Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITO ADMIR OCTAVIO
- Advogado
- ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016797-12.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: BENEDITO ADMIR OCTAVIO APELADO: MARIA JOSE LEITE OCTAVIO Advogado do(a) SUCEDIDO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução em razão da utilização de renda mensal inicial superior àquela que seria devida, tendo em vista que não se poderia aproveitar a renda do benefício de auxílio doença anterior por se tratar de novo benefício cacterizado por CID de doença de subgrupo diverso daquele que ensejou a concessão daquele benefício. Sem as contrarrazões subiram os autos.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
De início, observo que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita. É o que se vê nos julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE
