PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017064-95.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO TRAVAGLI - SP58780-A
APELADO: TOYOTSUGU MINAMI, NEY GAGGIOTTI Advogado do(a)
APELADO: CARLA CRUVINEL CALIXTO HARA - SP121015 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017064-95.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SILVIO TRAVAGLI - SP58780-A APELADO: TOYOTSUGU MINAMI, NEY GAGGIOTTI Advogado do(a) APELADO: CARLA CRUVINEL CALIXTO HARA - SP121015 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CEF, nos embargos à execução opostos em face de título executivo exequendo que condenou a recorrente ao pagamento de diferenças decorrentes de aplicação de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS, ao fundamento de o julgado estar em dissonância com o RE n° 226.855/RS, julgado pelo E.
Supremo Tribunal Federal. Por r. decisão proferia pela Vice-presidência, os autos retornaram a esta
C. Segunda Turma para verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação do v. acórdão, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do CPC, em vista do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.068/PR, em repercussão geral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017064-95.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SILVIO TRAVAGLI - SP58780-A APELADO: TOYOTSUGU MINAMI, NEY GAGGIOTTI Advogado do(a) APELADO: CARLA CRUVINEL CALIXTO HARA - SP121015 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Retornaram os autos à
C. 2ª Turma para a verificação de eventual de juízo de retratação em razão do julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 586.068/PR (Tema 100), in verbis: “Constitucional e Processual Civil.
2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado.
4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento.
5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995.
6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024 – grifos acrescidos) Diferentemente da controvérsia aqui instaurada, observa-se que no referido julgado discutiu-se a aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, que corresponde ao art. 535, §5º, do CPC/15, no âmbito do Juizado Especial, que é regido por legislação específica.
Cabe ressaltar que, por ocasião da fixação das teses, a Suprema Corte consignou que tais teses demandam análise conjunta e faz expressa menção a dispositivos da Lei nº 9.099/1995, indicando os meios processuais que entende admissíveis para impugnação de título executivo judicial consideradas as peculiaridades do Juizados Especiais, como a previsão do art. 59 da referida lei de que não se admite o manejo de ação rescisória.
Daí não ser aplicável ao caso o entendimento fixado pelo E. STF no RE 586.068/PR, pois o feito foi interposto pelo INSS contra v. acórdão de Turma Recursal Federal, que entendeu inaplicável o disposto no art. 741 do CPC/73 em ação proposta no Juizado Especial Federal versando sobre benefício de pensão por morte. Portanto, nítido que o debate foi estabelecido à luz da sistemática própria do Juizado Especial.
Na espécie, discute-se a inexigibilidade de título executivo judicial formado na Justiça Federal Comum e não se verifica a existência de pertinência com a questão decidida pelo E. STF no mencionado Tema 100. Portanto, não se vislumbra, no caso dos autos, contrariedade à referida decisão da Suprema Corte. Em relação à matéria referida no RE 226.855/RS (Relator Ministro MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2000), que reconheceu direito a diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS em decorrência de planos econômicos, o E.
STF já se pronunciou na sistemática de repercussão geral, no bojo do RE 611.503/SP (Tema 360). A saber: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado.
3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.
4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019)” Para tanto, o Tema 360 refere-se a recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal em autos de embargos à execução opostos com vistas à declaração de inexigibilidade de título executivo judicial que reconheceu direito a diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” Para melhor compreensão, cumpre transcrever trecho do voto do Exmo.
Ministro Relator, que negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, in verbis: “À luz dessas premissas, é de se negar provimento ao recurso extraordinário, não pelo fundamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (que, aliás, o acórdão recorrido não declarou, embora tenha deixado de aplicar, em manifesto desrespeito ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10/STF), mas sim por que tal dispositivo não é aplicável a hipóteses como a da sentença aqui impugnada.
Realmente, não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo do CPC/73 as sentenças que, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006), tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS. É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.
Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses), e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). (grifos acrescidos)” Denota-se que o E.
STF deliberou desfavoravelmente à pretensão da Caixa Econômica Federal por entender que, no julgamento do RE 226.855/RS, no qual se decidiu sobre o tema da correção de contas vinculadas ao FGTS em decorrência de planos econômicos, a Corte resolveu uma questão de direito intertemporal, indicando qual das normas infraconstitucionais deveria ser aplicada à luz do princípio da irretroatividade da lei e da garantia do direito adquirido.
Da leitura do inteiro teor do julgado verifica-se que há entendimento contrário à CEF, exarado pelo STF pela inaplicabilidade do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/73, que corresponde ao 535, §5º, do CPC/15, pelo fato de, no julgamento do referido RE 226.855/RS, não ter sido declarada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de qualquer norma, nem aplicada qualquer técnica de interpretação conforme a Constituição.
Uma vez existente orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão geral (Tema 360), especificamente a respeito da questão debatida nos presentes autos, conclui-se que o v. acórdão proferido pelo colegiado desta
C. 2ª Turma não afrontou as conclusões da Suprema Corte. De ressaltar, ainda, que no bojo do ARE 1288550/PR (Tema 1112), o E. Supremo Tribunal Federal concluiu que o entendimento firmado no RE 226.855/RS não foi superado pelo julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360), especificamente porque no RE 611.503/SP a Suprema Corte entendeu não ser possível desconstituir o título executivo judicial, mesmo sendo contrário à jurisprudência consolidada, pelo fato de que o fundamento utilizado no v. acórdão do RE 226.855/RS não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 741 do CPC/73 (inconstitucionalidade ou interpretação conforme à Constituição de lei ou ato normativo).
Vale dizer, uma decisão não é incompatível com a outra, vez que tratam de situações fático-processuais diversas, sendo a do Tema 360 específica para a execução. Conforme trechos do voto do Ministro Relator do Tema 1112: “Efetivamente, no RE 226.855, DJ de 13/10/2000, debateu-se o caso em que o TRF da 4ª Região, com base na proteção constitucional do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), condenou a Caixa Econômica Federal – CEF a pagar as diferenças de correção oriundas dos expurgos inflacionários, desde o Plano Bresser até o Plano Collor
II. No RE da CEF, sustentou-se violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, ao argumento de ter sido aplicado o preceito a situações em que não configurado o direito adquirido. Na análise do apelo extremo, o TRIBUNAL PLENO, especificamente no ponto que aqui interessa - Plano Collor II assentou, na esteira do voto do Relator, Min. MOREIRA ALVES, que a natureza do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é estatutária por decorrer da lei e por ela deve ser disciplinado; assim, não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual.
Destarte, entendeu-se ser de rigor aplicar ao FGTS a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR. (...) Mais à frente, em 2018, RE 611.503-RG, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 360, esta CORTE reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação da MP 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nesse recurso piloto, o TRIBUNAL PLENO, não obstante tenha reconhecido que o acórdão recorrido contrariou o precedente do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 226.855, em que resolvida a questão da aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, entendeu não ser possível desconstituir o julgado com base no parágrafo único do art. 741 do CPC, e § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como nos correspondentes dispositivos do CPC/2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º), uma vez que, naquele julgado (RE 226.855), o fundamento do STF residiu na garantia do direito adquirido e não em uma das hipóteses elencadas nos aludidos dispositivos da lei processual (inconstitucionalidade ou interpretação conforme à Constituição de lei ou ato normativo).
Por esclarecedores, vejamos trechos do voto proferido pelo Relator do leading case: (...) Como se vê, esta SUPREMA CORTE não adentrou no mérito do que já houvera sido decidido no RE 226.855 acerca dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, nomeadamente na espécie, Plano Collor
II. Ao contrário, cingiu-se a declarar a compatibilidade do parágrafo único do art. 741 do CPC com o art. 5º, XXXVI, da CF (direito adquirido). Com efeito, a manutenção do acórdão recorrido no Tema 360 fundou-se em questão processual, qual seja, a impossibilidade de desconstituição de sentença exequenda quando esta não se encontra abarcada pelas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 741 do CPC.” (grifos e negritos acrescidos) Por fim destaco que ao enfrentar a matéria a
C. Primeira Turma desta Corte possui entendimento no mesmo sentido. Vejamos: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 100, DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 360, DO STF.
ACÓRDÃO
MANTIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1- O Tema n. 100, do STF diz respeito à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos autos, em que o processo tramitou no Juízo Federal comum.
3- Em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 360, não é possível a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 para declarar a inexigibilidade de título judicial com base no RE nº 226.855/RS, uma vez que tal decisão apenas examinou questões relativas à irretroatividade da lei e ao direito adquirido, não declarando a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo.
4- Acórdão mantido. Juízo de retratação negativo. (TRF-3 - ApCiv: 0024246-35.2004.4.03.6100 SP, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/06/2024)” Sendo assim, mantenho o v. acórdão proferido pela
C. Segunda Turma, eis que, o julgado paradigma RE 586.068/PR (Tema 100) não se amolda à situação fático-processual dos presentes autos, cabendo a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Diante do exposto, procedo ao juízo negativo de retratação e mantenho o v. acórdão proferido pela Turma julgadora, nos termos supra. É o voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO DISSONANTE AO JULGADO PARADIGMA.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Autos que retornaram a esta
C. Segunda Turma para verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação do v. acórdão, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do CPC, em vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586068/PR, em repercussão geral.
2. O E. STF, no julgamento do RE 586.068/PR (Tema 100), decidiu sobre a aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, que corresponde ao art. 535, §5º, do CPC/15, no âmbito do Juizado Especial, que é regido por legislação específica, não sendo este o caso dos autos, em que se discute sobre título executivo judicial formado na Justiça Federal Comum.
3. A matéria referente à possibilidade ou não de se declarar a inexigibilidade de título executivo judicial que reconheceu direito a diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS em decorrência de planos econômicos, já foi enfrentada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, no bojo do RE 611.503/SP (Tema 360).
4. Quanto a questão, o E. STF deliberou desfavoravelmente à pretensão da Caixa Econômica Federal por entender que, no julgamento do RE 226.855/RS, foi resolvida uma questão de direito intertemporal, indicando qual das normas infraconstitucionais deveria ser aplicada à luz do princípio da irretroatividade da lei e da garantia do direito adquirido, no entanto, sem declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de qualquer norma, nem aplicação de qualquer técnica de interpretação conforme a Constituição.
5. O julgado paradigma RE 586.068/PR (Tema 100) não se amolda à situação fático-processual decidida no v. acórdão proferido pela
C. Segunda Turma, inexistindo contrariedade ao entendimento do E. STF.
6. Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o v. acórdão proferido pela Turma julgadora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.