acostados documentos que retratam a alegada impossibilidade de custeio do processo pelos executados. Aduziu que a assistência judiciária gratuita é um instituto de amparo às pessoas que necessitem de acesso à jurisdição, mas não disponham de recursos suficientes para fazê-lo.
Que, dentro desse contexto foi concebida e assim deve ser entendida. Mas que, por sua vez, em relação à executada pessoa jurídica, a pretensão de concessão de AJG, acompanhada de mera declaração de pobreza viola frontalmente a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Que, efetivamente, a jurisprudência tem admitido a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas que exerçam, desde que seja comprovada nos autos a alegada insuficiência de recursos, mas que, na remota hipótese de o Juízo assim não entender, de rigor que a concessão da AJG não tenha efeitos retroativos (fl.399).
Isso porque ainda que possa ser beneficiado o agravado na forma do quanto lhe foi concedido na decisão recorrida, é indiscutível que os efeitos da aludida concessão se iniciam a contar do respectivo deferimento, não havendo como fazer retroagir ao benefício como feito em primeiro grau. Discorreu sobre a legitimidade passiva do executado Adalberto Floriano Greco Martins, em face da condenação constante do Acórdão TCU, exequendo (fl.400).
Também discorreu sobre a inocorrência da prescrição. Pontuou que a tese fixada pelo STF, no RE nº 636.886 não se aplica ao presente caso. Que, por ocasião do julgamento do Tema 899, o STF fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (fl.405). Discorreu também, sobre a legalidade da penhora.
Aduziu que, na remota hipótese de ser rejeitada a penhora, superando-se a preliminar de intempestividade acima alegada, a penhora do imóvel deve ser mantida. Que, no presente caso, conforme consta no Termo de Penhora, o executado sequer reside no aludido imóvel, "...tendo sido nomeado depositário do bem o executado, ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS, inscrito no CPF sob o n.º 085.***.***-22 que reside na cidade de Porto Alegre - RS, na Rua Professor Duplan, nº 41, apto 03, bairro Rio Branco”.
Aduz a União que a impenhorabilidade do bem de família protege apenas um imóvel, de propriedade do devedor, onde constitui sua moradia, não se estendendo para outro bem, sendo da parte que impugna a penhora o ônus de provar que o bem objeto da constrição constitui sua única casa de moradia. Que, ao arguir a impenhorabilidade, deveria o peticionante ter se desincumbido do ônus de demonstrar, através da produção de prova documental ou testemunhal, que o bem objeto da constrição se afeiçoa aos termos da Lei n. 8.009/90, o que não foi feito na espécie.
E que, portanto, ao não atender ao requisito mínimo legal de "moradia permanente", "ex vi" do disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.009/1990, não se vislumbra no caso concreto a alegada impenhorabilidade do bem, impondo-se assim a rejeição da pretensão (fl.422, jurisp). Pugnou, assim, pelo acolhimento das preliminares, e, caso superadas estas, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade, e, quanto á impugnação à penhora, pelo seu não conhecimento, ou, pela sua rejeição.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, observo que a Exceção de Pré-executividade, ao contrário dos embargos à execução, não possui previsão legal específica, remontando sua origem a parecer dado por Pontes de Miranda, em julho de 1966, em execução promovida contra a Companhia Siderúrgica Mannesmann, por solicitação da referida companhia (Parecer n.95, in: “Dez anos de pareceres”. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, vol. 4, ps. 125/139).
Em sua essência, a exceção de Pré-executividade visa a permitir que a parte executada apresente sua defesa, independentemente de sofrer constrição patrimonial. Assim, doutrina e a jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal, passaram a admitir a possibilidade de o executado, mediante simples petição, se contrapor à execução, desde que abordando matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo julgador.
Neste passo, observo que, de acordo com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento da exceção de Pré-executividade, para postular a nulidade da execução, independentemente de interposição dos embargos de devedor, não ofende nenhuma regra do Código de Processo Civil. Conforme decidiu a Primeira Seção daquela Egrégia Corte, no julgamento do REsp n.º 1.104.900/ES, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), a exceção constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
I-CASO SUB-JUDICE No caso, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA, ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS e GISLEI SIQUEIRA KIERIM, no bojo dos autos da execução de título extrajudicial nº 0016684-52.2016.403.6100, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, lastreada em condenação proferida no Acórdão TCU nº 4692/2014-lC, de 02/09/2014, no âmbito da Tomada de Contas Especial de nº 002.110/2013-0, instaurada pela Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura – MinC.
Consoante se verifica dos autos, a presente execução decorre da condenação do valor de R$ 59.370,00, oriunda de débito imputado aos executados pelo Acórdão TCU nº 4692/2014-1C. Extrai-se a seguinte imputação aos executados, constante da ementa do Acórdão 4692/2014-1C, do Tribunal de Contas da União (fl.11, autos digitalizados): (...) “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA (55.***.***/0001-75) e dos Srs.
Adalberto Floriano Greco Martins (085.***.***-22) e Gislei Siqueira Knierim (468.***.***-91), condenando-os ao pagamento da importância abaixo descritas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, do R1TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: VALOR ORIGINAL (RS) DATA DA OCORRÊNCIA 24.640,00 21/2/2005 17.365,00 25/5/2005 17.365,00 18/11/2005 9.2 Aplicar aos Srs.
Adalberto Floriano Greco Martins (085.***.***-22) e Gislei Siqueira Knierim (468.***.***-91) e à Associação Nacional de Cooperação Agrícola – ANCA (55.***.***/0001-75) multa individual no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas decorrentes em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada urna os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor; (...) 9.5 autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; (...)
10. Ata nº 31/2014_1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 02/9/2014 - Ordinária. (...) Por sua vez, consta a seguinte descrição fática e conclusão da Tomada de Contas nº 002.110/2013-0 (id nº 325580410): INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura - MinC, em decorrência da não comprovação da execução do objeto do Convênio 301/2004/MinC/FNC (Siafi 521840), celebrado entre o Ministério da Cultura e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola - Anca (peça 1, p.64-80).
2. Cumpre informar que o referido projeto visava atender pessoas oriundas de 19 áreas de assentamento de reforma agrária no estado do Espírito Santo, beneficiando 720 famílias, por meio de cursos de animadores culturais, oficinas de reciclagem de papel e plástico, de desenho e pintura, de produção de artesanato em madeira, de música e dança, ao longo do período 2004-2006, além da realização de um festival cultural de reforma agrária e da elaboração de uma cartilha sobre a cultura nos assentamentos capixabas.
Para apoio às atividades do projeto, previa-se, em 2004, a aquisição de equipamentos eletroeletrônicos de áudio e acessórios. HISTÓRICO
3. Conforme disposto na cláusula quarta do termo de convênio (peça 1, p. 68-72), foram previstos R$ 117.187,56, dos quais R$ 93.750,00 seriam oriundos do Fundo Nacional da Cultura e R$ 23.437,56 corresponderiam à contrapartida. Como se observa, a Sra. Gislei Siqueira Knierim celebrou o ajuste na condição de procuradora da Anca (peça 1, p. 80). Pelo estipulado na referida cláusula, os recursos do FNC seriam repassados em cinco parcelas de, respectivamente, R$ 24.640,00; R$ 17.365,00; R$ 17.365,00; R$ 17.190,00 e R$ 17.190,00.
4. Efetivamente foram repassadas apenas as três primeiras parcelas nas datas de 21/2/2005, 25/5/2005 e 18/11/2005, totalizando R$ 59.370,00, conforme as ordens bancárias 2005OB900424, 2005OB901689, 2005OB904076 e 2005OB904077 (peça 1, p.
82. 84, 101 e 103).
5. O prazo de vigência inicialmente estipulado na cláusula décima-primeira do termo de convênio compreendeu o período de 30/12/2004 (data da assinatura ) a 31/12/2006 (peça 1, p. 78). Conforme informações constantes dos registros do Siafi e do Relatório de Tomada de Contas Especial, a vigência teria sido prorrogada para 24/8/2007, com prazo de apresentação de prestação de contas até 23/10/2007 (peça 1, p. 222 e 234-237).
6.
Registre-se que, inicialmente, estes autos foram instruídos pela Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (peça 3). Entretanto, a instrução não foi apreciada pelo titular da referida unidade técnica, tendo em vista que, conforme constou do seu pronunciamento, foi verificado que, nos termos do art. 18 da Resolução - TCU 175/2005, o processo deveria ser instruído por esta Secretaria, em face do domicílio do destinatário dos recursos quando do repasse (peça 4).
7. Assim, conforme a instrução desta Secex, de 20/6/2013, propôs-se a citação da Associação Nacional de Cooperação Agrícola (Anca) solidariamente com os Srs. Adalberto Floriano Greco Martins e Gislei Siqueira Knierim (peça 9), a qual contou com a anuência do então Diretor da 2ª Diretoria (peça 10).
8. Por oportuno, compete informar que, a despeito de, nos ofícios citatórios ter constado que o cofre credor seria o Tesouro Nacional, de acordo com o termo convenial, os recursos foram provenientes do Fundo Nacional de Cultura (FNC). Contudo, entende-se não haver qualquer prejuízo, razão pela qual podem ser consideradas válidas as citações promovidas. (...) CONCLUSÃO
16. Conforme apontado anteriormente, compete aos gestores fornecerem todas as provas para comprovar o bom e regular emprego dos recursos sob sua responsabilidade, procedimento que, no caso em análise, os responsáveis preferiram não o fazer (parágrafos 12 a 14 desta instrução).
17. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as contas da Associação Nacional de Cooperação Agrícola - Anca e dos Srs. Adalberto Floriano Greco Martins e Gislei Siqueira Knierim sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do RI/TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do RI/TCU, descontando-se valores já recolhidos.
18. Em face do dano ao erário, propõe-se a aplicação aos mencionados responsáveis da multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. (...) Ajuizada a presente execução de título extrajudicial em 29/07/2016, em face da demora na localização e citação dos executados, somente em 17/05/2024, após a constrição de bens, apresentaram os executados a referida exceção de pré-executividade. Aprecia-se, a seguir, as arguições formuladas pelos excipientes.
I – ILEGITIMIDADE PASSIVA: ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS Aduz o executado em questão que, na época da condenação, e, na época das 2 (duas) últimas datas de ocorrência dos fatos, apontados pelo TCU, já não integrava a direção da entidade, conforme atesta a ata da assembleia geral da ANCA ocorrida em 15/5/2005 em anexo. E que, assim, há um erro elementar no acórdão do TCU, ao imputar a pessoa que não detinha nenhum poder, sob a execução do orçamento em época que não dirigia a entidade.
Que, na verdade, conforme dispõe a ata, quem ocupou a função de direção, que anteriormente o executado integrava foi o Sr. Pedro Ivan Christoffoli. Rejeito a aludida alegação. Observo que, de acordo com o Acórdão TCU nº 4692/2014-lC, de 02/09/2014, no âmbito da Tomada de Contas Especial de nº 002.110/2013-0, instaurada pela Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura – MinC, não há falar-se em exclusão da direção da entidade, em relação ao executado, em face de suposta saída, constante da assembleia geral da ANCA ocorrida em 15/5/2005.
Isso porque, nos termos do Voto proferido na TC nº 002.110/2013-0, pelo TCU tendo havido dano ao erário, considerou o TCU a existência de responsabilidade solidária, entre a Associação e o executado, verbis (id nº 339465263.pág.51 e ss): (...) Ao cotejar os elementos que compõem o presente processo, a Secex/SP observou que os responsáveis não encaminharam o relatório de cumprimento do objeto, documento considerado essencial para se aferir os resultados oriundos da execução do objeto.
Tampouco foram apresentados os materiais gráficos e de divulgação e a comprovação de que as oficinas para formação e capacitação de multiplicadores tenham sido executadas nos termos pactuados.
8. No âmbito desta Corte de Contas, foi realizada a citação da Sra. Gislei Siqueira Knierim, que celebrou o ajuste na condição de procuradora da entidade e detinha poderes de gestão e de movimentação de recursos em conta bancária (Ofício 2774/2013-TCU/SECEX-SP à peça 14). O aviso de recebimento constante da peça 18 comprova a entrega de expediente.
9. Por oportuno, vale destacar que o tomador das contas havia excluído a responsabilidade do então administrador da Anca, Sr. Adalberto Floriano Greco Martins, em razão da existência de procuração outorgando poderes de gestão do convênio à Sra. Gislei Siqueira Knierim (peça 1, p. 155).
10. No entanto, em instrução preliminar deste feito, a Secex/SP considerou equivocado tal procedimento, uma vez que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, na hipótese em que a pessoa Juríica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de avença celebrada com o poder público federal com vistas à realização de uma finalidade pública, incidirá sobre ambos a responsabilidade solidária pelo dano.
Assim, foi também realizada a citação do Sr. Adalberto Floriano Greco Martins (peça
15) e da Anca (peça 13).
12. Os responsáveis deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações de defesa e tampouco recolheram o valor devido, devendo ser considerados revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. (...) Assim, a data da retirada/exclusão do executado do quadro societário da Associação autora, no caso, não se presta para o fim de isentá-lo de responsabilidade, eis que responsável solidário pela dívida da pessoa jurídica, contraída, e não paga, ao tempo em que respondia pela Associação.
II – PRESCRIÇÃO Aduzem os executados a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento- aplicação do paradigma nº 636.886, Tema de Repercussão Geral 899, do STF. Assinalam que, como datas dos fatos, adotada no Acórdão 4692/2014-lC constam: 21/02/2005; 25/05/2005 e 18/11/2005, sendo que a citação dos executados para ter ciência da decisão do TCU se deu entre os dias 20/11/2013 e 22/11/2013, decorreu mais de 5 (cinco) anos entre os fatos e a ciência do procedimento apuratório.
Mas que, não obstante, importa que apesar do ajuste ter vigência até 24/08/2007, no Acórdão 4692/2014-lC constou como data dos fatos: 21/02/2005; 25/05/2005 e 18/11/2005, datas estas utilizada para fins de cálculo de juros e correção monetária, ou seja, bem superior aos 05 (cinco) anos definidos pelo Supremo Tribunal Federal como data limite para tal apuração. Rejeito a aludida prejudicial. Em relação à tese da prescrição, observo que a Tomada de Contas Especial, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nada mais é do que um procedimento voltado à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).
Nos termos do §5º, do artigo 37, da Constituição Federal “as ações de ressarcimento são imprescritíveis”, entendimento que tem sido observado e reiterado nos julgamentos dos Tribunais pátrios, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário. Nesse sentido, o Plenário do STF, no julgamento do MS 26.210, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que decidiu pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário (RE 578.428-AgR, Rel.
Min. Ayres Britto, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 14-11-2011.). E, no mesmo sentido o RE nº 693.991, relatora Ministra Carmen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 21-11-2012, DJE de 28-11-2012; AI 712.435-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE12-4-2012. No entanto, no caso em tela, a execução não versa sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário, mas da imputação de débito decorrente da aplicação de condenação e multa promovidas pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade.
Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. Observo que, em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, vem a jurisprudência admitindo o prazo quinquenal, por analogia ao artigo 1º do Decreto 20.910/32 e artigo 1º da Lei 9.873/99, lei que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL. ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. LACUNA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DECURSO. OCORRÊNCIA.
1. As instruções normativas não integram o conceito de lei federal para fins de controle em sede de recurso especial. Precedentes.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 31 e 57 da Lei 8.443/92, 471 do CPC, 884 do CC, 26, VI, e 27, § 1º, da Lei 9.784/99, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF.
3. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (§ 5º do art. 37 da CF).
4. As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos desta Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário. No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário.
Ao contrário, tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade.
5. Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o Poder Judiciário, a qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese em que o ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador incumbe a quem pleiteia o ressarcimento.
6. Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.
7. Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento - REsp 1480350/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016 (TRF-3, Apelação Cível 0005158-30.2012.403.6100/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, DJE 23/01/2018).
Consoante dispõe o artigo 1º da lei em questão: “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Por fim, o próprio STF, no julgamento do RE nº 636.886, fixou a tese do tema 899, verbis: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-202 Em relação à tese da prescrição, importante averiguar quais são os marcos temporais envolvidos no caso, além de qual o prazo prescricional a ser observado, como visto.
Conforme se verifica do relatório da TC 002.110/2013-0 (id nº 325580410), o Convênio nº 301/2004-Minc/FNC (SIAFI 521840), teve seu prazo de vigência inicialmente estipulado na cláusula décima-primeira do Termo de Convênio, e compreendeu o período de 30/12/2004 (data da assinatura ) a 31/12/2006 (peça 1, p. 78), sendo que, conforme informações constantes dos registros do SIAFI e do Relatório de Tomada de Contas Especial, a vigência foi prorrogada para 24/8/2007, com prazo de apresentação de prestação de contas até 23/10/2007 (Id nº 325580415, págs. 1 a 17).
O procedimento de Tomada de Contas Especial nº 007, de 28/05/2012, precedido do Relatório de Auditoria nº 257826/2012, considerou que, em decorrência do não encaminhamento de documentação exigida, pelos convenentes, para a prestação de contas dos recursos pactuados nos Termos de Convenio n° 301/2004/MinC/SE/FNC deveria ser instaurada a Tomada de Contas Especial, relativas às 3 primeiras parcelas da prestação de contas (id nº 325580419, pág.02):
4- No Relatório de Tomada de Contas Especial n° 007, de 28/5/2012 (fls. 123-125), onde os fatos estão circunstanciados, restou caracterizada a responsabilidade solidaria da Associacao Nacional de Cooperacao Agricola - ANCA e da Senhora Gislei Siqueira Knierim, Procuradora da entidade à época da ocorrência dos fatos, em razão do não encaminhamento da documentação exigida para a prestação de contas do Instrumento em comento, apurando-se como prejuízo o valor original de R$ 59.370,00, que atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de mora no período de 21/2/2005 a 28/5/2012, na forma da Decisao TCU n°1.122/2000 - Plenario, atingiu a importancia de R$ 153.859,50 (fls.126/127).
A inscriçao em conta de responsabilidade, no SIAFI, foi efetuada mediante a Nota de Lancamento n° 2012NL000019, de 28/5/2012 (fl. 128) Tendo em vista que, entre a data do encerramento do prazo para a apresentação das Contas, em 23/10/2007, e a data da instauração do processo de Tomada de Contas (28/05/2012), não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, não há falar-se em prescrição da apuração, observando-se que o artigo 2º da Lei 9.873/1999 estabelece as causas interruptivas da prescrição punitiva, quais sejam: – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; - pela decisão condenatória recorrível. – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal No caso, somente ao término do prazo de Apresentação de Contas (23/10/2007), e a efetiva apuração, pelo TCU, em procedimento interno de Tomada de Contas, quando constatou-se a irregularidade na referida prestação de contas, iniciou-se o prazo da prescrição, de forma que não é possível contar-se eventual prazo quinquenal prescricional antes do início do prazo para apresentação das contas e exame e apuração das irrregularidades, pela Administração.
Assim, considerando que, entre a data do encerramento do prazo para a apresentação das Contas, em 23/10/2007, e a data da instauração do processo de Tomada de Contas (28/05/2012), não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, não há falar-se em prescrição da apuração. Por sua vez, verifica-se que, no curso do processo administrativo de Tomada de Contas restou suspenso o prazo de prescrição, até a data do julgamento definitivo.
No caso, houve a prolação do Acórdão 4.692/2014-TCU-1ª Câmara, em 2/9/2014, por meio do qual as contas foram julgadas irregulares, com condenação solidária em débito e multa, com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas ‘c’, e 57 da Lei 8.443/1992, consoante art. 2º, inciso III, da Lei 9.873/1999; Inegável que os atos praticados pela entidade diretamente lesada constituem marco de interrupção da prescrição, por constituírem atos inequívocos que importaram apuração do fato, em identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente justificaram o exercício da pretensão punitiva, e intuito de recompor o erário.
Efetivamente, antes da remessa da tomada de contas ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional. Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa", iniciando na data do envio do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS COM CONDENAÇÃO EM DÉBITO. RECONHECIMENTO PRETÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ACORDÃO 1.441/2016-PLENARIO.
ACÓRDÃO
COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 8/4/2022. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO DO RESPONSÁVEL EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TRIENAL INTERCORRENTE. EXAME À LUZ DA RESOLUÇÃO TCU 344/2022. RECEBIMENTO COMO MERA PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ALEGADA PRESCRIÇÃO.
1. Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data da apresentação das contas (art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022), e não a data prevista para a apresentação (art. 4º, inciso I, da mencionada resolução).
2. O ato de aprovação das contas, pelo órgão repassador dos recursos federais constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória, nos termos do art. 5° da Resolução TCU 344/2022.
3. A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, e, como regra, os atos, notadamente da autoridade administrativa, de quem preside o processo, ou dos agentes públicos atuando em nível técnico, jurídico ou financeiro, dão andamento ao processo. Compreendem exceções expressas os atos relativos a vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou substabelecimento.
Outras exceções admitidas compreendem os atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações, ou seja, não impulsionam o processo no sentido da apuração da regularidade ou irregularidade do emprego dos recursos públicos.
4. A inércia é requisito essencial da prescrição. Se não há inércia, no prazo legal fixado para o exercício da pretensão, não há que se falar em prescrição (Acórdão 2481/2025 1ª Câmara TCU, Tomada de Contas Especial, apreciada mediante os Acórdãos 9.015/2020, 1164/2021, 17724/2021 e 799/2022, Relator: Augusto Sherman, d.15/04/2025). Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, formulada pelos excipientes, aprecia-se a regularidade da penhora, e as demais alegações formuladas por ambas as partes.
III- INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA (alegação a UNIÃO FEDERAL) Observo que, na mesma petição de exceção de pré-executividade arguiu a parte executada a impenhorabilidade de seus bens imóveis, sustentando que se constituem bem de família, sendo um deles, atual moradia da mãe do executado. Arguiu, em impugnação, preliminarmente, a União Federal, a intempestividade da referida impugnação. No caso, aduz a União Federal, que a parte executada não observou o artigo 917, do CPC, uma vez que a penhora do imóvel foi formalizada, e dada ciência ao executado, nomeado, inclusive, depositário do bem, "em 01/04/2024, conforme Termo de Penhora que consta destes autos.
E que, tendo sido a presente impugnação à penhora manejada apenas em 17/05/2024, resta evidente a sua intempestividade, de sorte que tal pretensão do executado Adalberto Floriano Greco Martins não comporta sequer conhecimento. Observo, inicialmente, que, nos termos do §1º, do artigo 841, do CPC, “formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. E os §§ 1º e 2º, do aludido dispositivo legal prevêem que: § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. (...) No caso, tendo havido a lavratura de um 1º termo de penhora irregular, foi proferido despacho, que determinou o seu cancelamento, e a expedição de novo termo de penhora do imóvel sob a matrícula nº 56.925, do 18º CRI-SP, bem como, a sua intimação pessoal, nos termos dos artigos 844 e 845, do CPC, em 11/01/2024 (id nº 304301801).
Verifica-se que, na data de 01/04/2024, foi lavrado o respectivo termo de penhora regularizado, em Secretaria, referente à metade ideal do imóvel localizado na Rui Pinto, s/nº, matrícula nº 56.926, para garantia do valor de R$ 246.323,58 (maio/2018), conforme certidão do id nº 319892208. Consta, por sua vez, que o executado Adalberto Floriano Greco Martins ingressou nos autos, mediante juntada de instrumento de Procuração em 21/03/2024 (id nº 318970030).
Assim, nos termos do §1º, do artigo 841, do CPC, deveria o executado ser intimado do ato de penhora, por meio de seu Advogado, regularmente constituído. Muito embora, no sistema PJE conste que houve uma publicação, no dia 02/04/2024, não é possível ao Juízo saber se referida publicação se refere à intimação do termo de penhora do executado Adalberto, ou, se referente ao despacho proferido em 11/01/2024, sob o Id nº 304301801, despacho que necessitaria ser publicado, igualmente, e determinava a intimação pessoal do executado, com a lavratura de novo termo de penhora.
Nesses termos, considerando que o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação à penhora, em sede de embargos à execução, é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do ato, e que, no caso, a alegação de intempestividade se refere a exceção de pré-executividade, e não embargos, não sendo possível ao Juízo, ainda, precisar, efetivamente, se o executado foi ou não intimado pessoalmente da penhora na data de 02/04/2024, ou se, apenas a partir do ingresso da petição de pré-executividade, em 17/05/2024, de rigor a rejeição da alegação de intempestividade, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa.
No mesmo sentido, é de se destacar, ainda, que há jurisprudência do STJ< no sentido de que "é necessário que o devedor seja intimado da penhora, não sendo suficiente a intimação do advogado sem poderes especiais” (REsp 332.526/SP, 3ª Turma, DJ de 04/02/2002). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 630.647/MG, 2ª Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no AREsp 132.454/MS, 4ª Turma, DJe 17/09/2013; e REsp 617.063/MS, 3ª Turma, DJ 22/08/2005.
Assim, rejeita-se a alegação de intempestividade à Impugnação à penhora, passando-se ao exame da alegação.
IV- IMPUGNAÇÃO À PENHORA Sustenta a parte executada a impenhorabilidade do imóvel constrito, eis que se trataria de bem de família, além do direito à moradia estar previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral da ONU, da qual o Brasil é signatário. Afirma que é justamente da sobredita hipótese legal que se trata o imóvel situado na Rua Rui Pinto, 276, Vila Morse, São Paulo/SP, descrito na matrícula nº 56.926 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, ora penhorada, e tem como possuidora a Sra.
Catarina Greco, genitora dos proprietários, que mora no imóvel há mais de 41 (quarenta e um) anos. Que cabe esclarecer que a Sra. Catarina Greco é mãe dos atuais proprietários e fez essa doação há cerca de 30 anos, sem conhecimento dos beneficiários. E que, mesmo tendo participação no imóvel, o executado Adalberto nunca, de fato, teve referida participação, eis que, quem sempre residiu no imóvel foi a mãe do executado.
Que, portanto, a casa, ora penhorada, tem-se como bem de família, eis que é o único imóvel que a genitora do executado possui para morar, conforme atestam as certidões negativas de outros imóveis. Aduz que não possui rendimentos financeiros excedentes nem outros patrimônios além da titularidade de metade de sua casa que não está quitada, e da titularidade deste imóvel situado em São Paulo. Pontuou que, por fim, importante frisar que a Sra.
Catarina Greco é idosa com idade avançada, tendo atualmente 82 anos e realiza tratamento médico no posto de saúde do Jardim Colombo, em São Paulo (SP); distante apenas cerca de 3km da residência, ora penhorada. Pois bem. Conforme certidão da matrícula do imóvel nº 56.926, do 18º Cartório de Registro de imóveis da Capital, datada de 28/11/2018, consta que o imóvel penhorado era pertencente a Catarina Greco Martins (mãe do executado Adalberto) e seu marido, Alberto Augusto Martins, e que estes, efetuaram, a título de doação gratuita, a transmissão do imóvel aos filhos JOSÉ FRANCISCO GRECO MARTINS e ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS, este último, ora executado nos autos (id nº 19222543).
Sustenta o executado, que teve a metade ideal do imóvel penhorado nos autos, que o imóvel é “bem de família”, que nele reside, há mais de 40 (quarenta) anos, sua mãe, atualmente, com 81 anos, e que deve ser protegido o direito constitucional da pessoa humana, e de moradia, nos termos do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Pois bem. Observo que o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem de família, assim considerado o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, excepcionando-se a responsabilidade patrimonial diante de dívidas contraídas pelos respectivos membros da entidade familiar que nele residam, salvo as hipóteses legais permitidas.
Complementa o art. 5º da referida lei que, para os efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. A finalidade da lei foi tutelar o direito fundamental à moradia, conferindo especial proteção ao bem utilizado pela entidade familiar para a sua habitação, considerando-o como indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna.
No caso, vislumbra o Juízo que, em que pese não tenha a mãe do executado, à época da doação, há 30 anos atrás, efetuado cláusula de reserva de usufruto, é de se considerar, à luz dos documentos juntados, que se trata de residência em que habita pessoa viúva, pertencente ao conceito amplo de “bem de família”, como preconizado pela lei, e, de modo especial, como preconiza a Súmula 364, do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família se estende também ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, conferindo proteção ao direito fundamental à moradia, mesmo que a lei de 1990 (Lei nº 8.009/90) inicialmente parecesse destinada apenas a núcleos familiares tradicionais.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei.
2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel.
3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família. Recurso especial provido (STJ, Resp nº 1.851.893-MG, Terceira Turma, Relator: Ministro marco Aurélio Bellizze, DJE: 23/11/2021). E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.
1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.607.647/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 27/042020) No caso, juntou o executado documentos que evidenciam que sua mãe, Sra. Catararina Greco reside no imóvel, conforme cópia de conta de água (Sabesp), em nome da genitora, de agosto/2020, março/2021, outubro/2021 (id nº 325580441 e ss), conta de luz, igualmente em nome daquela (Enel, contas dos meses de outubro/2021, agosto/2020, setembro/2017 (id nº 325580441 e ss), além de juntada de contas da “Vivo” (outubro/2021, maio/2020, setembro/2017, id nº 325580441, e ss), além de fotos diversas, a demonstrar reunião com filhos e possíveis netos, a demonstrar se tratar da residência de sua mãe (id nº 325580447, pág.01 e ss).
Também juntadas certidões negativas dos Cartórios de Imóveis, com pesquisas negativas sobre a titularidade de outros bens, em nome de sua mãe (id nº 325580902 e ss). Assim, vislumbra-se a plausibilidade das alegações da parte executada, motivo pelo qual, é de rigor considerar-se, no caso, ser impenhorável a metade ideal do imóvel registrado sob a matrícula nº 56.926, do 18º Cartório de Registro de imóveis da Capital, enquanto destinado a moradia da mãe do executado, Sra Catarina Greco Martins.
V- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Por fim, impugna a União Federal a concessão da gratuidade da justiça aos executados, sustentando que, em relação aos executados pessoas físicas, embora tenham sido juntadas declarações de hipossuficiência aos autos, fato é que não foram acostados documentos que retratam a alegada impossibilidade de custeio do processo, não obstante, a assistência judiciária gratuita seja um instituto de amparo às pessoas que necessitem de acesso à jurisdição, mas não disponham de recursos suficientes para fazê-lo.
E que, em relação à executada pessoa jurídica, a pretensão de concessão de AJG, acompanhada de mera declaração de pobreza viola frontalmente a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Que, efetivamente, a jurisprudência tem admitido a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas que exerçam, desde que seja comprovada nos autos a alegada insuficiência de recursos, mas que, na remota hipótese de o Juízo assim não entender, de rigor que a concessão da AJG não tenha efeitos retroativos (fl.399).
A parte executada, em sede de exceção de pré-executividade aduziu que juntou declarações de hipossuficiência, que anexou, e esclareceu que a associação (ANCA) é uma entidade sem fins lucrativos, encontra-se em fase de liquidação e não mais movimenta recursos, conforme atesta a ata de assembleia geral ordinária. Pois bem. Inicialmente, observo que é possível a concessão de assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas.
No entanto, neste caso, não basta a mera declaração apresentada pela empresa, como no caso, sendo necessário que se comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas com honorários advocatícios, sem prejuízo à saúde financeira da sociedade. Nesse sentido, veja-se o julgado do Egrégio STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1 - Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita .
2 - A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem a respeito da não comprovação do estado de hipossuficiência da pessoa jurídica bem como a respeito da imposição de penalidade prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, demanda o revolvimento de matéria de fato, o que é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. AGRAVO DESPROVIDO.” (AGEDAG 200802589839, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 18/11/2010.) No mesmo sentido, o seguinte julgado do Egrégio TRF da 3ª Região: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE FORMAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido à pessoa jurídica em condições muito especiais, com farta demonstração da condição de miserabilidade, o que ocorre na espécie. 2 (...) -.
7- Apelo parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos recorrentes pessoas físicas, sem afastar, contudo, a imposição da penalidade por litigância de má-fé.”(AC 00198511920124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2014). No caso, em relação à pessoa jurídica, Associação Nacional de Cooperação Agrícola – ANCA, foi juntada Ata da Assembleia Geral Ordinária, de 31/05/2019, em que demonstrado que foi deliberado, no item 4, pela dissolução da entidade, com a posse de liquidante e observação da legislação de regência (id nº 325580428).
Consta, igualmente, que tal Ata foi registrada, para fins públicos, e de terceiros, em 14/08/2019, perante o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Capital (id nº 325580428), de modo a vislumbrar-se a plausibilidade das alegações da executada, acerca da indisponibilidade de recursos, a ensejar a manutenção do benefício da justiça gratuita. Em relação às pessoas físicas executadas: Adalberto Floriano Greco Martins e Gislei Siqueira Knierim, é de se observar que, no contexto dos direitos fundamentais, o acesso à Justiça ou inafastabilidade do Poder Judiciário, foi previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, quando diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, direito fundamental, que deve ser observado.
Embora o artigo 98, “caput”, do CPC/15 também preveja que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas do processo, faça jus ao benefício da gratuidade, fato é que o §2º, do artigo 99, do mesmo diploma legal determina que o Juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, considerando que não houve a juntada de outros documentos, como cópias das declarações de imposto de renda, ou de holleriths, e demonstração de despesas, vislumbra-se que não juntou a parte executada documentos hábeis, após a impugnação, a demonstrar sua hipossuficiência, motivo pelo qual, determina-se que providenciem a juntada de cópia das declarações de imposto de renda, dos últimos 03 (três) anos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não concessão/revogação da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, promovo a seguinte decisão: Rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA, ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS, GISLEI SIQUEIRA KINIERIM, e as preliminares de ilegitimidade passiva, arguida pelo executado ADALBERTO, e a prejudicial de prescrição quinquenal, mantendo, na íntegra, os termos do Acórdão nº 4692/2014-TCU-1ª Câmara, e a higidez da presente execução extrajudicial; Acolho a Impugnação à penhora, para reconhecer a impenhorabilidade da metade ideal do imóvel do executado Adalberto Floriano Greco Martins, registrado sob a matrícula nº 56.926, do 18º Cartório de Registro de imóveis da Capital, enquanto destinado à moradia de sua mãe, Sra Catarina Greco Martins, eis que, enquanto residência desta, deve ser considerado bem de família.
Por força da impenhorabilidade em questão, determino o cancelamento do Termo de Penhora lavrado em 01/04/2024 (id nº 319892208), devendo a Secretaria oficiar ao 18º Ofícial de Registro de Imóveis da Capital/SP, para registro do cancelamento da penhora (id nº 323958068); Rejeito, em parte, a Impugnação à Justiça Gratuita, apresentada pela União Federal, em relação à pessoa jurídica Associação Nacional de Cooperação Agrícola, em face da qual deve ser mantido o benefício da justiça gratuita.
Em relação às pessoas físicas executadas: Adalberto F.Greco Martins e Gislei Siqueira Knierim, a impugnação à justiça gratuita será apreciada oportunamente, após a juntada de documentos, pelos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, da Declaração de bens e/ou holleriths e outros, que demonstrem ser pessoas hipossuficientes, sob pena de revogação do benefício. Observo ser incabível a fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, como no caso, consoante orientação sedimentada do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO D EINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECDENTES DO STJ.
I - Nos termos do artigo 174, caput e parágrafo único, inciso IV, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, prazo que se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, hipótese em que se inclui o parcelamento.
II - Na hipótese, os créditos tributários foram constituídos em 11.05.1998 e 18.12.1998, mediante confissão de débito fiscal e NFLD, termo inicial para o prazo prescricional. Conforme a documentação apresentada pela exequente, o contribuinte aderiu ao REFIS entre mar/2000 e out/2003; ao PAES entre jul/2003 e set/2006; e ao PAEX entre set/2006 a nov/2009.
III - Entre a constituição do crédito tributário e a adesão ao REFIS em 2000, não transcorreram mais de cinco anos, tampouco entre um parcelamento e outro; nem mesmo entre sua exclusão do último acordo e o ajuizamento do executivo fiscal (...)
VI - A orientação sedimentada do STJ quanto à questão é de que são indevidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade rejeitada.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios (TRF-3, Agravo de Instrumento n] 0013191-34.2016.403.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJE 16/10/17).. Assim, decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, providencie a Secretaria o cancelamento do Termo de Penhora lavrado em 01/04/2024 (id nº 319892208), devendo oficiar-se ao 18º Ofícial de Registro de Imóveis da Capital/SP, para cancelamento da averbação da penhora (id nº 323958068).
Sem prejuízo, mantida a concessão da gratuidade da justiça em relação à pessoa jurídica (ANCA), deverão os demais executados, Adalberto F.Greco Martins e Gislei Siqueira Knierim, juntar documentos, como Declaração de bens e/ou holleriths e outros, no prazo de 15 (quinze) dias, a demonstrar serem pessoas hipossuficientes, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça. Juntados os documentos, dê-se vista à União Federal, para manifestação, quanto à gratuidade e prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 04 de setembro de 2025. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS
Advogados
DIEGO VEDOVATTO (OAB 51951/DF), GABRIEL DARIO DE MATOS SILVA (OAB 65075/DF)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016684-52.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS, GISLEI SIQUEIRA KNIERIM, ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO AGRICOLA
DESPACHO
ID. 279868927: Considerando a devolução do termo de penhora, inadequado às regras do Cartório, declaro seu CANCELAMENTO. Expeça-se novo Termo de penhora da quota parte do imóvel Matricula n. 56925, do 18 CRI de São Paulo, de titularidade do Executado ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS, intimando-se pessoalmente o executado da penhora realizada, bem como da constituição como depositário do bem cabendo a parte exequente proceder a averbação no ofício imobiliário, nos termos dos artigos 844 e 845 do CPC.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica..