PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016944-96.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: LEONILDO DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONILDO DE CASTRO nos autos da ação ordinária de inexistência de débito nº 0003727-83.2016.403.6111, em face de r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança do montante de R$ 24.518,78 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), recebidos como pagamento do benefício de prestação continuada NB 88/538.176.886-5, cuja manutenção foi considerada irregular pelo INSS (fls. 02/24 - ID 108051496).
A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) No tocante à concessão de tutela provisória, o Novo Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 294 a 311. Por sua vez, no que diz respeito à tutela provisória fundada em urgência e de caráter antecipado, os artigos 294 e 300 dispõem: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro requisito é o da probabilidade do direito, ou seja, a probabilidade de sucesso do demandante. Para isso, os elementos trazidos pelo autor hão de ser suficientemente fortes para incutirem no magistrado a conclusão de que existe boa probabilidade de sucesso. É que a tutela antecipada diz respeito aos efeitos de mérito cujo objetivo é conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Por outras palavras, sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, propiciando a imediata execução. HÁ, ainda, o pressuposto da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Significa dizer, em poucas palavras, que ocorrerá o dano nas situações em que o provimento jurisdicional pleiteado se tornará ineficaz caso seja concedido somente ao final da ação. Ressalta-se, por fim, que deve o Magistrado, para a concessão de tutela antecipada, estar convencido do direito do autor, bem como de que a demora na decisão poderá trazer prejuízos irreparáveis.
No caso, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos pressupostos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora teve concedido administrativamente o benefício de amparo social ao idoso NB 538.176.886-5, com Data de Início de Benefício – DIB em 06/11/2009 (fls.20). No entanto, a Autarquia Previdenciária apurou irregularidade consistente na 'existência de remuneração proveniente de vínculo empregatício com a empresa Edifício Residencial Van Gogh no período de 08/11/2010 a 28/06/2013, e empresas Edifício Residencial Nações e Edíficio Vanuire no período de 01/07/2013 a 20/12/2013, sendo que nesses períodos a renda per capita ultrapassou ¼ do salário mínimo vigente na época, contrariando o artigo 20, §3°, da Lei 8742/93'.
Desse modo, o INSS informou a autora que mencionada irregularidade poderá implicar na devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 24.518,78 (fls.33). Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução. Nessas circunstâncias, sendo o exercício de atividade remunerada incompatível com o pagamento do benefício em questão e possuindo o beneficiário ciência de que, com o emprego, foi capaz de prover seu próprio sustento, cessa a presunção de boa-fé.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada. (...).”. Alega o agravante, em síntese, que se dirigiu à agência do INSS com o propósito de se informar acerca de sua aposentadoria. Na ocasião, foi informado de que teria direito a um benefício no valor de um salário mínimo mensal e fez o seu requerimento. Aos 06/11/2009, foi concedido o benefício de amparo social ao idoso NB 538.176.886-5. Sustenta que, por ser pessoa idosa e sem instrução, entendeu que estava recebendo o benefício de aposentadoria por idade e, por enfrentar dificuldades financeiras, laborou na atividade de porteiro pelos períodos de 08/10/2010 a 20/12/2013.
Contudo, em 11/07/2016, recebeu ofício do INSS informando irregularidades no recebimento do benefício assistencial por não mais preencher as condições de miserabilidade ao exercer atividade laborativa e perceber remuneração acima de ¼ do salário mínimo. Afirma o recorrente que recebeu os valores de boa-fé e que o INSS teria como averiguar a suposta irregularidade já no primeiro mês de labor, haja vista possuir sistema integrado, com acesso às informações registradas na carteira de trabalho.
Pugna pela suspensão da cobrança dos valores recebidos indevidamente, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade, que fundamenta o caráter alimentar das prestações recebidas. Aos 16/11/2016, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e manteve a r. decisão agravada (fls. 76/78 - ID 108051496). Posteriormente, considerando que a questão referente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social foi afetada pelo
C. STJ (Tema 979), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam acerca da questão delimitada, foi determinado o sobrestamento do presente feito (ID 124703948). Com o julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 979, foi realizado o levantamento do sobrestamento dos autos pelo sistema processual.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O Relator, ao avaliar a admissibilidade do recurso, procede à análise da regularidade da impugnação realizada, a fim de viabilizar o curso somente daquele cuja pretensão demonstre-se apta a ser submetida ao julgamento de mérito. Nesse diapasão, o respectivo magistrado detém a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o preceito do art. 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” Dessa forma, com a devida aquiescência legal e atendendo aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, passa-se à apreciação monocrática do recurso. Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJ-e), verifico que, na origem, foi prolatada r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito perante a Previdência Social, considerando que o exercício de atividade remunerada afasta a presunção de boa-fé do beneficiário, ainda que alegue desconhecimento da lei.
O MM. Juízo a quo consignou que a restituição dos valores encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, o qual veda o enriquecimento sem causa e prevê, no artigo 884, do Código Civil, que aquele que, sem justa causa, enriquecer-se a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido (ID 108051497). Assim sendo, sobrevindo r. sentença ao presente instrumento, tem-se que o recorrente teve sua pretensão devidamente analisada e a questão ora debatida foi dirimida no processo subjacente, culminando na superveniente perda do interesse recursal.
Em caso de inconformismo com o quanto julgado pelo MM. Juízo a quo, deverá a parte manejar o recurso cabível para impugnar a r. sentença. Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO JULGADA. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO.
1. Julgada a ApCiv 5018773-21.2020.4.03.6100 e a ApCiv 5016864-41.2020.4.03.6100, a que se referem a pretensão da tutela recursal, não remanesce objeto a ser apreciado.
2. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019771-19.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA
NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO
1. A prolação da sentença nos autos originários, neste específico caso, resulta na perda superveniente de interesse no agravo de instrumento, considerando que a decisão provisória impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, devendo a matéria ser arguida na via recursal adequada.
4. Agravo de Instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001899-25.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021) Desta feita, diante da perda superveniente do interesse recursal, resta prejudicado o recurso em epígrafe, o que desemboca em sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, já que prejudicado.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal