PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016782-43.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: VALDIR ANTONIO DADA APELADO: DORACI DE FATIMA SEGUNDO DADA Advogado do(a) SUCEDIDO: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N Advogado do(a) APELADO: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 89058326 - Pág. 90/92) que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “III.
Posto isto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta ação movida por VALDIR ANTÔNIO DADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, a fim de reconhecer o tempo de serviço rural, tal qual motivação, prestados pelo autor no meio rural, em economia familiar, e para CONDENAR o requerido a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo (10.01.2014,fls.20), já que, somente a partir de tal data é que o Instituto foi constituído em mora, observando-se quanto ao valor do benefício, a regra disposta no inciso II do art. 53 da Lei n° 8.213/91, a ser calculado nos termos legais.
Dou por extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art.269, I, do Código de Processo Civil. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária desde o momento em que cada parcela era devida, e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c.art.161, §1° do Código Tributário Nacional. Sem custas, nos termos do art.6° da Lei Estadual n°11.608 de 29 de dezembro de 2003.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais por ventura existentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).” Nas razões recursais, o INSS, em síntese, sustenta que o alegado período de atividade rural exercida em regime de economia familiar não deve ser reconhecido com base meramente em prova testemunhal.
De forma subsidiária, para a correção monetária requer sejam utilizados os índices e a metodologia do art. 1ºF da Lei 9.497/97 com a redação conferida pela Lei 11.960/09. Apresentadas as contrarrazões (ID 89058326 - Pág. 103/124), subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos.
O INSS recorre dos períodos reconhecidos pelo juiz singular como tempo em atividade rural, quais sejam: “desde 1970 (14 anos completos do autor) até 1998 (registro na CTPS) e de 2012 (rescisão do contrato de trabalho) até 2015”. Para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar o autor apresentou: - Certidão de casamento, lavrada em 1981 em que consta a sua profissão a de lavrador (ID 89058326 - Pág.
25) - Certificado de dispensa militar em que consta a sua qualificação a de lavrador, dispensado em 1974 por residir em município não tributário (ID 89058326 - Pág.
26) - Certidão eleitoral (ID 89058326 - Pág.
27) - Escritura de pacto antenupcial e pedido de registro datado em 1999 qualificando-o como lavrador (ID 89058326 - Pág. 28/32) - Escritura compra e venda de imóvel rural em nome de seu pai (ID 89058326 - Pág. 33/36 - Cópia de sua CTPS (ID 89058326 - Pág. 37/41) - Contrato de parceria agrícola datado em 1985 entre Antonio Segundo e o autor (ID 89058326 - Pág. 42/43) - Notas fiscais em nome do autor datadas em 1987, 1988, 1990, 1993, 1991 (ID 89058326 - Pág. 44/54) Vamos à análise da prova oral.
A testemunha João Antonio Stradioto relatou que conhece o autor há 40 anos e que sempre trabalhou na lavoura. Trabalhava com os pais e mesmo depois que se casou continuou trabalhando na lavoura. Possui propriedade perto da propriedade que atualmente trabalha o autor. Sabe que o autor trabalha até os dias atuais na roça apenas com a ajuda da esposa. Por sua vez, a testemunha João Fernandes de Jesus Neto relatou que conhece o autor a mais de 30 anos.
Sabe que ele trabalhou a vida toda na lavoura. Primeiro trabalhava com o pai dele com o café. Após o casamento, foi morar no sítio do sogro e trabalhava com café também. Vale frisar que, em observância ao disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 a atividade rural desempenhada antes de novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Após o advento da Lei 8.213/91, o segurado especial deve recolher contribuições previdenciárias facultativas caso queira que o tempo de serviço rural conte para outros benefícios além daqueles listados no inciso I do art.
39. A Súmula 272/STJ reforça que o segurado especial só tem direito à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas, in verbis: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Apesar disso, em relação a tais períodos, é admissível que esta Corte emita um pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo-os como tempo de trabalho rural, desde que destinados a finalidades distintas da aposentadoria por tempo de contribuição, tais como para uma futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, conforme especificado no inciso I do artigo
39. Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC N.º 20/98. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE APORTE CONTRIBUITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA OUTROS FINS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. (...) - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Possibilidade de pronunciamento de natureza declaratória para reconhecimento de períodos posteriores a 31/10/1991 como labor rural, desde que para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, arrolados no inciso I do art. 39 da Lei de Benefícios. (...) - Somado o período reconhecido aos períodos registrados no CNIS, a parte autora conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Recursos parcialmente providos, nos termos constantes do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073704-31.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024) (grifei) Cabe destacar que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período que pretende comprovar, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Tª, AgRg no Resp. 1141459/SP, Relª Minª Laurita Vaz, Dje 22/03/10) Ademais, está sedimentado pelo
C. STJ, na Súmula 577 o seguinte: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Pois bem. Embora exista início de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, indicando que o autor exerceu trabalho rural no período de 1970 até 1998 o mesmo não ocorre em relação ao período de 2012 a 2015. Este último, que não pode ser computado para os fins aqui pleiteados como tempo de contribuição, carece de início de prova material.
Ressalte-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, uma vez que a legislação previdenciária exige início de prova material, admitindo apenas que a prova testemunhal complemente a documentação, sem substituí-la. Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural no período de 2012 a 2015, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Por outro lado, é possível o reconhecimento do período de labor rural exercido pelo autor entre 1970 a 1998, uma vez que há início de prova material suficiente nos autos, corroborado pelos depoimentos das testemunhas. Considerando que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias facultativas após o advento da Lei 8.213/91, torna-se impossível considerar a totalidade do tempo de serviço rural para a obtenção de benefícios diferentes daqueles listados no inciso I do artigo 39, conforme mencionado.
Assim, torna-se inviável a inclusão da atividade rural sem as contribuições devidas após 31/10/1991, para ser contabilizada como tempo de contribuição.
Registre-se que a questão referente à eventual indenização dos períodos posteriores a 31/10/1991 não é objeto do presente processo, ficando a cargo da parte requerente diligenciar junto ao INSS, oportunamente, para as providências que julgar pertinentes para o caso. Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor entre 20/11/1970 a 31/10/1991 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Do benefício Somado o tempo de atividade rural ora admitido (20/11/1970 a 31/10/1991) ao período introverso constante do CNIS, o autor contabilizou até a DER (10/01/2014) 34 anos, 7 meses e 27 dias, insuficientes para lhe garantir, naquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Confira-se: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 20/11/1956 Sexo Masculino DER 10/01/2014 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Atividade rural (Rural - segurado especial) 20/11/1970 31/10/1991 1.00 20 anos, 11 meses e 11 dias 0 2 SERGIO AILTON SAURIN (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/09/1998 16/05/2012 1.00 13 anos, 8 meses e 16 dias 165 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 21 anos, 2 meses e 27 dias 4 42 anos, 0 meses e 26 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 6 meses e 1 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 22 anos, 2 meses e 9 dias 15 43 anos, 0 meses e 8 dias inaplicável Até a DER (10/01/2014) 34 anos, 7 meses e 27 dias 165 57 anos, 1 meses e 20 dias inaplicável
Diante do exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao período de 2012 a 2015, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, com base no Tema 629 do STJ, e dou parcial provimento ao apelo do INSS para excluir o cômputo dos períodos de 01/11/1991 a 1998 como tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-os, entretanto, como tempo de atividade rural exercida pelo autor, desde que para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91, permanecendo o reconhecimento do período de 20/11/1970 a 31/10/1991 como tempo de atividade rural exercida pelo autor, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Além disso, considerando que o autor não atingiu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, afasto o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR ANTONIO DADA
Advogado
ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO (OAB 128163/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016782-43.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ANTONIO DADA Advogado do(a) APELADO: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de habilitação, formulado por Doraci de Fátima Segundo Dada. A habilitante encartou documentos que comprovam o falecimento do autor, bem como o matrimonio contraído (ID 307017778).
O INSS não se opôs à habilitação (ID 308861063). É o Relatório.
DECIDO. Primeiramente, insta registrar que o artigo 691 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”. Por sua vez, o artigo 112 da Lei 8.213/1991 dispõe que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Desse dispositivo se infere que apenas os dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Em suma, somente na falta dos referidos dependentes, tais valores seriam pagos aos sucessores, na forma da lei civil. Por outro lado, o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/1991 elenca os dependentes de primeira classe do segurado, cuja dependência econômica é presumida, além de excluir os das classes subsequentes, a teor dos parágrafos 1º e 4º do artigo retro mencionado.
Assim, tais dependentes é quem seriam parte legítima para o requerimento do benefício de pensão por morte e fariam jus ao recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/1991. No presente caso, verifico não haver nos autos indicação da existência de eventuais dependentes habilitados para recebimento de pensão por morte nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/1991, de modo que a requerente deve ser regularmente habilitada, integrando a presente lide em substituição ao de cujus.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado, ficando a habilitante responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a eventuais outros herdeiros/pensionistas. Determino a remessa dos autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR) para que faça constar a habilitante como apelada. Após, retornem conclusos para apreciação do recurso.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR ANTONIO DADA
Advogado
ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO (OAB 128163/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016782-43.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR ANTONIO DADA Advogado do(a)
APELADO: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, e etc. Considerando que foi notificado nos autos o falecimento do autor e solicitada a habilitação da herdeira (ID 306357591), verifico que não foi anexada a certidão de óbito, tampouco a certidão de casamento correspondente. Foram apresentados apenas o documento de identidade e o título eleitoral de Doraci de Fátima Segundo Dada, além do documento de identidade de Valdir Antonio Dada e um cartão de pagamento de benefícios em nome de Doraci de Fátima S.
Dada.
Diante do exposto, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a documentação necessária. Após, retornem conclusos. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR ANTONIO DADA
Advogado
ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO (OAB 128163/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016782-43.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ANTONIO DADA Advogado do(a) APELADO: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O VISTOS E ETC. Em consulta ao extrato CNIS, constatei que o autor era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 1795957384) desde 22/11/2016, com término do benefício em 19/05/2023, em razão de cessação pelo SISOBI.
Diante dessas informações, determino que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação, bem como informe, se o caso, se há sucessores do autor, considerando o seu falecimento.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR ANTONIO DADA
Advogado
ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO (OAB 128163/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016782-43.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR ANTONIO DADA Advogado do(a)
APELADO: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de processo em que o autor, VALDIR ANTONIO DADA, era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 1795957384), conforme extrato CNIS, com início em 22/11/2016 e término em 19/05/2023, em razão de cessação pelo SISOBI, indicando possível falecimento. Em despacho anterior, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse manifestação acerca do término do benefício, bem como informasse a existência de sucessores, caso confirmada a morte do autor (ID 302183188).
Decorrido o prazo legal, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer manifestação nos autos. Diante da inércia da parte autora e considerando a informação de cessação do benefício pelo SISOBI, que sugere o falecimento do autor, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a existência de sucessores ou herdeiros que possam ser habilitados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se nos autos e voltem conclusos para decisão de extinção.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado