Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INTERFLEX MANGUEIRAS E CONEXOES LTDA
- Advogados
- OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO (OAB 86962/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016799-75.2003.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INTERFLEX MANGUEIRAS E CONEXOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO - SP86962, OLGA MARIA LOPES PEREIRA - SP42950 S E N T E N Ç A
Vistos, etc.. Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso determinou-se o apensamento da execução fiscal nº 0021746-75.2003.4.03.6182. Em prosseguimento, haja vista que a tentativa de localização de bens da parte executada resultou negativa, procedeu-se à intimação da exequente em 07/02/2006 (ID 91294018, p. 86). Na sequência, todos os atos executórios empreendidos restaram infrutíferos.
Em ato subsequente determinou-se a exclusão de todos os coexecutados do polo passivo do feito, nos termos da decisão de ID 91294018, p. 120, razão pela qual a exequente interpôs agravo de instrumento. Em seguida, os autos foram encaminhados ao arquivo sobrestado em 28/09/2010. Desarquivado o feito, promoveu-se a intimação da credora, nos termos da decisão de ID 91294018, p. 147, considerando que a exequente tomou ciência da não localização de bens da executada em 07/02/2006 (ID 91294018, p. 86), não constando nos autos nenhuma causa suspensiva ou interruptiva dos prazos de suspensão do processo, (cf. art. 40, parágrafo segundo, da Lei 6.830/80) e de prescrição, assim como diante das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Intimada, a exequente atravessou petição de ID 91294018, p. 150, requerendo a extinção do feito, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente dos débitos em cobrança. Na sequência, em que pese o julgado proferido no agravo de instrumento interposto, a decisão de ID 91294018, p. 154, deixou de determinar a reinclusão dos sócios da executada no polo passivo do feito, tendo em vista o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional pela exequente.
Em seguida, procedeu-se à juntada do julgado final proferido no mencionado agravo de instrumento, já transitado em julgado, conforme ID 91294018, p. 156/266. Após a digitalização do feito, vieram os autos conclusos para prolação de sentença, consoante despacho de ID 278397222.
