CADAL REFLORESTAMENTO E GESTAO AMBIENTAL EIRELI - EPP
Advogado
MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016764-76.2007.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CADAL REFLORESTAMENTO E GESTAO AMBIENTAL EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO CARAMICO - SP111110-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CADAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, autos subjacentes n. 0041250-62.2006.4.03.6182, que julgou procedentes os pedidos para desconstituir o título executivo e extinguir o feito executivo em razão da comprovação do pagamento e parcelamento dos débitos de COFINS. A r. sentença julgou a ação nos seguintes termos: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS (art. 269, I, CPC), desconstituindo o título executivo e extinguindo a EXECUÇÃO FISCAL.
Dada a sucumbência recíproca, não há que cogitar de honorários, que ficam repartidos e compensados (art. 21, CPC). Determino que se traslade cópia da presente sentença para os autos do executivo fiscal." Em suas razões recursais, a apelante insurge-se exclusivamente contra a distribuição do ônus da sucumbência. Alega, em síntese, que não houve erro inescusável de sua parte, pois o equívoco na declaração (DCTF) foi objeto de pedido de revisão administrativa anterior ao ajuizamento da execução.
Sustenta que a Fazenda Nacional possuía meios tecnológicos de verificar a quitação dos tributos via Siscomex e a existência de parcelamento administrativo, de modo que o ajuizamento indevido da execução por seis anos deve atrair a condenação do Fisco ao pagamento de honorários advocatícios, sugerindo o patamar de 10% a 20% sobre o valor do débito afastado, em observância ao princípio da isonomia e da causalidade.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do
C. STJ. Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC/1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia à adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais definida pelo r. Juízo de origem, que atribuiu à embargante a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Inicialmente, no que diz respeito à exigibilidade dos débitos tributários decorrentes de obrigações sujeitas à homologação, exsurge a aplicabilidade do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Nesse aspecto, insta salientar que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração tem o condão de constituir o crédito tributário, independentemente da instauração de qualquer procedimento administrativo, consoante entendimento pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido, inclusive, editado enunciado sumular no seguinte sentido: Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. No mesmo sentido é a compreensão desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE DA PENHORA E NULIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ESCOPO DOS EMBARGOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO OU DA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. - No que tange à ilegalidade parcial da penhora, verifica-se que tal matéria refoge ao escopo dos embargos à execução fiscal por não acarretar a desconstituição do título executivo. - Igualmente, a alegação de nulidade no prosseguimento da execução, em virtude do indevido recebimento da apelação - no feito executivo - como embargos infringentes, também refoge ao escopo destes embargos, já que a questão processual é alheia a estes autos e a insurgência deveria ter sido veiculada a tempo e modo adequados, contra a aludida decisão proferida naquele feito. - Assim, não conheço desses pedidos por inadequação da via eleita. - Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular nº 436, do E.
STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". - Em casos tais, fica dispensada a instauração de procedimento administrativo, já que, apresentada a declaração sem o devido recolhimento do tributo, o débito é imediatamente inscrito em Dívida Ativa nos exatos termos em que declarado pelo contribuinte. - Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. - No caso em apreço, a partir da análise da Certidão de Dívida Ativa é possível extrair os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, cumprindo, assim, as exigências legais. - O alegado excesso de execução não restou comprovado vez que a embargante não trouxe aos autos cópia da fl. 136 dos autos da execução fiscal, na qual estaria supostamente demonstrada a transferência de valores para a União. - A incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". - Sobre o tema, convém salientar que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, fixou ser legitima a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (STJ, REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). - Apelação desprovida na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0020578-42.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022) Doutro aspecto, é fundamental pontuar que a interpretação das disposições supracitadas deve considerar, também, o intento do contribuinte no momento da declaração. Nesse sentido, não se pode admitir que a eventual realização de declaração equivocada, desprovida de fato gerador do tributo a que se refere, justifique, por si só, a cobrança da quantia declarada.
Isso porque permitir tal situação resultaria, invariavelmente, em enriquecimento sem causa por parte da Fazenda arrecadadora, o que é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Na mesma direção, colhe-se da jurisprudência desta E. Corte Regional: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DIPJ. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
1. Às fls. 143/178 foi carreado aos autos a DIPJ 1999, período de arrecadação 01/01/1998 a 31/12/1998, a qual nota-se que a recorrida em sua declaração preenche com os mesmos dados para a matriz e filial o faturamento e o imposto devido.
2. A possibilidade de uma matriz e filial terem exatamente o mesmo faturamento, é praticamente nula, o que se concluiu é que de fato houve erro do contribuinte no preenchimento da DIPJ, o que acarretou a duplicidade da cobrança. Conforme bem assentou o r. Juízo de piso, os débitos inscritos na Dívida Ativa da União sob nº 80.6.03.121793-13 referem-se exatamente àqueles que foram declarados pela embargante na DIPJ de 1999 (declaração nº 0696784) , tendo sido demonstrado o efetivo pagamento por meio das guias de recolhimento de fls. 04/15, de modo a ser afastada a liquidez da cobrança.
3. Observa-se, ainda, que a recorrida carreou aos autos documentos que comprovam que no ano de 1998 não possuía filial, o que corrobora com a teoria de erro de preenchimento da declaração de imposto da pessoa jurídica ao duplicar os valores da matriz para a filial.
4. Mister a manutenção da r. sentença que extinguiu a execução fiscal nº 2004.61.10.006608-8, considerando que o valor cobrada de fato se deu em duplicidade e já se encontravam quitados.
5. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
6. A inscrição em dívida ocorreu em razão de erro de fato do contribuinte, que não preencheu corretamente a DIPJ, informando em duplicidade o valor do débito, concluindo-se, portanto, que o ajuizamento da execução se deu por culpa exclusiva da embargante, de modo que, na presente hipótese, há de se afastar a condenação em honorários advocatícios da União.
7. Apelo da União desprovido. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015378-33.2007.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DE PREENCHIMENTO DE DARF. MERO ERRO FORMAL. BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que anulou os débitos decorrentes de ato fazendário que indeferiu o pedido administrativo de REDARF (retificação de pagamento de DARF), postulado pela parte embargante.
2. Ao julgar procedentes os embargos, a sentença (Id 90471329, p. 35-40) aduziu que apesar de a RFB reconhecer "a existência do pagamento via DARF, bem como que o valor recolhido era suficiente para liquidar os débitos de PIS e COFINS no REFIS IV, mas em razão da utilização de apenas um DARF para quitar dois tributos (PIS e COFINS), só extinguiu um deles, deixando o outro em aberto, conferindo à embargante um crédito no mesmo valor do débito não quitado", "restou evidenciada nos autos a intenção da embargante em promover o pagamento à vista do somatório dos débitos de PIS e COFINS, com os benefícios concedidos pela Lei nº 11.941/09, dentro do prazo legal estabelecido".
Assim, "o erro no preenchimento do código de arrecadação nos DARF's é compreensível e comum, dada a complexidade da matéria e a multiplicidade de códigos existentes. Tanto é assim que a administração tributária oferece o programa REDARF para realocação de pagamentos pelos próprios contribuintes". Ainda, "contanto que o aludido equívoco não implique atraso ou diferença no recolhimento do tributo, como no caso dos autos, não se mostra razoável o indeferimento do pedido da embargante, visando à realocação dos pagamentos pela administração tributária, por se tratar de vício sanável na própria esfera administrativa.
Não se pode admitir a cobrança de dívida já paga e, dessa forma, inexistindo o débito, não há que se cogitar de inscrição e cobrança judicial, eis que ocorreria em pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito do Fisco. Assim, considerando que a embargante cumpriu demonstrar que os débitos em cobrança se originam do aludido indeferimento, cumpre à administração tributária promover a realocação dos pagamentos, conforme postulado pela embargante".
3. Cumpre verificar a real intenção do contribuinte, bem como a inexistência de qualquer prejuízo à Fazenda, uma vez que os valores serão destinados à quitação dos créditos tributários em favor da União, provenientes do mesmo devedor..
4. Na espécie, embora o contribuinte tenha cometido equívoco no preenchimento da guia DARF, diligenciou no sentido de retificar tais erros, de forma a garantir a alocação do que fora arrecadado ao código de recolhimento correto e promover a quitação do tributo, porém o Fisco não concordou com o pedido.
5. O mero equívoco na indicação do código da receita não é capaz de invalidar o pagamento realizado e, assim, responsabilizar o contribuinte como se houvesse ocorrido inadimplemento. Precedentes.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010034-08.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022) Por sua vez, quanto aos honorários decorrentes da extinção do feito em hipóteses análogas, o
C. STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 143, orientou que: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define-se a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". No caso em apreço, a embargante ajuizou a presente demanda com o fito de impugnar o débito executado, sustentando que os tributos referem-se a COFINS do período de julho a dezembro de 2004 e foram devidamente quitados por ocasião da importação, via SISCOMEX.
Aduziu, contudo, que, por erro de fato, procedeu à declaração de tais débitos nas respectivas DCTFs. A execução fiscal subjacente, por seu turno, foi proposta em 16/08/2006, tendo por objeto a CDA n. 80 6 06 003527-70 (ID 103261199, p. 04). Realizada a perícia contábil, restou comprovado que os montantes foram integralmente satisfeitos ainda no exercício de 2004, de sorte que a pretensão executória deduzida em 2006 carece de fundamento fático, dada a extinção prévia do crédito (ID 103261308, p. 202).
A conclusão pericial foi exarada nos seguintes termos:
VI. CONCLUSÃO Efetuadas todas as análises e vistorias necessárias ao esclarecimento ora requerido, qual seja, a existência e determinação do crédito tributário favorável ao Embargado (Fazenda Nacional), relativo à COFINS (Código da Receita 2172) e COFINS s/ Importação (Código da Receita 5442), constatamos que: a) A Execução Fiscal nº 2006.61.82.041250-0 em apenso (de 16 de agosto de 2006) está baseada nas seguintes Certidões de Dívida Ativa: Processo Administrativo CDA Natureza Valor Atualizado 10880.503916/2006-14 80.2.06.003527-70 COFINS R$ 405.105,68 a.1) Em razão da MP nº 303/2006 (Parcelamento de Débitos Tributários – PAEX), a CDA “Original” nº 80.2.06.003527-70 foi extinta (zerada), derivando-se nas CDA nº 80.6.06.187256-33 e CDA nº 80.6.06.187257-14. b) O débito referente à CDA nº 80.6.06.187256-33 (COFINS – Código da Receita 2172) foi objeto de Pedido de Parcelamento – PAEX previsto na MP nº 303/2006, fato que acarretou no desmembramento da CDA (Original) nº 80.2.06.003527-70.
Em 22 de setembro de 2009, a empresa Embargante efetuou recolhimento (via DARF) no valor de R$ 110.556,32, nos termos da Lei nº 11.941/2009, que somados aos valores recolhidos no âmbito do parcelamento – PAEX tornou “extinta por pagamento” a dívida inscrita na CDA nº 80.6.06.187256-33. c) Em relação ao débito inscrito na CDA nº 80.6.06.187257-14, os pagamentos / recolhimentos identificados pela Perícia estão de acordo com o artigo 11 da Instrução Normativa Nº 206/2002, da Secretaria da Receita Federal, ou seja, o pagamento da COFINS – 5442 devida na importação de mercadorias fora efetuado no ato do registro da respectiva DI, por débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF Eletrônico.
A Perícia constatou que os recolhimentos foram efetuados nas épocas próprias e suficientes para liquidação dos “valores declarados” (inscritos na CDA), não remanescendo débito a ser inscrito na Dívida Ativa. c.1) A Perícia relacionou, no “Quadro Demonstrativo das Declarações de Importação – DI’s relacionadas aos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa” (ver Anexo “A” deste Laudo Pericial), todos os débitos automáticos relativos às DI’s por conta própria acompanhado dos extratos da Conta Nº 167.383-7, Agência 00200, do Banco SAFRA S/A. (ver Anexo “B” deste Laudo Pericial), onde se pode visualizar o valor da contribuição a título de COFINS na Importação, da contribuição ao PIS, do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, assim como da taxa pela utilização do sistema – SISCOMEX.
Vale salientar que o registro da DI somente era efetivado após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do SISCOMEX. c.2) Os valores das DI’s por conta própria identificados nos extratos da conta bancária cadastrada no “SISCOMEX” (ver Anexo “B” deste Laudo Pericial) correspondem integralmente aos valores representativos da Contribuição Social – COFINS, informados via “DCTF-2.1” e inscrita na Dívida Ativa nº 80.6.06.187257-14. c.3) A Perícia relacionou também, no “Quadro Demonstrativo das Declarações de Importação – DI’s relacionadas aos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa” (ver Anexo “A” deste Laudo Pericial), todos os débitos automáticos relativos às DI’s por conta e ordem de terceiros (CENTERPHARMA Indústria e Comércio S.A., CNPJ sob nº 64.***.***/0001-18), indicando a folha dos autos onde se encontra o extrato da Conta Nº 1.472-9, Agência 0045-0, do Banco BRADESCO S/A. (em nome de USA – Unidade de Serviços Aduaneiros Ltda.), onde se pode visualizar o valor da contribuição a título de COFINS na Importação (DARF Eletrônico), da contribuição ao PIS, do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, assim como da taxa pela utilização do sistema SISCOMEX.
A Fazenda Nacional, por sua vez, não impugnou o respectivo laudo, razão pela qual o r. Juízo de origem extinguiu a demanda ao reconhecer o pagamento do débito exigido; contudo, condenou a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade (ID 103261104, pg. 254). Em sede de apelação, a parte condenada insurgiu-se contra a distribuição do ônus sucumbencial, alegando que, previamente ao ajuizamento da demanda, teria requerido à Receita Federal a retificação das DCTFs em 13/02/2006, pleito este que não teria sido apreciado em tempo hábil para obstar a cobrança (ID 103261208, pg. 05).
Realizada a digressão processual necessária, verifica-se que a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios é, de fato, cabível no caso concreto. Nesse sentido, não se pode olvidar o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, segundo o qual: "O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios; por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido." A fim de melhor elucidar o posicionamento, colaciono a Ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.
2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios .
5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.
6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) Com efeito, conforme apurado mediante a análise das declarações das partes, bem como da prova pericial conclusiva apresentada, a controvérsia ora instaurada decorreu do preenchimento incorreto de DCTFs pela parte embargante.
Não obstante, a parte logrou êxito em demonstrar que apresentou DCTF retificadora em 13/02/2006, visando sanar a equivocada declaração dos débitos. Por outro lado, a Fazenda Nacional, em 16/08/2006, fez distribuir o feito executivo. Destarte, na forma da jurisprudência do
C. STJ, revela-se adequada a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da extinção da demanda, eis que, protocolado documento retificador em tempo hábil, o ente público deixou de proceder à devida análise oportunamente. No que concerne ao quantum condenatório, impende observar as disposições constantes do artigo 20 do CPC/1973, que disciplina a matéria. Neste sentido, conforme dispõe o §4º do referido dispositivo, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mencionado artigo.
Desta feita, os honorários advocatícios na presente demanda devem ser fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. Após as cautelas de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal