PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016961-68.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LAERTE SOARES - SP110794 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de ação de procedimento comum ajuizada por RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, objetivando, como medida cautelar antecedente, que a ré se abstenha de impedir a outorga de licença Originária para Transportador Internacional de Cargas (TRIC) em razão da existência de multas pendentes de pagamento por parte da autora. Narra a autora que atua no ramo de transportes, promovendo o transporte interestadual de cargas e, consequentemente, sujeita-se à fiscalização de todos e quaisquer órgãos de trânsito.
Aduz que, ao intentar sua inscrição na ANTT como Transportador Internacional de Cargas, no Processo administrativo nº 50500.032115/2016-76, teve seu pleito denegado por três razões: a) vencimento da RNTRC; b) veículo de placa NWP 7759 ausente do RNTRC da autora e; c) existência de multas impeditivas junto à Agência. Afirma que, diante dos apontamentos, providenciou a regularização do Registro Nacional de Transportador de Cargas – RNTRC, bem como excluiu o veículo em comento do rol de veículos a serem inscritos no TRIC.
Explica que o apontamento de “multas impeditivas” causou estranheza, posto que até então desconhecia as sanções impostas contra si, vez que as infrações jamais chegaram ao seu conhecimento para que pudesse proceder com os devidos questionamentos. Relata que, de qualquer forma, as multas contra si aplicadas, ainda que fossem legítimas (o que não admite), não poderiam configurar óbice à concessão da licença pleiteada, visto que a exigência não está prevista na Resolução ANTT nº 1.474/2006, tampouco na Resolução nº 3.506/09, que regulamenta a própria inscrição da autora como RNTRC.
Liminarmente, requer a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que o indeferimento de seu pleito estava obstruindo o pleno desenvolvimento das suas atividades e, portanto, violando o seu direito à livre iniciativa, insculpido no artigo 170 da Constituição Federal. Juntou documentos e recolheu as custas processuais (id 150069636 – pág. 159). Intimada, a autora regularizou a petição inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00.
Recolheu custas complementares (id 150069636 – pág. 167). Foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando à ANTT que se abstenha de exigir o pagamento das multas aplicadas em desfavor da autora como condição para a concessão da Licença Originária para Transportador Internacional de Cargas (id 150069636 – pág. 168/171). A ré ofertou contestação (id 150069636 – pág. 178) aduzindo que a exigência de quitação de multas está de acordo com a Ordem de Serviço SUROC/ANTT nº 1/2013 e que “quando da outorga pelo poder concedente de um serviço regular, são avaliados os aspectos técnicos, econômicos e jurídicos da empresa, de modo a atestar que a mesma possui condições de operar o serviço”, nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.233/2001, onde as resoluções da ANTT encontram fundamento de validade.
Juntou nota técnica nº
32. Noticiou a ré a interposição do Agravo de Instrumento nº 0019757-96.2016.4.03.0000 (id 150069636 – pág. 188). Houve réplica. A autora emendou a petição inicial (id 150069636 – pág. 215/230) para deduzir o seu pedido principal, alegando a ilegalidade da vedação da concessão de licenças e utilização de meios ilegais para coerção de pagamentos. Sustenta a ausência de notificação acerca das multas, no total de 19 (dezenove), por evasão de balança, mas aduz que nunca foi notificada, como consta do livro de registro de correspondências registradas.
Afirma que, segundo o artigo 281 do CTB, o prazo para notificação do infrator é de 30 dias. Ainda, as supostas notificações, extraídas do site da ANTT, não trazem assinatura dos condutores ou apontamentos de sistema eletrônico. Requer, portanto, o arquivamento dos autos de infração. Ainda, salienta que o prazo prescricional para conclusão do PA é de 3 (três) anos e de 5 (cinco) anos para a ação punitiva, que as notificações foram expedidas em 02/04/2013 e 03/04/2013, que a conduta infracional é disciplinada nos artigos 278 e 209 do CTB, com multa de R$ 127,69 e prazo de 30 dias para notificação do condutor.
Ao final, requer: a) determinação para que a ré se abstenha de exigir da parte autora o pagamento das multas aplicadas em seu desfavor como condição para a concessão de Licença Originária para Transportador Internacional de Cargas - TRIC; b) sejam os autos de infração n° 2617307, 3723024, 2683716, 2682309, 2617588, 2683774, 2609757, 1844886, 2609768, 2683662, 3722355, 2609767, 3722353, 2420126, 2681937, 2443762 arquivados, respeitando o disposto no art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB; c) sejam declarados nulos os autos de infração n° 2617307, 3723024, 2683716, 2682309, 2617588, 2683774, 2609757, 1844886, 2609768, 2683662, 3722355, 2609767, 3722353, 2420126, 2681937, 2443762, e todos os seus demais efeitos, bem como o pagamento das multas no valor de R$ 5.000,00; d) alternativamente, requer seja aplicado o CTB no tocante aos valores da multas supostamente cometidas.
A ré ofertou contestação (id 150069636 – pág. 235) aduzindo que a empresa autora requereu habilitação de Licença Originária em 03/02/2016 (protocolo 50500.032115/2016-76) e, em 5/2/2016, a empresa foi informada sobre a necessidade de regularizar os débitos, inclusive as multas impeditivas. Aduz que a infração em comento encontra previsão na Resolução 442/2004 da ANTT, sem prazo para a emissão de notificação de autuação, devendo ser observadas as regras de prescrição, conforme artigo 96, sendo inaplicável as regras do CTB.
Juntou documentos. Houve réplica. A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 150069636 – pág. 266). Saneado o feito, vieram-me conclusos. O feito foi chamado à ordem (id 150069632 – pág.
9) para que a autora atribuísse valor à causa e a ré trouxesse aos autos cópia dos procedimentos administrativos relativos aos autos de infração nº 617307, 3723024, 2683716, 2682309, 2617588, 2683774, 2609757, 1844886, 2609768, 2683662, 3722355, 2609767, 3722353, 2420126, 2681937e 2443762. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00 (id 150069632 – pág. 12). Recolheu as custas complementares (pág. 37).
A ré juntou cópia dos procedimentos administrativos (id 251057829), dos quais a parte autora foi cientificada (id 262265034). Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0019757-96.2016.4.03.0000 e que negou provimento ao recurso (id 343587937) e certidão do trânsito em julgado no id 343587945. Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico, ainda, inexistir situação que possa ensejar prejuízos aos princípios do devido processo legal, sendo de direito a questão a ser dirimida. Sem preliminar a ser superada, passo ao exame do mérito. No presente caso, conforme emenda à inicial (id 150069636 – pág. 215/230), o autor requer: a) determinação para que a ré se abstenha de exigir da parte autora o pagamento das multas aplicadas em seu desfavor como condição para a concessão de Licença Originária para transportador Internacional de Cargas - TRIC; b) sejam os autos de infração n° 2617307, 3723024, 2683716, 2682309, 2617588, 2683774, 2609757, 1844886, 2609768, 2683662, 3722355, 2609767, 3722353, 2420126, 2681937, 2443762 arquivados, respeitando o disposto no art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB; c) sejam declarados nulos os autos de infração n° 2617307, 3723024, 2683716, 2682309, 2617588, 2683774, 2609757, 1844886, 2609768, 2683662, 3722355, 2609767, 3722353, 2420126, 2681937, 2443762, e todos os seus demais efeitos, bem como o pagamento das multas no valor de R$ 5.000,00; d) alternativamente, requer seja aplicado o CTB no tocante aos valores da multas supostamente cometidas.
De início, reconheço a ilegalidade na vedação da concessão de licenças e utilização de meios ilegais para coerção de pagamentos, nos termos da decisão que antecipou a tutela, vez que a Administração dispõe de outros meios legais para cobrança, como a execução fiscal e o protesto de título, sendo vedado valer-se de vias transversas para obter o adimplemento das obrigações. É o caso, portanto, de aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. SÚMULA 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Sobre o tema, inclusive, o STF já se pronunciou pela a impossibilidade da existência de débitos pendentes junto à ANTT ser impedimento à renovação de licença emitida pela referida autarquia: Decisão: EXPEDIÇÃO DE LICENÇA.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DO DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em face de acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ANTT. FUNCIONAMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. EXITÊNCIA DE DÉBITO COM A AGÊNCIA. QUITAÇÃO DE DÉBITO COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA. ILEGALIDADE.
1. Viável a renovação de licença emitida pela ANTT, que autoriza o ingresso de seus veículos de transporte em território brasileiro, não podendo servir como óbice a alegação de existência de débitos pendentes junto à autarquia.
2. Os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e as lições que delas são extraídas que, mutatis mutandis, conduzem à conclusão de que a exigência feita pela ANTT para a concessão da Licença Complementar. (ARE 1397032; Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA; Julgamento: 02/01/2024; Publicação: 08/01/2024). A respeito, ainda, transcrevo a ementa do julgamento do Agravo de Instrumento 0019757-96.2016.4.03.0000 interposto pela ANTT nestes autos, cujo acórdão encontra-se trasladado no id 343587937: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA. ANTT. OBTENÇÃO DE LICENÇA PARA TRANSPORTADOR INTERNACIONAL DE CARGAS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE MULTAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA REQUERIDA PELO AUTOR. 1.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo.
Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 3.A tutela provisória foi concedida ao entendimento de que, presente o risco de dano, tendo em vista o indeferimento da licença para atuar como Transportador Internacional de Cargas - TRIC, implicando prejuízo comercial à empresa, assim como presente a relevância do fundamento, consubstanciado na ilegalidade de vedação da concessão de licença, autorização e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, para a satisfação de créditos. 4.HÁ entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547, todas do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é vedado à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte como forma de compeli-lo ao pagamento de débito. 5.A decisão agravada não comporta reforma, visto que presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória concedida, lembrando, inclusive, da reversibilidade de seus efeitos. 6.Agravo de instrumento improvido.
No mais, as multas impostas à autora encontram validade no artigo 34, VII da Resolução ANTT 3.056/2009 (evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização em rodovia federal) e na Lei nº 10.233/2001. A Lei nº 10.233/2001 criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres, atribuindo-lhe poderes de fiscalização (art. 26,
VII) e de polícia (art. 24, VIII). No caso de transgressão do outorgado de serviço de transporte terrestre de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT, no cumprimento de seu dever de polícia, cabe a imposição da multa administrativa. A Resolução n° 3.056/2009 da ANTT, que “dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas no território nacional, e a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC”, prevê no art. 34: Art.
34. Constituem infrações:
I - efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração: a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39 ou portá-los em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); b) com Conhecimento de Transporte do qual não constem as informações obrigatórias: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); c) sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou com a identificação em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); d) com veículo de carga não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização; e) com o registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais); f) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); g) com o registro cancelado: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC.
II - deixar de atualizar as informações cadastrais no prazo estabelecido no art. 11: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;
III - apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: R$ 3.000,00 (três mil reais) e impedimento do transportador para obter um novo registro pelo prazo de dois anos;
IV - apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC;
V - contratar o transporte rodoviário de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC, ou com a inscrição suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
VI - contratar o transporte de veículos rodoviários de cargas de categoria "particular": multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento do RNTRC." Cuidando-se de infração administrativa com regulamentação própria, não guarda relação com infração de trânsito, não sendo hipótese de aplicação das disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), nem mesmo do artigo 281, II, que atribui prazo de 30 (trinta) dias para notificação do infrator.
Com efeito, no presente caso de multa administrativa em razão do poder de polícia, há de ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição do crédito e prescricional quinquenal para sua exigência, consoante artigos 1º e 2º, I, da Lei nº 9.873/99. A respeito, confira-se: E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. LEI 10.233/2001. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 3.056/2009 (ARTIGO 34,
VII - EVASÃO DE POSTOS DE FISCALIZAÇÃO). MULTA ADMINISTRATIVA E NÃO DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 1º DA LEI 9.873/1999. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A hipótese dos autos não trata de infração de trânsito, mas sim de infração administrativa às normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres, com previsão no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009, que encontra fundamento, especialmente, na legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil (Lei 10.233/2001), que definiu hipóteses de infração administrativa, prevendo as sanções aplicáveis, conforme natureza e gravidade da infração, danos para o serviço e usuários, vantagem auferida pelo infrator, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes e reincidência genérica ou específica, tratando, inclusive, do valor da multa - que foi exatamente a sanção aplicada à autora - permitindo a sua fixação no valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), avaliando-se a proporcionalidade entre gravidade da falta e intensidade da sanção (artigos 78-A, 78-D, 78-F).
2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não se tratando de infração de trânsito, como é o caso, não se aplica o prazo de trinta dias para notificação previsto no artigo 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional quinquenal do artigo 1º da Lei 9.873/99.
3. Considerada a integral sucumbência do autor, bem como o grau de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho e tempo exigido, cabível a condenação em verba honorária que, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, se arbitra em 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor da autarquia federal.
4. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001991-77.2018.4.03.6109 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 28/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) n.n E M E N T A: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO DA ANTT - RESOLUÇÃO 4.799/15DA ANTT - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - MULTA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO -- RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, cuja desconstituição pressupõe a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
2. A conduta descrita na autuação configura infração à legislação aplicável aos serviços de transporte rodoviário, inexistindo vício material capaz de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
3. No exercício do poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.233/2001, a ANTT expediu a Resolução nº 4.799/15, prevendo infrações com as correspondentes penalidades em matéria de transporte rodoviário de cargas.
4. A infração em comento não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração.
5. As alegações da parte autora quanto à inexistência dos fatos descritos no auto de infração não passam de mera conjectura, sem demonstração de fundamentos fáticos e legais para tanto.
6. Na singularidade, verificou a autoridade fiscalizadora a evasão da fiscalização, devendo recair sobre a autora a responsabilidade sobre tal infração. A documentação colacionada aos autos é incapaz de afastar a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração lavrado.
7. Estando legítimo o auto de infração e correta a penalidade aplicada diante da infração à legislação aplicável aos serviços de transporte rodoviário, de rigor o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
8. Recurso de apelação improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001113-09.2019.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) n.n Ainda, há de ser observado que, se paralisado o processo administrativo por prazo superior a 3 (três) anos, aguardando julgamento ou despacho, sem qualquer diligência no sentido de notificação da autuada, opera-se a prescrição intercorrente.
Confira-se: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTT. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUADA. ART. 2º, II, DA MESMA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que tem como objeto a aplicação de multa por infração administrativa - poder de polícia.
2. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 estabelece que incide a prescrição no procedimento instaurado pela Administração Pública Federal, destinado à apurar infração à legislação em vigor, que restar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
3. No caso, no período em que, segundo a agravante, teria decorrido o prazo prescricional, a agravada buscou diligenciar para notificá-la da autuação aplicada e lhe conceder prazo para apresentação de defesa. As tentativas de comunicação, embora infrutíferas, são aptas a obstar o início do prazo prescricional em questão, por se tratarem de ato inequívoco na direção de apuração do fato, nos termos do art. 2º, II, do diploma retrocitado.
Precedentes desta Turma.
4. Diante disso, o que se constata é que os processos não ficaram sem a devida movimentação por lapso superior a três anos, mostrando-se, por consequência, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5023828-75.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 06/03/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:) Quanto aos autos de infração aqui discutidos (617307, 3723024, 2683716, 2682309, 2617588, 2683774, 2609757, 1844886, 2609768, 2683662, 3722355, 2609767, 3722353, 2420126, 2681937e 2443762), verifico que os de nºs 2609768 (id 251058619), 2683662 (id 251058626) e 2443762 (id 251058649) encontram-se quitados.
Da análise dos procedimentos administrativos, verifico que não houve decurso de prazo de decadência nem de prescrição intercorrente, não sendo possível discorrer acerca de eventual decurso de prazo prescricional para ajuizamento da execução, ante a ausência de produção de provas pela autora acerca da data do ajuizamento de execuções fiscais ou notificação de protesto. Seguem as datas das infrações e conclusão do procedimento administrativo (vencimento da multa), demonstrando a ausência de decadência para constituição do crédito e de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo: Id Auto de Infração Data da infração Data do vecto multa 251058224 617307 26/04/2015 19/11/2015 251058227 3723024 30/04/2015 19/11/2015 251058231 2683716 28/01/2015 02/10/2015 251058234 2682309 13/12/2014 30/09/2015 251058250 2617588 08/12/2014 01/10/2015 251058605 2683774 11/12/2014 01/10/2015 251058609 2609757 05/02/2015 01/10/2015 251058614 1844886 29/03/2015 18/11/2015 251058631 3722355 03/04/2015 06/10/2015 251058637 2609767 17/02/2015 01/10/2015 251058901 3722353 03/04/2015 06/10/2015 251058642 2420126 04/03/2015 05/10/2015 251058647 2681937 28/02/2015 01/10/2015 251058619 2609768 17/02/2015 01/10/2015 251058626 2683662 22/11/2014 02/10/2015 251058649 2443762 25/02/2015 05/10/2015 Verifico que todos os autos de infração estão devidamente preenchidos e assinados pelo agente fiscalizador, com pesquisa de endereço da empresa autuada, envio de notificação com AR assinado, tendo sido oportunizada a apresentação de defesa e também de recurso, com nova notificação para pagamento da multa, tendo sido observados os princípios do processo administrativo, em especial a ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida quanto aos procedimentos administrativos (iniciados com os autos de infração acima elencados).
Em resumo, acolho o pedido de determinação que a ré se abstenha de exigir da parte autora o pagamento das multas aplicadas em seu desfavor como condição para a concessão de Licença Originária para transportador Internacional de Cargas – TRIC. Por outro lado, rejeito o pedido de arquivamento dos autos de infração n° 2617307, 3723024, 2683716, 2682309, 2617588, 2683774, 2609757, 1844886, 2609768, 2683662, 3722355, 2609767, 3722353, 2420126, 2681937, 2443762, afastando o pedido de aplicação do art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB.
Rejeito também o pedido de declaração de nulidade dos autos de infração n° 2617307, 3723024, 2683716, 2682309, 2617588, 2683774, 2609757, 1844886, 2609768, 2683662, 3722355, 2609767, 3722353, 2420126, 2681937, 2443762 e do pagamento das multas no valor de R$ 5.000,00, ficando igualmente rejeitado o pedido de aplicação do CTB no tocante aos valores das multas supostamente cometidas, por não ser norma aplicável ao caso.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão antecipatória da tutela de urgência, declarar a ilegalidade da exigência por parte da ré de pagamento das multas aplicadas em desfavor da autora como medida coercitiva para a concessão de Licença Originária para Transportador Internacional de Cargas (TRIC).
Considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, que deverão ser rateadas entre o autor e a ré, em partes iguais. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC.
Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. São Paulo/SP, data da validação. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta