PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016720-07.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: IRACEMA DA ANGELICA PAES E DOCES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO PRETO CARDOSO - SP98348-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016720-07.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: IRACEMA DA ANGELICA PAES E DOCES LTDA Advogado do(a) APELANTE: SILVIO PRETO CARDOSO - SP98348-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por IRACEMA DA ANGÉLICA PÃES E DOCES LTDA. em face de r. sentença proferida em ação ordinária proposta com o fim de determinar a compensação de seus débitos tributários, decorrentes do Simples Nacional, com debêntures da Eletrobrás.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Como se vê, para que seja possível a realização de compensação exige-se que os créditos sejam líquidos e certos, o que não se dá com as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás (...) Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Argumenta a apelante, em síntese que, consoante entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no âmbito do RESP n. 857.043/RS, em acórdão publicado em 25/09/2006, as debêntures emitidas pela Eletrobrás, por possuírem natureza jurídica de títulos de crédito, ostentam liquidez, exigibilidade e certeza, sendo passíveis de penhora, ainda que não cotadas em bolsa de valores, razão por que, da mesma maneira, não pode ser obstada a compensação ora vindicada.
Assim, requer seja reformada a r. sentença a fim de que possa se utilizar das debêntures de que é titular para compensar os débitos oriundos do Simples Nacional. Houve a apresentação de contrarrazões. Regularizada a representação processual da parte autora, vieram os autos à conclusão.
É o relatório. ms
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016720-07.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: IRACEMA DA ANGELICA PAES E DOCES LTDA Advogado do(a) APELANTE: SILVIO PRETO CARDOSO - SP98348-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. No que tange à controvérsia ora trazida a desate, o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar, sob o rito dos recursos repetitivos, a “questão referente às OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS na forma da Lei 4.156/62 (com a redação dada pelo DL 644/69), em que pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária plena e juros”, pacificou entendimento no sentido de que tais obrigações, decorrentes de relação de direito administrativo, não constituem debêntures, sendo aplicáveis as disposições atinentes ao Decreto 20.910/32.
Nesse aspecto, a Primeira Seção do
C. STJ, em julgamento do REsp n. 1.050.199/RJ, cristalizou o Tema 92/STJ: “As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32” (REsp n. 1.050.199/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009). Assentada tal premissa, diante da iliquidez de tais obrigações ao portador, decorre dos precedentes firmados perante o
C. STJ que não se prestam à garantia em sede de execução fiscal, tampouco possuem aptidão para extinguir créditos tributários por meio de compensação. Nesse sentido: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...)
2. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 620 e 655, do CPC, e 11, II, da Lei n. 6.830/80, o recurso especial não procede. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais.
3. Consoante decidiu a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.050.199/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 9.2.2009), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, "as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures".
4. Recurso provido, em parte, especificamente em relação à alegada ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC, tão-somente para afastar a multa processual aplicada por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a sentença. (REsp n. 1.097.322/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.) TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. ELETROBRAS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, de relatoria da Min. Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual os títulos emitidos pela Eletrobras em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62 são obrigações ao portador, e não debêntures.
2. Tais obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.208.343/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JUGADO.
1. Demanda ordinária em que se pretende o deferimento de compensação de débitos tributários perante o Refis e o INSS com Títulos Obrigação ao Portador da Eletrobrás.
2. Acórdão embargado que aplicou jurisprudência pacífica deste Superior Triubnal de Justiça no sentido de que as as obrigações ao portador da Eletrobrás, oriundas de empréstimo compulsório de energia elétrica, não têm liquidez. (AgRg no EREsp 919.352/RS, DJ 6/4/2009).
3. Existência de omissão no aresto em decorrência da ausência de análise do questionamento referente a possibilidade de compensar os títulos da Eletrobrás com débitos de tributos federais. Nesse particular, o acórdão deve ser integrado.
4. "O detentor de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, antes do Decreto-Lei 1.512/76, que deixou de exercer a opção de troca do título por ações preferenciais, sem direito a voto, só pode resgatá-las por dinheiro, restando vedada sua compensação com tributos federais ou nomeação em garantia de execução." (AgRg no REsp 1.035.026/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6/8/2009). De igual modo: EDcl no Ag 1.110.119/RS, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ de 5/8/2009. (...)
6. Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar o acórdão. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.035.714/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 16/9/2009.) No mesmo sentido, assim se posiciona esta E. Corte Regional: AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO AO PORTADOR DA ELETROBRÁS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO SIMPLES – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
O apelante não possui uma debênture, mas uma obrigação ao portador decorrente de empréstimo compulsório, emitida pela ELETROBRÀS, como se vê do doc. 107375368.O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos Recursos Repetitivos, já decidiu que “as obrigações ao portador, emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, não se confundem com as debêntures”, no julgamento do REsp 1050199/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009.Também o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais” (REsp 1097322/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).Inexiste previsão legal para o desejado encontro de contas, pois não há liquidez no título apresentado.
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000825-35.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PERD/COMP. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO OCORIDA. TÍTULOS DA ELETROBRAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
EXCLUSÃO DO SISTEMA SIMPLES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a autora obter a declaração da compensação e a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, II, do CTN e do artigo 74, § 2º, da Lei 9.430/96, ou, subsidiariamente, a autorização para compensação com debêntures da Eletrobrás, anulando-se o respectivo débito fiscal.
2. O pedido de compensação foi considerado não declarado por ter se baseado em crédito de terceiros, e a autora foi excluída do Sistema Simples.
3. A autora não comprovou o alegado equívoco no preenchimento das PER/DCOMPs que deu ensejo à exclusão do Simples; mesmo instada a emendar a inicial e esclarecer suas alegações, a autora limitou-se a colacionar a primeira página do recurso protocolado no processo administrativo, que não elucida o alegado erro no preenchimento.
4. O pressuposto para que a compensação extinga o crédito tributário é o da existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo perante a Fazenda Pública.
5. No caso em tela, a autora pretende obter a autorização para compensação dos débitos com obrigações ao portador da Eletrobrás, que não possuem liquidez e certeza. Precedentes do STJ.
6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1644024 - 0020566-66.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019) PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC/73.
1. Consoante decidiu a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.050.199/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 9.2.2009), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, "as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures".
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou, ainda, que nos termos do julgamento do RESP nº 983.998/RS, uma vez que as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS não se confundem com debêntures, não se aplica a regra do artigo 442, do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 20 (vinte) anos as ações fundadas em obrigação de natureza comercial contraídas por escritura pública ou particular.
3. Por não possuírem natureza comercial, tratando-se de relação de direito administrativo estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular o crédito, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, que é de cinco anos. O prazo para ajuizamento da ação é de cinco anos, a contar da data do vencimento das Obrigações ao Portador em questão. Portanto, considerando que na presente demanda discutem-se obrigações ao portador, emitidas pela eletrobrás em 1974, o prazo para resgate findou-se em 1994, quanto então teve início o prazo quinquenal, encerrado em 1995.
4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais. (...)
7. Apelo da parte autora desprovido. Apelo da União provido em parte. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1585904 - 0013098-16.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2018) No caso em testilha, afere-se que a parte autora, optante pelo regime do Simples Nacional, possui débitos fiscais daí decorrentes, referentes às competências de 04/2010 a 06/2010, no importe total então apurado de R$ 98.360,55 (noventa e oito mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 94830406 - Págs. 46/48).
Sob tal perspectiva, pretende tê-los compensados com “debêntures” emitidas pela Eletrobrás das quais é titular, no valor de R$ 117.691,85 (cento e dezessete mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos). Deveras, é possível observar que a parte autora é portadora de tais títulos, os quais, entretanto, consubstanciam obrigações ao portador, emitidas pela Eletrobrás, na forma da Lei n. 4.156/62, não se confundindo com debêntures (ID 94830406 – Págs. 25/45).
Nesse contexto, nos termos dos precedentes acima colacionados, tais obrigações padecem de iliquidez, a obstar a pretendida extinção dos débitos decorrentes do Simples Nacional por meio de compensação. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. ELETROBRÁS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
1. O
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar, sob o rito dos recursos repetitivos, a “questão referente às OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS na forma da Lei 4.156/62 (com a redação dada pelo DL 644/69), em que pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária plena e juros”, pacificou entendimento no sentido de que tais obrigações, decorrentes de relação de direito administrativo, não constituem debêntures, sendo aplicáveis as disposições atinentes ao Decreto 20.910/32.
2. Nesse aspecto, foi cristalizado o Tema 92/STJ: “As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32” (REsp n. 1.050.199/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009).
3. Assentada tal premissa, diante da iliquidez de tais obrigações ao portador, decorre dos precedentes firmados perante o
C. STJ que não se prestam à garantia em sede de execução fiscal, tampouco possuem aptidão para extinguir créditos tributários por meio de compensação. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte Regional.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL