Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BALDIN BIOENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016740-52.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: BALDIN BIOENERGIA S.A. AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. Transcrevo a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE OFÍCIO DOS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ao entrar em vigor no ordenamento jurídico pátrio, a Lei nº 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise, permitir que sociedades empresárias que se encontrassem em estado de crise financeira pudessem superar as mencionadas dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas. - A norma em destaque estabelece em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções singulares que eventualmente tramitem em face da empresa recuperanda, expressando, assim, a chamada universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial.
Excetuam-se, porém, da regra legal, as ações de execução fiscal que por expressa previsão do § 7º do mencionado dispositivo não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a possibilidade de concessão de parcelamento de débito fiscal. - Entretanto, a jurisprudência pátria tem relativizado a aplicação do § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 em relação à prática de atos judiciais que importem a redução do patrimônio da empresa ou exclua parte dele do processo de recuperação, diante da percepção de que o prosseguimento da execução fiscal com o leilão ou hasta dos bens penhorados poderá inviabilizar ou comprometer a própria manutenção da recuperação. - Tenho entendido, na esteira do entendimento jurisprudencial mencionado, pela impossibilidade de constrição de bens de empresa executada que se encontre em recuperação judicial face ao risco de que a constrição acarrete a impossibilidade de continuidade das atividades ordinárias da sociedade empresarial. - No caso dos autos, contudo, a decisão agravada reconsiderou a ordem inicial de bloqueio de licenciamento e circulação dos veículos constritos para restringir tão somente sua transferência, à evidência, com o objetivo de manutenção do patrimônio para satisfação do débito. - Note-se, por oportuno, que a própria agravante defende a necessidade de liberação da penhora sob o argumento de que os veículos penhorados são utilizados "na colheita e transporte da cana de açúcar, matéria-prima fundamental para realização de sua atividade social" (fl. 7).
