PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016959-98.2016.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI - SP253217-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por QUANTIC DISTRIBUIDORA LTDA. em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de “reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigasse a recolher os valores devidos a título de juros no âmbito do Refis da Lei n. 11.941/2009, sobre a parcela anistiada das multas, assegurando à Impetrante o direito líquido e certo à reapuração desses valores e, por conseguinte; (ii) Assegurar à Impetrante o direito líquido e certo à compensação, pela via administrativa, dos valores indevidamente quitados no âmbito do Refis da Lei n. 11.941/2009, nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela taxa Selic”.
A r. sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Em suas razões de recurso, aduz a apelante, em suma: - Embora da fundamentação e da análise global da decisão se extraia o acolhimento de todos os pedidos, constou a expressão “concessão em parte da segurança”, o que pode gerar incerteza e interpretação dúbia, o que demanda a reforma parcial da decisão para corrigir o que entende ser erro material, fazendo constar a concessão integral da segurança; - todos os pedidos formulados foram efetivamente acolhidos pelo Juízo a quo, tanto na fundamentação quanto na parte dispositiva, tendo em vista que foi determinado o recálculo dos valores pagos no Refis, com exclusão dos juros sobre a parcela anistiada das multas, reconheceu-se o direito à compensação dos valores indevidamente quitados e, consequentemente, garantiu-se a recomposição dos prejuízos fiscais e base negativa da CSLL; - a anistia implica exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175 do CTN, produzindo efeitos retroativos (ex tunc), razão por que não subsiste mora sobre parcela anistiada das multas de ofício e isoladas; - isso, porque os juros de mora pressupõem a existência de crédito tributário e, inexistindo o crédito (por força da anistia), inexiste fundamento para incidência de juros; - nesse contexto, os juros devem incidir apenas sobre a parcela remanescente efetivamente existente; - acresce que, dada a natureza acessória dos juros de mora, devem seguir o destino do principal, com base no art. 109 do CTN e nos princípios de direito privado; - a cobrança de juros sobre multas inexistentes configura violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, porquanto há imposição de carga tributária excessiva e desproporcional, ocorre indevida invasão do patrimônio do contribuinte, bem como a exigência carece de base legal e gera efeito confiscatório.
Assim, requer a reformar parcialmente a parte dispositiva da sentença, substituindo a expressão “concessão em parte da segurança” por “concessão integral da segurança”, ou, subsidiariamente, caso se entenda que algum pedido não foi acolhido, requer sua apreciação e integral provimento. Houve a apresentação de contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade se recalcular o valor do débito incluído no parcelamento de que trata a Lei n. 11.941/2009, a fim de que sejam deduzidos do montante apurado os juros sobre as multas de ofício e isolada que “foram anistiadas”, sob o fundamento de que não podem incidir em base extinta. Sucessivamente, requereu a parte autora (ID 88764059 - Pág. 23): Assegurar à Impetrante o direito líquido e certo à compensação, pela via administrativa, dos valores indevidamente quitados no âmbito do Refis da Lei n.° 11.941/2009, nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela taxa Selic ou outro índice que vier a substitui-la, relativos aos juros de mora sobre a parcela anistiada das multas; Assegurar à Impetrante o direito líquido e certo à compensação, pela via administrativa, dos valores indevidamente quitados do saldo remanescente do Refis, com base no art. 33 da Lei n.° 13.043/2014 (quitação antecipada), atualizados pela taxa Selic ou outro índice que viera substitui-la, decorrentes da exigência indevida de juros de mora sobre a parcela anistiada das multas; Assegurar à Impetrante o direito líquido e certo à devolução, à cedente, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL que foram indevidamente utilizados na quitação antecipada do saldo remanescente do Refis, com base no art. 33 da Lei n.° 13.043/2014, em decorrência da exigência indevida de juros de mora sobre a parcela anistiada das multas.
Por sua vez, a r. sentença concedeu, em parte, a segurança postulada, nos seguintes termos: (...) os valores a maior no âmbito da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, não poderá exigir, liberando-os para outro uso legal; quanto aos valores recolhidos a maior a mesmo título, admita sua compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sujeita a controle posterior pelo Fisco, que deverá atender ao disposto nesta sentença e observada a prescrição quinquenal.
Nesse aspecto, não tendo sido acolhido o pedido de devolução dos montantes de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, mas, contrariamente, sido determinado o respectivo uso diverso, na forma da lei, não se divisa qualquer erro material em razão da concessão parcial da segurança. Por sua vez, o pedido de afastamento dos juros legais incidentes sobre parcelas extintas em razão dos benefícios previstos na Lei n 11.941/2009 foi acolhido na r. sentença, de modo que não remanesce qualquer interesse recursal da parte impetrante a fim de rediscuti-lo na presente seara recursal.
Isso, porque, repita-se, a sucumbência da parte apelante está limitada à forma de reaproveitamento de eventual saldo relativo a créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, utilizados para a quitação de parcela alegadamente indevida. Assim, de rigor o não conhecimento da apelação quanto a esse capítulo. Quanto ao mérito, necessária a corresponde análise em sua inteireza, diante da submissão da r. sentença a remessa necessária, a teor do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Inicialmente, é necessário frisar que, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei n. 11.941/2009, as disposições acerca das deduções cabíveis, a depender das formas de pagamento, foram assim estabelecidas: Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. (...) § 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. (...) § 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
Sob essa perspectiva, consoante referido, requer a parte autora o recálculo do montante satisfeito no âmbito do parcelamento instituído na Lei n. 11.941/2009, porquanto, consoante alegada, foram considerados juros de mora incidentes sobre multas de mora e de ofício, as quais, entretanto, teriam sido suprimidas, dados os benefícios decorrentes da referida lei. Para tanto, aduz que “o crédito tributário correspondente jamais existiu, razão pela qual não há mora quanto ao pagamento da multa inexistente”.
Isto é, “a anistia total de uma multa, por essência, sempre exonerou o contribuinte dos juros que lhe perseguiam; nunca remanescendo a obrigação de pagar os juros justamente porque sua base de incidência deixa de existir. Isso evidencia que o mecanismo inaugurado pelo Fisco Federal, a partir de um raciocínio deveras incoerente, destoa da própria essência da exclusão do crédito tributário”. Ainda, considerado o princípio da gravitação jurídica, “os juros assumem caráter acessório em relação aos débitos objeto da atualização.
O objeto dos juros é a atualização / remuneração, no tempo, do débito sobre o qual recai (principal ou multa)”. Nesse aspecto, suprimido o principal, o respectivo acessório não deve remanescer. Ao fim, requer o reconhecimento da “inexistência de relação jurídico -tributária que lhe obrigasse a recolher os valores devidos a título de juros no âmbito do Refis da Lei n.° 11.941/2009, sobre a parcela anistiada das multas”.
Entretanto, a controvérsia sobre o momento de incidência dos redutores previstos em cada faixa, variáveis de acordo com o número de parcelas a serem satisfeitas, já foi dirimida nos autos dos Recursos Especiais n. 2.006.663/RS, n. 2.019.320/RS e n. 2.021.313/RS, alçados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1187/STJ), em que se considerou, à guisa de conclusão, que “a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/2009) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não há amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.
E, dada a sua relevância, oportuna a reprodução do v. acórdão proferido em julgamento realizado em 25/10/2023, com a correspondente publicação data de 11/01/2024, em cujo âmbito se definiu a tese jurídica atinente ao Tema 1187/STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.
1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, o qual assim dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), §3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".
2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que "O art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". (AgInt no REsp 1.404.931/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.)
3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que "o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015).
4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte.
Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.929.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.564.177/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp 1.875.077/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp 1.933.351/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.
5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA
6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou o Mandado de Segurança improcedente. A Corte de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao Apelo do contribuinte "para reformar a sentença, apenas no tocante aos juros incidentes sobre a multa de ofício referente à quitação antecipada do débito do parcelamento nos termos da Lei nº 11.941/09." (fl. 856, e-STJ). O acórdão recorrido se fundamentou em precedente do STJ proferido em decisão monocrática de 2019 (fls. 855-856, e-STJ), ou seja, antes de a Primeira Seção pacificar o seu entendimento sobre a matéria nos EREsp 1.404.931/RS, em 2021.
8. Como se observa, a parcial procedência da demanda tomou por fundamento entendimento do STJ que já não subsiste, de modo que o acórdão a quo deve ser reformado para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Assim, deve o Recurso Especial da Fazenda Nacional ser provido. RECURSO ESPECIAL DE MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
9. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
10. As matérias referentes ao art. 92 do Código Civil e aos arts. 180 e 181 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, e os Embargos de Declaração não abordaram o pedido de pronunciamento da Corte de origem a respeito dos referidos dispositivos legais. Dessa forma, não se configurou o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação em Recurso Especial, pois incide a Súmula 282 do STF.
Nesse sentido: REsp 1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2021; e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2021.
11. No tocante ao pedido da recorrente, no qual alega possuir direito líquido e certo de obter os descontos das multas de ofício e de mora em relação aos juros incidentes sobre essas multas, verifica-se que o seu Recurso Especial se apoia em precedente do STJ também proferido em decisão monocrática de 2019 (fl. 955-956, e-STJ), antes de a Primeira Seção pacificar seu entendimento acerca da matéria nos EREsp 1.404.931/RS, em 2021.
12. Portanto, não prospera o Apelo raro do contribuinte, de modo que o seu Recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento. CONCLUSÃO
13. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, e Recurso Especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.006.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 11/1/2024.) Assim, não há que se cogitar de redução das multas de mora e de ofício para, posteriormente, fazer-se incidir os juros de mora sobre a base de cálculo parcial ou integralmente suprimida, sob pena de concessão de benefício superior ao legalmente previsto.
Contrariamente, a “redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título”. Tal entendimento, inclusive, foi reafirmado pelo
C. STJ em sede de embargos de divergência: A Primeira Seção do STJ, ao concluir o julgamento, em 23/06/2021, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.404.931/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, por maioria, vencidos os Ministros NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REGINA HELENA COSTA e GURGEL DE FARIA, firmou o entendimento de que, no âmbito do parcelamento da Lei 11.941/2009, a redução dos juros de mora deve ser realizada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso (A Primeira Seção do STJ, ao concluir o julgamento, em 23/06/2021, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.404.931/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, por maioria, vencidos os Ministros NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REGINA HELENA COSTA e GURGEL DE FARIA, firmou o entendimento de que, no âmbito do parcelamento da Lei 11.941/2009, a redução dos juros de mora deve ser realizada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso (...) ( STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1509972 - RS (2015/0004725-0) - RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, publ. 29/06/2021).
Assim, deve ser reformada a r. sentença impugnada, nos termos em que proferida. Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, nessa extensão, nego-lhe provimento, e dou provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação. Após as providências legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. ms LEILA PAIVA Desembargadora Federal