PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0016970-30.2016.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PINTO NIETO - SP166178-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005-A APELADO: CESAR NORIAKI INADA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário de contribuição do RGPS, em decorrência do exercício concomitante de atividades remuneradas perante diferentes fontes pagadoras. A r. sentença (ID 133746731, f. 66-76) rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial, considerando que: (1) diante da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico da demanda, o valor da causa poderia ser provisoriamente estimado, sem prejuízo de posterior adequação; e (2) o extrato do CNIS, dotado de presunção relativa de veracidade, seria documento suficiente para demonstrar os vínculos, as remunerações e os salários de contribuição.
No mérito, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (1) reconhecer o direito à restituição das quantias recolhidas acima do teto máximo de contribuição do RGPS nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; (2) determinar a incidência da Taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, desde cada pagamento indevido; e (3) condenar a ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 4º, II, do CPC. Apelou a ré (ID 133746731, f. 79-85). Em suas razões, alegou questões desconexas ao caso, aduzindo resumidamente que: (1) que a Previdência Social é regida pelo princípio da solidariedade, não havendo correspondência individual e direta entre as contribuições recolhidas e os benefícios usufruídos pelo segurado; (2) que as contribuições sociais possuem natureza tributária definida pela finalidade constitucional de financiamento da seguridade social, destinando-se ao custeio da saúde, da previdência e da assistência social, independentemente da percepção de vantagem direta pelo contribuinte; e (3) que não haveria direito à repetição das contribuições pelo simples fato de o recolhimento não ter produzido benefício previdenciário diretamente correspondente, requerendo a reforma integral da sentença.
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário de contribuição do RGPS, em razão do exercício concomitante de atividades remuneradas perante diferentes fontes pagadoras. O exame do recurso pressupõe, todavia, a verificação prévia de seus requisitos de admissibilidade, entre os quais se insere a regularidade formal, da qual decorre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
O artigo 1.010, incisos II e III, do CPC determina que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, exigência que o artigo 932, inciso III, do mesmo diploma complementa ao vedar o conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade que se extrai desses dispositivos condiciona o conhecimento do recurso à existência de correlação lógica entre aquilo que a decisão afirmou e aquilo que o recorrente contesta.
A devolução da matéria ao Tribunal opera nos limites da impugnação deduzida, de modo que o fundamento determinante não atacado permanece íntegro e, por si só, sustenta o julgado, esvaziando o interesse recursal. Não basta, portanto, que o recorrente manifeste inconformismo com o resultado do julgamento e formule pedido de reforma, sendo necessário que demonstre por que as razões concretamente adotadas na sentença estariam equivocadas.
No caso, a causa de pedir deduzida na inicial é objetiva. O autor sustentou que exerceu simultaneamente atividades remuneradas perante mais de uma fonte pagadora, cada qual promovendo isoladamente o desconto da contribuição previdenciária, e que a soma mensal dos valores descontados superou o limite máximo do salário de contribuição previsto no artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/1991, configurando pagamento maior que o devido e autorizando a repetição na forma do artigo 165, inciso I, do CTN e do artigo 89 da Lei 8.212/1991.
A sentença acolheu exatamente essa causa de pedir, reconhecendo o direito à restituição das quantias recolhidas acima do teto no quinquênio anterior ao ajuizamento, com incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido e apuração do montante em liquidação. As razões da apelação, porém, desenvolvem-se em direção diversa, sustentando que a Previdência Social é regida pelo princípio da solidariedade, que as contribuições sociais têm natureza tributária definida pela finalidade constitucional de financiamento da seguridade social e que inexiste correspondência individual e direta entre o valor recolhido e os benefícios usufruídos pelo segurado, concluindo que não há direito à repetição pelo simples fato de o recolhimento não haver produzido benefício previdenciário equivalente.
Nenhuma dessas alegações afasta logicamente o fundamento da sentença. A solidariedade do custeio e a ausência de comutatividade entre contribuição e benefício respondem a uma pergunta distinta daquela que foi decidida, pois explicam por que o segurado é obrigado a contribuir e por que essa obrigação independe de contraprestação individualizada, ao passo que o limite máximo do salário de contribuição define quanto pode ser exigido do segurado em cada competência mensal.
As duas normas incidem em planos diversos e convivem no mesmo sistema, tanto que a própria Lei 8.212/1991 estabelece simultaneamente a filiação obrigatória em relação a cada atividade exercida, no artigo 12, § 2º, e o limite máximo único do salário de contribuição, no artigo 28, § 5º. Reconhecer o caráter solidário do regime não dispensa, por consequência lógica, a observância do teto fixado pela mesma lei que institui a exação, de modo que a tese recursal seria pertinente caso a pretensão houvesse sido fundada na inexistência de benefício correspondente ao custeio, hipótese que não corresponde ao pedido formulado nem ao que foi decidido.
O descompasso se confirma pelo conteúdo do que a apelação deixou de enfrentar. Não há, nas razões recursais, argumento algum acerca da inaplicabilidade do artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/1991 à situação dos autos, acerca da possibilidade de a contribuição do segurado exceder o limite máximo do salário de contribuição quando exercidas atividades concomitantes, acerca da forma de apuração global das contribuições nessa hipótese, acerca da qualificação jurídica do valor excedente ou acerca da incidência do artigo 165, inciso I, do CTN.
Tampouco foram renovadas a impugnação relativa à suficiência do extrato do CNIS como prova dos vínculos e das remunerações, a questão da apuração do montante em liquidação, a prescrição quinquenal ou o critério de atualização adotado, capítulos que a sentença enfrentou expressamente e que permaneceram sem contestação. A apelação limita-se a discutir a solidariedade previdenciária e a inexistência de contraprestação individual, temas que não fundamentaram o pedido nem a sentença.
Acrescente-se que a peça recursal refere-se à parte contrária como autora e aposentada, qualificações que não encontram correspondência nos elementos dos autos, em que figura segurado do sexo masculino cuja pretensão não diz respeito a contribuições vertidas após a concessão de aposentadoria. O dado é objetivamente revelador de que a fundamentação deduzida foi construída para controvérsia diversa, o que reforça a inexistência de vínculo argumentativo entre o recurso e o julgado impugnado.
No sentido do exposto: STJ, AREsp 3037409/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 09/06/2026: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA VERSUS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade, o que acarreta o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. No caso, a sentença extinguiu a execução com base na prescrição da pretensão executiva (prazo de 3 anos da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento do título, sem interrupção pela citação). O recurso de apelação, contudo, apresentou razões dissociadas, argumentando sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), instituto jurídico diverso.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência dos enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." TRF3, ApCiv 5000759-68.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe 23/08/2021: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. [...]
5. Evidencia-se da mera leitura do respectivo teor, que as razões recursais não guardam relação lógica nem promovem efetivo debate dialético face ao decidido na sentença, a partir do exame analítico do processo administrativo impugnado, deixando assim de impugnar o que, de fato, foram as razões adotadas para julgar improcedente o pedido, demonstrando descompasso entre o que foi fundamentado e o que foi impugnado na apelação, descumprindo o princípio da dialeticidade e o previsto no artigo 1.010, II e III, CPC, a inviabilizar o conhecimento do recurso nesta parte.
7. De fato, o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, a fim de que a motivação suficiente não transite em julgado, de modo a prejudicar o interesse recursal. Ao deixar de apresentar as razões do pedido de reforma, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Perceba-se que o vício é insanável, pois o recurso, ao contrário da petição inicial, sujeita-se a prazo preclusivo, consumando-se a preclusão com a interposição respectiva vinculada às razões expostas, não se tratando, pois, de vício meramente formal. [...]” Em suma, a sentença reconheceu o indébito porque a soma das contribuições incidentes sobre remunerações concomitantes teria superado o limite máximo do salário de contribuição, ao passo que a apelação sustenta apenas a inexistência de correspondência entre custeio e benefício individual, fundamento que não exclui nem infirma aquele adotado no julgado.
Ausente impugnação específica das razões determinantes da sentença, o recurso não preenche a exigência dos artigos 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da apelação. Mantida a sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação destinada à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário de contribuição do RGPS em razão do exercício concomitante de atividades remuneradas perante diferentes fontes pagadoras. A sentença reconheceu o direito à restituição dos valores recolhidos acima do teto nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação impugna especificamente os fundamentos adotados pela sentença e preenche o requisito de regularidade formal exigido para seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença reconheceu o indébito porque a soma mensal das contribuições incidentes sobre remunerações concomitantes superou o limite máximo do salário de contribuição previsto no art. 28, § 5º, da Lei 8.212/1991. A apelação discutiu apenas o caráter solidário da Previdência Social e a inexistência de correspondência individual entre contribuição e benefício.
4. A solidariedade do custeio explica a obrigatoriedade da contribuição independentemente de contraprestação individual, mas não afasta o limite máximo legal aplicável ao salário de contribuição. Como as razões recursais não examinaram a incidência do teto, a apuração global das contribuições decorrentes de atividades concomitantes ou a qualificação do valor excedente como pagamento indevido, não houve impugnação de fundamento determinante da sentença.
5. A ausência de correlação lógica entre as razões da apelação e o conteúdo da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A regularidade formal da apelação exige a impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença.
2. As razões recursais que discutem matéria distinta daquela decidida não atendem ao princípio da dialeticidade e impedem o conhecimento do recurso.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.010, II e III; CTN, art. 165, I; Lei 8.212/1991, arts. 12, § 2º, 28, § 5º, e
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 0016970-30.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 25-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CESAR NORIAKI INADA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
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