PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017289-62.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JAMES SILVA DE AZEVEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO RICARDO JORDAN - SP228094-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANCA LTDA, SHEILA BENETTI THAMER BUTROS, ELISABETH FARSETTI, ANTONIO THAMER BUTROS, CINTIA BENETTI THAMER BUTROS, KIYOSI UMINO, CINSHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA, ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017289-62.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI INTERESSADO: JAMES SILVA DE AZEVEDO Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO RICARDO JORDAN - SP228094-A INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANCA LTDA, SHEILA BENETTI THAMER BUTROS, ELISABETH FARSETTI, ANTONIO THAMER BUTROS, CINTIA BENETTI THAMER BUTROS, KIYOSI UMINO, CINSHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA, ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAMES SILVA DE AZEVEDO, em face de decisão proferida pelo juízo federal da 1ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP que, nos autos de execução fiscal, excluiu o agravante do polo passivo da demanda e fixou os honorários sucumbenciais em mil reais.
Sustenta o agravante, em síntese, que a União, ora agravada, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com a regra fixada pelo art. 85, §2º a §6º, do CPC. O recurso foi respondido pela União, que pede seja mantida a decisão agravada, com base nos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via processual, vez que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante deveria ser atacada por apelação; (ii) só se poderia imputar à exequente os ônus decorrentes da sucumbência após o oferecimento dos embargos, e não em sede de exceção de pré-executividade; (iii) a inclusão dos sócios da executada na CDA deu-se em face de mandamento legal vinculante à Administração Pública (ID 90622785, Pdf 38/43).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017289-62.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI INTERESSADO: JAMES SILVA DE AZEVEDO Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO RICARDO JORDAN - SP228094-A INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANCA LTDA, SHEILA BENETTI THAMER BUTROS, ELISABETH FARSETTI, ANTONIO THAMER BUTROS, CINTIA BENETTI THAMER BUTROS, KIYOSI UMINO, CINSHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, ESCOLTA SERVICOS GERAIS LTDA, ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto sobre pretensão de condenação em honorários advocatícios de acordo com a regra do art. 85, § 2º a §6º, do CPC/15.
O juiz de primeiro grau, ao acolher a exceção de pré-executividade, determinou a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal e fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, nos seguintes termos: “(...) Passando-se à análise da legitimidade do excipiente, verifica-se que o excipiente é sócio de três empresas integrantes do grupo econômico (fl. 259).
Assim, figura como sócio administrador de ESCOLTA SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, desde o início de suas atividades, em 09/08/1991. E sócio e administra a ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA desde 05/06/93, que por sua vez incorporou, em 2009, ESCSERV SERVIÇOS GERAIS LTDA (fis. 293/294). Em 20O4 foi admitido como sócio das empresas EDEN DA SILVA RIBEIRO, que se retirou das sociedades em 2009 e 2010, sendo admitido WILSON SILVA DE AZEVEDO.
Segundo consulta ao CPF (fl. 287), ele declarou, como fontes pagadoras para os exercícios de 2008, 2009 e 2010, as duas primeiras empresas (fl. 287). Ficha cadastral completa da JUCESP, emitida em 22/09/11, indica que CINTIA BENETTI THAMER BUTROS (fls. 293/297), figurava, juntamente com o excipiente, como sócia -administradora de ESCOLTA SERVIÇOS GERAIS LTDA e ESCOLTA SERVIÇOS DE VIGILÂNClA E SEGURANÇA LTDA até 2004.
Ambas as empresas estabeleceram-se na Av. Conde Francisco Matarazzo, 85, São Caetano do Sul - SP. A primeira alterou sua sede, em 2007, para Rua Manoel Coelho, São Caetano do Sul - SP, e manteve filial nesta capital, na Rua Barão de Itapetininga, 255. Em 2010, encerrou a filial e mudou-se para Av. Pacaembu, 982, nesta capital. A segunda alterou sua sede, em 2009, para Rua João Pessoa, São Caetano do Sul - SP.
JÁ a executada, EMPASE EMPRESA ARGOS DE SEGURANÇA LTDA, segundo registro mercantil (fis. 223/227), foi constituída em 1966 por ANTONIO THAMER BUTROS e KYOSI UMINO, ambos com poderes de administração, que se retiraram, respectivamente em 1993 e 1994, admitindo-se TABINC ADMINISTRAÇAO LTDA, representada por SHEILA THAMER BUTROS, e ELIZABETH FARSETTI, ambas como sócias administradoras. Em 2001, foi admitido CLAUDIO MARCOLINO DOS SANTOS como sócio administrador, alterou seu objeto social, passando a denominar-se EMPASE EMPRESA ARGOS DE LIMPEZA LTDA.
Esteve estabelecida na Avenida Pacaembu, 1.785, nesta capital, até 2001, quando alterou sua sede para Rua Sete de Setembro, 320, 1 and. sl. 1ª, Centro, Piracaia - SP. Manteve filiais em Itapevi/SP (NIRE 359.***.***-04) e Poá/SP (NIRE 359.***.***-03), encerradas respectivamente em 1995 e 2001. Percebe-se que é muito tênue o liame que vincula o excipiente à executada e à família THAMER BRUTOS, limitando-se à similaridade de objetos sociais das empresas e participação societária até 2004 por membro da família THAMER BUTROS.
Assim, não restaram caracterizadas a confusão patrimonial e a prática de atos com excesso de poderes ou infração legal envolvendo JAMES SILVA DE AZEVEDO e as empresas das quais é sócio, para que se pudesse responsabilizá-lo pelos débitos da executada, nos termos do art. 124 e 135, III do CTN, 30, IX da Lei 8.212/91 e 50 do Código Civil. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente. Determino, também, a exclusão do polo passivo das empresas ESCOLTÃ SERVIÇOS GERAIS LTDA e ESCOLTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, pelos mesmos fundamentos acima expostos.
Condeno a exequente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 2º, § 4º, do CPC/73, aplicável, uma vez que o pedido de inclusão e a defesa foram apresentados antes de 18/03/2016, data do início da vigência do CPC/15” (...) (ID 90622785, Pdf 14/22) De rigor a reforma da decisão agravada. Inicialmente, quanto ao recurso cabível em face da r. decisão supra, acertado o agravo de instrumento, vez que se está diante de decisão interlocutória, haja vista o prosseguimento do feito em face dos demais coexecutados.
É pacífico no STJ o entendimento segundo o qual "a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, é impugnável por meio de agravo, uma vez que não põe termo à relação processual" (STJ REsp 801347/MG RECURSO ESPECIAL 2005/0199759-7 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA DJ 03/04/2006). No tocante à legislação aplicável ao presente caso, considerando que a decisão recorrida foi prolatada em 23/08/2016, de rigor a observância do CPC/15, cuja vigência teve início em 18/03/2016, nos termos do art. 1.046 do referido diploma normativo.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.
1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.
2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.
4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 1255986/PR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0046860-4, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2019) – grifamos Passo a analisar o mérito. Plenamente cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, não assistindo razão à agravada ao argumentar que tal condenação ficaria adstrita aos embargos à execução.
É imperioso reconhecer a fixação de honorários simplesmente por ter o agravante proposto a exceção de pré-executividade (STJ, AgInt no REsp 1868406/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 21/08/2020). De outro lado, não tem razão o agravante ao pretender a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC/15. Vale transcrever a tese firmada pelo E. STJ no Tema Repetitivo 1076, que adoto como razão de decidir: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Aplica-se, portanto, no caso dos autos, o critério da apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC/15, por se tratar de hipótese em que não se pode estimar proveito econômico algum obtido pelo agravante.
Esta turma julgadora já se posicionou sobre o assunto: (...) - A exclusão de coexecutado do polo passivo de ação de execução fiscal não proporciona proveito econômico equivalente ao montante executado. Pela ratio decidendi do Tema 1076/STJ, é inestimável o benefício econômico obtido por aquele que é excluído da ação de execução fiscal por ilegitimidade de parte, mesmo porque esse feito executivo terá prosseguimento em relação aos demais devedores. - Nesses casos, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 140, ambos do CPC/2015, e art. 5º da LINDB.
Essa conclusão é extraída do próprio REsp 1.850.512/SP-Tema 1076 e de outros julgados da mesma e. Corte Superior, anteriores e posteriores a esse precedente obrigatório. - No caso dos autos, trata-se de embargos à execução fiscal em que se requereu a exclusão da embargante do polo passivo da lide, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.552.228,13. Paralelamente à oposição dos embargos, a executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe redirecionou o feito executivo, restando tal recurso provido. - Tratando-se, pois, o feito de exclusão de corresponsável do polo passivo de demanda executiva, correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme delineado acima. (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5001918-72.2018.4.03.6120, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA: 28/09/2023) - grifamos Fixadas as premissas acima, devida a majoração da verba honorária fixada na r. decisão recorrida.
Vale ressaltar a orientação do E. STJ considerando de valor ínfimo em relação à quantia discutida honorários advocatícios em montante inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, consoante julgados adiante transcritos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA DE APROXIMADAMENTE R$ 20.562.951,08. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 1% SOBRE ESTE VALOR. RAZOABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS EXORBITANTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
2. A hipótese, contudo, comportou a exceção que admitiu a revisão da verba sucumbencial, uma vez que não foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostre razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida; neste caso, o valor dado à causa chega à cifra de R$ 20.562.951,08, pelo que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 mostraram-se irrisórios, sendo majorados para 1% sobre o valor da causa (20.562.951,08).
3. A majoração dos honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa, quando se tratar de valor irrisório, não ofende o enunciado da Súmula 7/STJ, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1478573/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014)"; "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA DE R$ 2.675.475,62. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00. NECESSIDADE DE REVISÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RAZOABILIDADE.
1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
2. A hipótese, contudo, comporta a exceção que admitiu a revisão da verba sucumbencial, uma vez que não foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostre razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida; neste caso, o valor dado à causa chega à cifra de R$ 2.675.475,62, pelo que os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 mostram-se totalmente irrisórios.
3. A majoração dos honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa, quando se tratar de valor irrisório, não ofende o enunciado da Súmula 7/STJ, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1483332/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014)". Dessarte, considerando não ser causa de grande complexidade, majoro os honorários advocatícios para três por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. VERBA HONORÁRIA. CASO DE INESTIMÁVEL BENEFÍCIO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
I - É pacífico no STJ o entendimento segundo o qual "a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, é impugnável por meio de agravo, uma vez que não põe termo à relação processual" (STJ REsp 801347/MG RECURSO ESPECIAL 2005/0199759-7 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA DJ 03/04/2006).
II - No tocante à legislação aplicável ao presente caso, considerando que a decisão recorrida foi prolatada em 23/08/2016, de rigor a observância do CPC/2015, cuja vigência teve início em 18/03/2016, nos termos do art. 1.046 do referido diploma normativo.
III - Plenamente cabível a condenação em honorários advocatícios, por ter o agravante proposto exceção de pré-executividade (STJ, AgInt no REsp 1868406/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 21/08/2020).
IV - Tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ. Aplicação do critério da apreciação equitativa por se tratar de hipótese em que não se vislumbra proveito econômico.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.