Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DAKOL DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA - EPP
- Advogados
- CIBELI DE PAULI MACEDO (OAB 141388/SP), IARA CRISTINA GONCALVES CRUZ (OAB 178594/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016705-93.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DAKOL DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: CIBELI DE PAULI MACEDO - SP141388, IARA CRISTINA GONCALVES CRUZ - SP178594 S E N T E N Ç A
Vistos, etc.. Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso determinou-se o apensamento do presente feito aos autos da execução fiscal nº 0036033-43.2003.4.03.6182 (processo piloto). Nos referenciados autos, foi prolatada a seguinte sentença, aqui posta:
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso a parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, – tanto nos autos principais, quanto nos autos apensos nºs 0039512-44.2003.4.03.6182, 0048627-89.2003.4.03.6182, 0056280-45.2003.4.03.6182, 0058941-94.2003.4.03.6182 e 0016705-93.2004.4.03.6182 , tendo em vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente da dívida em cobrança.
Nesses termos, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título “sub judice” reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente e o pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
Isso posto, a teor do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, ocorrente, “in casu”, a prescrição intercorrente, DECRETO-A, razão por que DECLARO EXTINTO o presente processo de execução fiscal. Por consequência, reputo insubsistente a penhora de ID 111404484, pp. 40/43. Promova-se a conclusão para julgamento dos feitos apensos. Não é o caso de se condenar as partes ao pagamento de honorários. Em relação à União, em específico, dado o pronto reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, inviável falar em sucumbência, caminhando nessa linha a orientação pretoriana, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
