PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016864-68.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016864-68.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA - SP17513-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Notre Dame Intermédica Saúde S/A. em ação anulatória de débito (apontado nas GRU's n. 45.504.059.951-8 e 45.504.060.479-1, no valor de R$ 2.119,43) interposta em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com o fito de reconhecimento da inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o afastamento das cobranças cujos gastos no SUS decorram de impedimentos de ordem contratual, bem como o reconhecimento da nulidade da aplicação da tabela TUNEP.
A r. sentença, mantida após oposição de embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Confirmou os efeitos da cautelar antecedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC (IDs 145010674 e 145010678). Em suas razões recursais (ID 145010681), a apelante pugna, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da r. sentença, porquanto foi omissa e contraditória quanto: (i) à análise da prescrição intercorrente ocorrida em ambos os processos administrativos; (ii) à aplicação do artigo 9º c.c. artigo 10 do Decreto-Lei n. 20.910/1932.
No que tange ao mérito, sustenta, em suma: a) reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante disposto no §1º do artigo 1º da Lei n. 9.873/1999; b) reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil; c) reconhecimento da prescrição quinquenal ou por meio do prazo descrito na Resolução RE n. 6; d) declarada a inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, por flagrante violação aos artigos 196, 199, 198, 195, § 4º e 154, I, da Constituição da República (CR); e) consignada a impossibilidade da incidência do ressarcimento sobre os atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados antes da edição da Lei n. 9.656/1998, fora credenciada e da área de abrangência geográfica contratual; f) impossibilidade de ressarcimento de diária de acompanhante do beneficiário relativo ao AIH 3506126375829, uma vez que aludida hipótese somente passou a ser devida aos planos de saúde após sua implementação na tabela TUNEP, após a edição da Resolução Normativa n. 220, de 10/06/2010, ocorrida oito anos após o atendimento em questão; g) verifica-se por meio da planilha disposta no item 79 do pedido principal que, com base na comparação dos valores dos mesmos procedimentos praticados pela TUNEP e pela Tabela do SUS obtida através do Anexo da Resolução Normativa RN n. 240, de 03/12/2010, excesso de cobrança no valor de R$ 757,71 (setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), relativos às diferenças apontadas nas GRU´s n. 45.504.059.951-8 e 45.504.060.479-1, que deve excluído do valor a ser ressarcido; e h) declarados nulos os atos administrativos emanados pela ANS (Resoluções RE’s 01, 02, 03, 04, 05, 06 e Instruções 01 e 02 da ANS), uma vez que tolhem das operadoras de saúde os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. A apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC (147366048).
É o relatório. /epv
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016864-68.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA - SP17513-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) por operadora de plano privado de assistência médico-hospitalar, em decorrência de despesas relativas aos atendimentos prestados aos seus beneficiários, com quem mantém contratos de plano de saúde, pelas entidades públicas integrantes do sistema.
Da preliminar Sustenta o apelante, preliminarmente, que a r. sentença deve ser anulada, tendo em vista que foi omissa e contraditória quanto à análise da prescrição intercorrente ocorrida em ambos os processos administrativos e à aplicação do artigo 9º c.c. artigo 10 do Decreto-Lei n. 20.910/1932. No entanto, observo que a r. sentença não padece de quaisquer nulidades, porquanto foi devida e suficientemente fundamentada: "(...) Com o ajuizamento da presente ação objetiva a parte autora a anulação do débito relativo ao ressarcimento ao SUS, no valor de R$ 2.119,43 (dois mil, cento e dezenove reais e quarenta e três centavos), referente às GRU’s de nº 45.504.059.951-8 e 45.504.060.479-1.
Sustenta a autora, inicialmente, que se encontram prescritos os créditos consubstanciados nas citadas guias de recolhimento. Sem razão, contudo. De fato, a natureza jurídica do ressarcimento ao SUS não é tributária, mas sim, restitutória. Todavia, pela aplicação do Decreto nº 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional e não, como aduzido pela autora, trienal (art. 206 do Código Civil). No caso em apreço, a autora foi notificada em 11/07/2016 para efetuar o pagamento da GRU nº 45.504.0599518, com vencimento em 05/08/2016, e, em 12/07/2016 para efetuar o pagamento da GRU nº 45.504.0604791 com vencimento em 08/08/2016.
Nesse diapasão, à vista de, com fundamento na teoria da actio nata, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça já haver firmado o entendimento de que “o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado[1]”, deve ser afastada a alegada prescrição.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA
DECISÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Unimed de Pato Branco em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com o objetivo de que seja declarada a prescrição intercorrente de processo administrativo e cancelado o débito existente.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/32 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.650.703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; STJ, REsp 1.524.902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015.
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve inércia da parte agravante, estando caracterizada a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1400413/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) Com efeito, em virtude desse entendimento sedimentado do
C. STJ tem prevalecido na jurisprudência o posicionamento de que, por decorrência lógica, não há a fluência do lapso prescricional no período anterior ao termo fixado (notificação da decisão do processo administrativo), à vista do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo a afastar a ocorrência da denominada prescrição intercorrente. Confira-se: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA.
1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão.
4. SÓ se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo.
5. Deste modo, como a parte ora agravada foi notificada da decisão do processo administrativo em 14.8.2006 (fl. 378, e-STJ) e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 9.1.2012 (fl. 379, e-STJ), constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso.
6. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1439604 2014.00.47135-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
2. (...) .
4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo.
5. Não há fluência de prazo extintivo ao longo do procedimento administrativo, sendo incabível a alegação de prescrição intercorrente. Ação ordinária ajuizada em 09.05.2017, antes mesmo do vencimento da GRU nº 45.504.066.864-1, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal.
6. (...) Apelação desprovida. (ApCiv 5006243-87.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3) ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DE QUESTÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA OPERADORA. COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA.
1. (...)
11. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, expressamente prevê que: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."
12. O STJ reconhece que a incidência da prescrição quinquenal tem por termo inicial a notificação do devedor acerca do julgamento definitivo na esfera administrativa, quando o montante devido é passível de quantificação. Assim, pode-se dizer que, em sentido contrário, não seria possível o reconhecimento da prescrição antes desse momento.
13. HÁ precedentes da 5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas deste E. TRF - 2ª Região pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente do artigo 1º, §1º da Lei n º 9.873/99 aos casos de ressarcimento ao SUS. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0020099- 36.2011.4.02.5101, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0 0 1 2 0 3
8 - 8
4 . 2 0 1
4 . 4 . 0
2 . 5 1 0 1 , R I C A R D O P E R L I N G E I R O , T R F
2 - 5 ª T U R M A ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0049991-53.2012.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0133877-42.2015.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
14. As teses da apelante relativas à prescrição reputam termo inicial o atendimento realizado e levam em consideração o tempo de paralisação do processo administrativo. Considerando o marco da prescrição estabelecido pelo STJ para esses casos e a inexistência de prescrição intercorrente, confirma-se a conclusão da sentença que afastou a prescrição no caso em questão. (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0137972-52.2014.4.02.5101, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Nesse sentido, somente em agosto de 2.021 estaria prescrita a pretensão executiva da ANS, para ambas as cobranças.
Afasto, pois, a alegação de prescrição.(...)" "(...) A alegação atinente à (in)ocorrência de prescrição intercorrente foi devidamente apreciada pela decisão embargada, inclusive com apoio na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. TRF da 3ª Região. No ponto, recomendo a leitura do leitura do ID 30983062 – pág. 04 e
05. Quanto à prescrição, a sentença embargada consignou a aplicabilidade da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 ao invés da prescrição estabelecida pelo Código Civil, entendimento este constante dos arestos colacionados, o que afasta, portanto, o disposto no art. 10 do referido decreto. A não fluência do prazo prescricional até a notificação do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, nos termos da jurisprudência, afasta a incidência do disposto no art. 9º do mesmo diploma legal.
Válido lembrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (...)" Da prescrição Deve ser afastada a alegação de prescrição, porquanto em se tratando de dívida de natureza não tributária, relativa a ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), a cobrança submete-se ao disposto pelo Decreto n. 20.910/1932, que prevê a prescrição quinquenal.
Ademais, não cabe a pretensão relativa ao início da contagem a partir do chamado fato gerador, configurado pela utilização dos serviços de saúde. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da notificação do devedor acerca da decisão administrativa. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA.
1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão.
4. SÓ se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo.
5. Deste modo, como a parte ora agravada foi notificada da decisão do processo administrativo em 14.8.2006 (fl. 378, e-STJ) e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 9.1.2012 (fl. 379, e-STJ), constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso.
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1439604/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 02/10/2014) No caso em concreto, os débitos se referem aos AIH's das competências de julho a setembro de 2002. Após impugnação administrativa da executada, esta foi notificada das decisões definitivas da cobrança e emissão das GRU's n. 45.504.060.479-1 e 45.504.059.951-8 em 11/07/2016 e 12/07/2016 (ID 145010435, pág. 15/20).
Nessa toada, notificada a executada a respeito da emissão da GRU's em 11/07/2016 e 12/07/2016, com vencimentos em 05/08/2016 e 08/08/2016, constata-se a inocorrência da prescrição quinquenal. Da mesma forma, não há que se cogitar de aplicação de prescrição intercorrente, pois não há notícia da paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos. Além disso, conforme bem asseverado na r. sentença, em sede de embargos de declaração, a ausência da fluência do prazo prescricional até a notificação do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, nos termos da jurisprudência, afasta a incidência do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.
Por outro lado, a Lei n. 9.873/1999 disciplina o prazo prescricional para exercício de ação punitiva da Administração Pública Federal, não sendo aplicável na hipótese de cobrança para ressarcimento do SUS. Enfatize-se que, não se desconhece, que a Primeira Seção do
C. STJ afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais n. 1.978.141 e 1.978.151, cadastrado sob o Tema 1147/STJ, as seguintes questões: "Definir:
1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao SUS na hipótese do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 ou o prazo trienal prescrito no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil;
2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos". No entanto, desnecessário o sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1147/STJ, eis que a afetação restringiu a suspensão apenas os processos com recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que permite o regular andamento do feito.
Da legalidade da cobrança A norma combatida emana do disposto pelo artigo 32 da Lei n. 9.656, de 03/06/1998, com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24/08/2001, e pela Lei n. 12.469, de 2011, in verbis: Art.
32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - multa de mora de dez por cento (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 7o A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 7º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 9º Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada.
O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931, Relator Ministro Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada. Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. Propositura da ação. Legitimidade. Não depende de autorização específica dos filiados a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Preenchimento dos requisitos necessários.
2. Alegação genérica de existência de vício formal das normas impugnadas. Conhecimento. Impossibilidade.
3. Inconstitucionalidade formal quanto à autorização, ao funcionamento e ao órgão fiscalizador das empresas operadoras de planos de saúde. Alterações introduzidas pela última edição da Medida Provisória 1908-18/99. Modificação da natureza jurídica das empresas. Lei regulamentadora. Possibilidade. Observância do disposto no artigo 197 da Constituição Federal.
4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas.
Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada.
5. Violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Pedido de inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1o e 2o, da Medida Provisória 1730-7/98. Ação não conhecida tendo em vista as substanciais alterações neles promovida pela medida provisória superveniente.
6. Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos 1o, incisos I a V, e 2o, com a nova versão dada pela Medida Provisória 1908-18/99. Incidência da norma sobre cláusulas contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia até decisão final da ação.
7. Medida cautelar deferida, em parte, no que tange à suscitada violação ao artigo 5o, XXXVI, da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2o do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão "atuais e".
Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão "artigo 35-E", contida no artigo 3o da Medida Provisória 1908-18/99. (ADI 1931 MC, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2003, DJ 28-05-2004) Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o
C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”.
Eis a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional.
2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar.
3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior.
4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 07/02/2018, public. 16/05/2018) Portanto, não prospera a alegação de inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998.
Da legalidade dos atos administrativos na constituição do débito - Impossibilidade de ressarcimento ao SUS decorrentes de contratos firmados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998 Não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998, eis que não foram excluídos do ressarcimento ao SUS procedimentos médicos a beneficiários com contratos anteriores ao início da vigência da aludida Lei.
Além disso, em face da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade, uma vez que o dever insculpido no artigo 32 da aludida lei consagra o ressarcimento da operadora de saúde para com o Estado e o fato gerador da obrigatoriedade não são os contratos firmados, mas a data em que efetivamente o serviço de saúde foi prestado pelo SUS. Precedentes: TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0005100-16.2015.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. Mônica Nobre, j. 22/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 0001846-41.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 21/08/2023, DJEN: 29/08/2023; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5014054-98.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/06/2023. - Atendimentos realizados fora da rede credenciada Não há previsão legal para afastar o ressarcimento ao SUS de atendimentos realizados fora da rede credenciada, uma vez que a cobrança descrita no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 decorre intrinsecamente de atendimentos prestados fora da rede credenciada da operadora, quando o beneficiário do plano de saúde utiliza a rede pública, por intermédio do SUS, independentemente de mera deliberalidade do usuário ou recusa de atendimento da operadora de saúde.
Dessa forma, compete à operadora de saúde ressarcir o Estado pelo serviço prestado, independentemente da procura ou negativa do atendimento na rede privada. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta
C. Quarta Turma e E. Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE VIABILIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Relativamente à questão da prescrição da cobrança de dívida decorrente do ressarcimento ao SUS, verifica-se que a prescrição a ser aplicada na hipótese é a quinquenal, em virtude do que dispõe o Decreto 20.910/32, consoante remansosa jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - Da mesma forma, uma vez que só se pode falar em ressarcimento após a notificação do devedor acerca da decisão administrativa, a prescrição somente começa a correr a partir dessa, não havendo de se argumentar, no caso em apreciação, tampouco da ocorrência de prescrição quinquenal. - Ademais, não houve paralisação do processo administrativo por mais de 05 anos, não havendo de se cogitar eventual prescrição intercorrente. - Superada tal questão, cumpre esclarecer que o
C. Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, a qual, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, impõe às sociedades operadoras de serviços de saúde o ressarcimento ao SUS das despesas geradas por usuários de seus planos privados. - Assim, o contrato celebrado pelo consumidor com a operadora de plano de saúde acarreta para essa última a obrigação de arcar com as despesas oriundas da relação contratual.
Logo, quando a entidade privada não suprir as necessidades do indivíduo contratante, obriga-se a ressarcir aquele que prestar o serviço em seu nome, sob pena de enriquecimento sem causa e geração de custos à sociedade, estranha ao contrato, em afronta ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal. - Daí porque, à evidência, restam afastados os argumentos acerca da inconstitucionalidade e a ofensa ao princípio da legalidade das disposições constantes do art. 32 da Lei nº 9.656/98 por necessidade de edição de lei complementar, por violação ao caráter suplementar da participação das operadoras privadas de plano de saúde ou por violação à livre iniciativa. - Da mesma maneira, não se afigura eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nas resoluções que regem o instituto.
O procedimento que rege a cobrança, no âmbito administrativo, é levado a cabo após a apreciação definitiva dos recursos apresentados pelos interessados, a quem é oferecida oportunidade de impugnação ampla. - Ademais, as especificidades apontadas no recurso também não justificam o provimento do apelo. - Realmente, não procedem as alegações de insubsistência da cobrança do ressarcimento ao SUS fundamentadas nas questões fáticas/contratuais apresentadas pela autora – a) atendimentos realizados fora da área de abrangência contratada pelos usuários; b) atendimentos realizados sem prévia autorização, por mera liberalidade dos usuários e fora da rede credenciada; c) procedimentos que não têm cobertura; d) atendimentos realizados quando do cumprimento de período de carência. - Ao que se infere da documentação colacionada, tais atendimentos/tratamentos foram realizados em regime de emergência e urgência, conclusão esta que não restou afastada, nem assim o poderia, pelas meras alegações da parte, a quem incumbia o ônus de afastar a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos combatidos. - Nesses termos, incide na hipótese a conclusão de que tais atendimentos não estavam afastados da cobertura dos respectivos planos de saúde, nos termos das resoluções e disposições legais aplicáveis (arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98). - Agregado o fato, de que a indicação da exclusão de pacientes do plano de saúde da requerida anteriormente ao atendimento realizado pelo SUS não foi demonstrada pela apelante, e, nos termos da sentença, deve ser rejeitada por ausência de qualquer instrução processual, não tendo, dessa forma, o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade das CDAs. impugnadas. - No tocante à aplicação da Tabela TUNEP, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Regional, não se verifica nela qualquer ilegalidade, tendo sido implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98. - Não prosperam também as alegações de retroatividade da Lei nº 9.656/1998, visto que as cobranças que a autora pretende afastar referem-se a atendimentos realizados após a vigência da lei de regência, sendo irrelevante que os contratos de saúde que geraram as cobranças de ressarcimento tenham sido firmados anteriormente, visto tratar-se de relação entre a apelante e o Estado. - Assim, de ser mantido o julgamento a quo de rejeição dos presentes embargos à execução, devendo subsistir a Execução Fiscal n° 003460-12.2014.4.03.6102. - Recurso não provido. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0005100-16.2015.4.03.6102, Quarta Turma, Rel.
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, J. 22/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023) ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR – AFASTADA – ANS - PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR - RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – ARTIGO 32, DA LEI FEDERAL Nº. 9.656/98 - MODALIDADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – IRRELEVANTE – PROCEDIMENTO ELETIVO – NÃO PROVADO - TABELA TUNEP: LEGALIDADE – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA – RECURSO DA ANS PROVIDO.
1. A preliminar não tem pertinência. O juiz, como destinatário das provas, possui o livre arbítrio, motivado, de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos carreados mostraram-se suficientes ao convencimento do digno Juízo de primeiro grau, sendo-lhe facultado dispensar a realização de outras provas.
2. A relação jurídica existente entre as operadoras de plano de saúde privado e o Sistema Único de Saúde possui natureza pública. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/32.
3. O objetivo da norma prevista no artigo 32, da Lei Federal nº. 9.656/98, é coibir o enriquecimento, sem causa, da operadora de plano de saúde, que deixou de prestar o serviço a que estava contratualmente obrigada, em decorrência do atendimento de pessoas conveniadas através da rede pública, sob pena de afronta ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal.
4. A opção pela contratação de prestadora privada de serviços de saúde indica a mera preferência do consumidor pelo atendimento privado. É irrelevante se o plano de saúde contratado era na modalidade custo operacional, contrato gerenciado ou de coparticipação, ou se a situação era emergencial, ou se o usuário optou pelo tratamento público, ou mesmo a localização geográfica do atendimento, desde que o serviço prestado no âmbito do SUS esteja previsto no contrato privado de saúde.
5. Em relação à AIH nº 3512118039034, os documentos colacionados pela embargante, quais sejam, Contrato de Assistência Médico Hospitalar padrão e ficha cadastral não são aptos a provar que o atendimento da usuária no SUS é eletivo e não proveniente de emergência ou urgência.
6. A aplicação do Índice de Valoração do ressarcimento - IVR, nos termos da Resolução Normativa nº. 251/2011 da ANS, decorre do exercício das atribuições regulamentares previsto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº. 9.961/2008, que prevê a competência da Agência Nacional de Saúde, para "estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS".
7. A Resolução RDC nº 17, ao instituir a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP , para o ressarcimento de valores ao SUS , além de ter sido elaborada com a participação dos planos de saúde, não violou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 32, § 8º, da Lei Federal n.º 9.656/98, pois não restou comprovado que os valores ali previstos são superiores à média dos praticados pelas operadoras.
8. Apelação da parte autora improvida. Recurso da ANS provido. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 5002884-25.2019.4.03.6112 , Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, J. 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023) - Atendimentos fora da área de abrangência geográfica contratual Independentemente da área geográfica, persiste a obrigação de ressarcimento ao atendimento dos beneficiários que tenha sido realizado pelo SUS em caráter de emergência.
Precedentes: TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5002213-33.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 26/03/2024, DJEN data: 10/04/2024; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5025492-53.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 29/09/2023, DJEN data: 04/10/2023; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5037001-10.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 29/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023; TRF3, 6ª Turma; ApCiv 0010309-74.2012.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 10/06/2022, Intimação via sistema DATA: 20/06/2022. Em que pese as alegações do apelante, não foram trazidos aos autos comprovantes de que os atendimentos ocorreram fora da área de abrangência geográfica dos contratos, não se desincumbindo do ônus a que lhe competia, consoante insculpido no artigo 373, I, do CPC. - Do ressarcimento de diária de acompanhamento de menor de 18 anos de idade e maior de 60 anos de idade Aduz o apelante ser indevido o ressarcimento no valor de R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos) (ID 145010435, pág. 16), relativo à diária de acompanhante do AIH 3506126375829, uma vez que aludida hipótese somente passou a ser devida aos planos de saúde após sua implementação na tabela TUNEP, com a edição da Resolução Normativa n. 220, de 10/06/2010, ocorrida oito anos após o atendimento em questão.
No entanto, não merece prosperar sua irresignação, uma vez que era devido o ressarcimento desde a edição da Lei n. 9.656/1998, ou seja, de diária de acompanhante em internação de menor de 18 anos de idade (caso da AIH em questão), conforme artigo 12, III, 'f', da aludida lei: Art.
12. São facultada a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados da assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art.
19. desde que observadas as seguintes exigências mínimas: (...)
III - quando incluir cobertura hospitalar: (...) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos. Oportuno apenas consignar que a Resolução Normativa n. 167/2008 promoveu a ampliação para cobertura para as despesas de acompanhantes de pacientes maiores de 60 anos idade e daqueles portadores de necessidades especiais, de acordo com a indicação do médico assistente. - Da legalidade dos atos administrativos A alegação de que os atos administrativos de cobrança, nos termos das Resoluções RDC n. 17 e 18, Resoluções RE’s 01, 02, 03, 04, 05, 06 e Instruções 01 e 02, emanados pela ANS são nulos, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não tem como subsistir, porquanto o crédito é apurado em processo administrativo, no qual são oportunizados todos os meios de defesa.
Ademais, a recorrente não logrou comprovar que não lhe foi oportunizada a impugnação das cobranças. Portanto, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, de rigor a manutenção da maioria das cobranças impugnadas na presente ação. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS.
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA COBRANÇA. IVR. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÕES A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. - De início, convém salientar que, considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a este feito as disposições do referido diploma processual, à época vigente. - Afastada a preliminar arguida.
O Juízo a quo, com a observância do princípio do livre convencimento motivado, apreciou e decidiu, de forma lógica, abrangente e concisa, todas a questões debatidas no feito, não havendo de se falar em defeito, tampouco de omissão do julgado. - Relativamente à questão da prescrição da cobrança de dívida decorrente do ressarcimento ao SUS, verifica-se que a prescrição a ser aplicada na hipótese é a quinquenal, em virtude do que dispõe o Decreto 20.910/32, consoante remansosa jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - Da mesma maneira, uma vez que só se pode falar em ressarcimento após a notificação do devedor acerca da decisão administrativa, a prescrição somente começa a correr a partir dessa. Além disso, não houve paralisação do processo administrativo por mais de 05 anos, não havendo de se cogitar eventual prescrição intercorrente. - Superada tal questão, cumpre esclarecer que o
C. STF decidiu, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, a qual, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, impõe às sociedades operadoras de serviços de saúde o ressarcimento ao SUS das despesas geradas por usuários de seus planos privados. - Assim, o contrato celebrado pelo consumidor com a operadora de plano de saúde acarreta para essa última a obrigação de arcar com as despesas oriundas da relação contratual.
Logo, quando a entidade privada não suprir as necessidades do indivíduo contratante, obriga-se a ressarcir aquele que prestar o serviço em seu nome, sob pena de enriquecimento sem causa e geração de custos à sociedade, estranha ao contrato, em afronta ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal. - Daí porque, à evidência, restam afastados os argumentos acerca da inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 por necessidade de edição de lei complementar, por violação ao caráter suplementar da participação das operadoras privadas de plano de saúde ou por violação à livre iniciativa. - Da mesma maneira, não se afigura eventual violação aos princípios do contraditório e ampla defesa nas resoluções que regem o instituto.
O procedimento que rege a cobrança, no âmbito administrativo, é levado a cabo após a apreciação definitiva dos recursos apresentados pelos interessados, a quem é oferecida oportunidade de impugnação ampla. - Também descabida a tese de que os hospitais do SUS estão fora da cobertura contratual e que foi opção dos contratantes serem ali tratados, visto que a finalidade do instituto é justamente o ressarcimento do erário que o SUS atender pacientes beneficiários de planos de saúde privados. - Ademais, relativamente às especificidades apontadas pela apelante, também não justificam o provimento do apelo. - Realmente, quanto à alegação de atendimentos fora da rede credenciada ou da abrangência territorial, bem assim de sujeição ao período de carência, cabe destacar que a documentação colacionada evidencia que os tratamentos foram realizados em regime de emergência e urgência. - Nesses termos, incide na hipótese a conclusão de que tais atendimentos não estavam afastados da cobertura dos respectivos planos de saúde, nos termos das resoluções e disposições legais aplicáveis (arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98). - Outrossim, esta Corte fixou o entendimento de que não há ilegalidade na utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, visto que o multiplicador de 1,5 nele contido tem por função adequar o ressarcimento a gastos que, existentes, não compõem a Tabela TUNEP, de tal forma que o cálculo é válido e visa a adequar o ressarcimento ao fasto efetivo suportado pelo Estado nas situações analisadas. - Ademais, não prosperam as alegações de retroatividade da Lei nº 9.656/1998, visto que as cobranças que a autora pretende afastar referem-se a atendimentos realizados após a vigência da lei de regência, sendo irrelevante que os contratos de saúde que geraram as cobranças de ressarcimento tenham sido firmados anteriormente, visto tratar-se de relação entre a apelante e o Estado. - No tocante ao recurso da ANS, procedente em parte as suas razões. - Conforme constou da sentença, inviável o ressarcimento ao SUS relacionado ao atendimento AIH 3508119326921 (fls. 56/57), por conta do fato de o contrato juntado aos autos (IDs. n° 140150775 e n° 140150776) ter sido firmado somente em 1º/12/2008, e o referido atendimento ter sido prestado em data anterior, no período de 30/08/2008 a 01/09/2008, de forma que, logicamente, na época dos fatos, não se concretizou a circunstância jurídica desencadeadora do ressarcimento, ante a inexistência de contratação do plano de saúde particular. - Dessa forma, nos termos da fundamentação deste voto, de ser dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da ANS, ao escopo de reformar em parte a sentença, a fim de afastar a exclusão das AIHs. 3508500051540 e 3508500052300, as quais devem permanecer no cálculo da cobrança da obrigação de ressarcimento ao SUS. - Por fim, de ser acolhido o pedido subsidiário da autora apelante, a fim de reduzir a verba honorária de sucumbência a 10% (dez por cento) do valor da causa, considerado o trabalho realizado, o valor e natureza da causa, bem como o disposto no , §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Afastada a preliminar arguida. - Apelação da empresa autora parcialmente provida.
Remessa oficial e apelação da ANS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001846-41.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 21/08/2023, DJEN: 29/08/2023) Da legalidade da TUNEP e do IVR O artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a implementação da tabela de procedimentos e valores que servirão de base para o ressarcimento ao SUS, observando-se as previsões contidas no aludido diploma normativo.
Nessa senda, no exercício da competência atribuída pelo artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, a Diretoria Colegiada da ANS editou a Resolução n. 17, de 30/03/2000, instituindo a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), que foi sendo atualizada por meio de Resoluções posteriores. Acresça-se, ainda, que a Lei n. 9.961/2000, criadora da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dispõe em seu artigo 4º, inciso VI, a competência da agência reguladora para “estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS”.
Assim, considerando-se as atribuições da ANS de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e os serviços de saúde, bem como a previsão contida nas Leis ns. 9.656/1998 e 9.961/2000, não se verifica violação do princípio da legalidade na edição da TUNEP. Acerca do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), insta consignar que foi implementado com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), o qual contém informações sobre os gastos públicos em saúde, nas três esferas de governo.
O cálculo do IVR não se baseia apenas no valor nominal da prestação do serviço ou valor do procedimento, mas leva em consideração todas as despesas envolvidas no atendimento do beneficiário do plano de saúde, seja de forma direta ou indireta. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação do IVR para o cálculo dos valores a serem ressarcidos. Frise-se que a apelante, buscando demonstrar que os valores cobrados pela tabela TUNEP excedem mais de 100% aos valores praticados no SUS, menciona procedimentos que não foram cobrados pela ANS nos AIH's questionados (tais como, laparotomia reparadora, curetagem pós-aborto, tratamento cirúrgico de joelho, tratamento conservador do traumatismo cranioencefálico, diagnóstico de primeiro atendimento de psiquiatria, crise hipertensiva e outros) e quanto ao procedimento de parto normal, não logrou comprovar o aludido excesso na cobrança (vide AIH's e respectivos valores - ID 145010435, pág. 16).
Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores exigidos na tabela TUNEP ou com a utilização do IVR, de fato excedem a média de valores cobrados pelas operadoras de planos de saúde, o que afrontaria o parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, limitando-se a fazer afirmações genéricas e exemplificativas que não se prestam para afastar todo o trâmite (inclusive com a participação pública) para a confecção das referidas normas.
Nesse sentido, já se manifestou esta E. Quarta Turma, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO SUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A ILIDAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE.
I – Com o ressarcimento ao SUS o Estado busca a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar.
Precedentes desta E. Corte.
II – À vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à apelante provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu.
III - No caso em tela, a apelante não especificou em seu recurso quais atendimentos foram realizados fora da área de abrangência geográfica do contrato nem quais se referem a beneficiários em período de carência. Além disso, não trouxe aos autos qualquer documentação referente aos contratos para comprovar qual a área de abrangência dos mesmos, nem quais os prazos de carência, devendo ser mantida, portanto, a sentença.
IV - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§ 1º e 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários.
V - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo.
VI - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrado o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice.
VII - Em razão da manutenção da improcedência da ação, deve ser acolhido o pleito da apelada para aplicação da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 1%.
VIII – Recurso de apelação da autora improvido. Acolhido o pedido da apelada, em sede de contrarrazões, para majoração dos honorários advocatícios (sucumbência recursal). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-33.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 26/03/2024, DJEN: 10/04/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9656/98.
CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE DA TABELA TUNEP E IVR. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ASSEGURADO. VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento da ADIn nº 1931-8/DF, o STF limitou-se a declarar a inconstitucionalidade dos artigos 10, § 2º, e 35-E da Lei n. º 9.656/1998, bem como do art. 2º da Medida Provisória n. 2.177-44/200. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597064, representativo da controvérsia, declarou constitucional o ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos (Plenário, 07.02.2018). - Os valores da TUNEP e do IVR decorrem de deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação da Câmara Técnica, que busca estabelecer um diálogo entre a agência reguladora e os membros da Câmara de Saúde Suplementar, o que inclui a participação de representantes das operadoras de planos de saúde, realizada mediante procedimento administrativo e considera todos os custos suportados pelo SUS no referido atendimento. -O prazo de prescrição é quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado no presente pleito, cujo entendimento está de acordo com a sistemática da cobrança de créditos não tributários da fazenda pública. O termo inicial da prescrição deve ser contado da notificação para pagamento após apurado o quantum debeator pela administração. - As normas emanadas da ANS estabelecem os procedimentos administrativos de impugnação da cobrança, a fim de permitir às operadoras a sua defesa quanto à inexigibilidade do ressarcimento, de modo que os argumentos do recorrente não comprovam violação do princípio da legalidade, mas, tão somente, exprimem a sua insatisfação com a estrutura estabelecida pela autarquia. - As AIH estão de acordo com a vigência da Lei n.º 9.656/1998, pois não é a celebração do contrato o fato gerador da cobrança e sim o efetivo atendimento por meio do SUS de paciente possuidor de plano de saúde. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 2292220 - 0015809-53.2014.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 15/08/2018, e-DJF3 17/09/2018) Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação, nos termos expendidos. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANS. OPERADORES DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO SUS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 32, DA LEI N. 9.656/1998. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TUNEP. LEGALIDADE.
1. Verificando-se que a sentença tratou de todas as questões controversas, observados os regramentos normativos, não padece de quaisquer nulidades.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do
C. STJ, deve ser afastada a alegação de prescrição, porquanto em se tratando de dívida de natureza não tributária, relativa a ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), a cobrança submete-se ao disposto pelo Decreto n. 20.910/1932, que prevê a prescrição quinquenal. Ademais, não cabe a pretensão relativa ao início da contagem a partir do chamado fato gerador, configurado pela utilização dos serviços de saúde.
O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da notificação do devedor acerca da decisão administrativa.
3. Da mesma forma, não há que se cogitar de aplicação de prescrição intercorrente, pois não há notícia da paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos.
4. A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931, Relator Ministro Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada.
Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão.
5. Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o
C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”.
6. Não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998, em face da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade, uma vez que o dever insculpido no artigo 32 da aludida lei consagra o ressarcimento da operadora de saúde para com o Estado e o fato gerador da obrigatoriedade não são os contratos firmados, mas a data em que efetivamente o serviço de saúde foi prestado pelo SUS.
Precedentes..
7. Não há previsão legal para afastar o ressarcimento ao SUS de atendimentos realizados fora da rede credenciada, uma vez que a cobrança descrita no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 decorre intrinsecamente de atendimentos prestados fora da rede credenciada da operadora, quando o beneficiário do plano de saúde utiliza a rede pública, por intermédio do SUS, independentemente de mera deliberalidade do usuário ou recusa de atendimento da operadora de saúde.
Dessa forma, compete à operadora de saúde ressarcir o Estado pelo serviço prestado, independentemente da procura ou negativa do atendimento na rede privada.
8. Independentemente da área geográfica, persiste a obrigação de ressarcimento ao atendimento dos beneficiários que tenha sido realizado pelo SUS em caráter de emergência. Precedentes.
9. Não merece prosperar sua irresignação a respeito do ressarcimento de diária de acompanhante em internação de menor de 18 anos de idade, uma vez que já era devido desde a edição da Lei n. 9.656/1998 (artigo 12, III, 'f').
10. A alegação de que os atos administrativos de cobrança, nos termos das Resoluções RDC n. 17 e 18, Resoluções RE’s 01, 02, 03, 04, 05, 06 e Instruções 01 e 02, emanados pela ANS são nulos, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não tem como subsistir, porquanto o crédito é apurado em processo administrativo, no qual são oportunizados todos os meios de defesa.
Ademais, a recorrente não logrou comprovar que não lhe foi oportunizada a impugnação das cobranças. Portanto, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, de rigor a manutenção da maioria das cobranças impugnadas na presente ação.
11. No exercício da competência atribuída pelo artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, a Diretoria Colegiada da ANS editou a Resolução n. 17, de 30/03/2000, instituindo a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), que foi sendo atualizada por meio de Resoluções posteriores. Acresça-se, ainda, que a Lei n. 9.961/2000, criadora da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dispõe em seu artigo 4º, inciso VI, a competência da agência reguladora para “estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS”.
12. Considerando-se as atribuições da ANS de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e os serviços de saúde, bem como a previsão contida nas Leis ns. 9.656/1998 e 9.961/2000, não se verifica violação do princípio da legalidade na edição da TUNEP.
13. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores exigidos na tabela TUNEP de fato excedem a média de valores cobrados pelas operadoras de planos de saúde, o que afrontaria o parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, limitando-se a fazer afirmações genéricas e exemplificativas que não se prestam para afastar todo o trâmite (inclusive com a participação pública) para a confecção das referidas normas.
14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. LEILA PAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL