PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017297-72.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, LEONARDO PAVANELLI GOMES Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A
APELADO: LEONARDO PAVANELLI GOMES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017297-72.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, LEONARDO PAVANELLI GOMES Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A APELADO: LEONARDO PAVANELLI GOMES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e Leonardo Pavanelli Gomes contra a sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, objetivado a anulação do ato que o desligou do curso de oficial aviador da Academia da Força Aérea (AFA), bem como que se reconheça o direito de prosseguir na carreira militar.
A União foi condenada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 127181645). Em suas razões recursais, a União sustenta que o ato administrativo que contraindicou o autor à realização do Exame de Seleção para o Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica de 2017 (ES CFOINF 2017) é legítimo e discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no seu mérito.
Ademais, alega que a instauração do Conselho de Voo nº 98/2016 foi determinada em razão do deficiente desempenho do apalado e que o processo respeitou o contraditório e ampla defesa. Pugna pela reforma da sentença e revogação da tutela de urgência deferida no processo (ID 127181659). Por outro lado, Leonardo Pavanelli reitera o pedido de tutela para que lhe seja garantido imediatamente o direito de realizar os cursos obrigatórios atinentes à sua especialidade (Infantaria da Aeronáutica), bem como receber as promoções a que faz jus, a primeira delas de Segundo Tenente.
Sustenta que restou aprovado no certame e concluiu com pleno aproveitamento a formação acadêmico militar ali prevista. Pugna pela reforma da sentença para que lhe seja garantido de forma definitiva o direito de participar de todos os cursos atinentes à carreira de oficial de infantaria da Aeronáutica, bem como de concorrer a todas as promoções (ID 127181661). Intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (ID 127181670) e (ID 127181672).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017297-72.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, LEONARDO PAVANELLI GOMES Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A APELADO: LEONARDO PAVANELLI GOMES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A V O T O – V I S T A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS: Pedi vista dos autos para análise mais aprofundada acerca da possibilidade de que o provimento jurisdicional conferido nos presentes autos assegure ao autor a realização de cursos obrigatórios em sua especialidade (Infantaria), bem como o recebimento das promoções correspondentes.
No entender do Exmo. Relator, tais pedidos constituiriam evidente inovação recursal e seriam estranhos à lide, posto que não constam de seu pedido inicial. Aqui ressalvo minha divergência. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". E, no caso, o "conjunto da postulação" apresentada pelo autor em sua petição inicial não revela o intuito de obter, meramente, o direito de concluir o Curso de Formação de Oficiais de Infantaria, com nomeação ao posto de Aspirante a Oficial da Aeronáutica, mas efetivamente o seu objetivo de dar continuidade a sua carreira militar.
Nesse sentido, observo que, ao aditar o pedido inicial (ID 127178913, pág. 55 e seguintes), o autor expôs argumentação fundamentada em seu “desejo de manter-se nas fileiras da Força Aérea Brasileira”, sendo expresso em seu pedido quanto à intenção de “[dar] prosseguimento à carreira militar que tem abraçado, em iguais condições aos seus pares”. Exposto este raciocínio, a meu ver, é consectário logico da decisão dada garantir ao autor a possibilidade de realização dos cursos relacionados à condição de Aspirante a Oficial.
Entender-se de forma diferente seria estacioná-lo, impedi-lo de acessar o andamento normal a que todo aspirante faz jus, inclusive ascender nas promoções da carreira acaso cumpridas todas as condições para tanto. Não é apenas o direito à educação e à formação profissional que está em risco, mas o projeto de vida do agravante, cuja trajetória e sonhos podem ser irremediavelmente comprometidos. Assim, o provimento da apelação deve garantir não apenas o direito do aluno à conclusão do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria, mas assegurar também a continuidade de sua carreira na AFA.
Ante o exposto, acompanho o Relator no sentido de negar provimento à apelação da União, e divirjo em parte, para dar provimento à apelação de Leonardo Pavanelli Gomes, para garantir-lhe o direito de participar de todos os cursos atinentes à carreira de oficial de infantaria da Aeronáutica, bem como de concorrer a todas as promoções a que fizer jus, em igualdade de condições com os seus pares. É O
VOTO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017297-72.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, LEONARDO PAVANELLI GOMES Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A APELADO: LEONARDO PAVANELLI GOMES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: direito à permanência na carreira militar, pleiteado por cadete aspirante à carreira de Oficial Aviador.
Inicialmente, para contextualizar a presente lide, cumpre registrar que Leonardo Pavanelli buscou obter provimento judicial após ser desligado do Curso de Formação de Oficiais Aviadores - CFO/AV, em razão de ter recebido conceito insuficiente pelo Conselho de Voo. A tutela provisória pleiteada nesse sentido foi indeferida, sob o fundamento de que o autor apresentou desempenho deficiente em três missões, demonstrou falta de preparo teórico, além de considerar a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito discricionário da administração (ID 127178915, pág. 59/63).
Posteriormente, foi deferida a tutela provisória para viabilizar a participação do cadete no processo seletivo para os Cursos de Formação de Oficiais de Infantaria e de Intendência (CFOINF/CFOINT) referentes ao ano de 2017. Tal decisão considerou a regulamentação prevista na Portaria DEPEN nº 472-T/DE-2, de 30/08/2016 (ID 127178915, pág. 8/58), a qual autoriza a participação nesses cursos de cadetes afastados definitivamente da atividade aérea, bem como por alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar que tenham sido considerados inaptos para tal atividade.
A decisão também levou em conta o risco iminente decorrente da proximidade do processo seletivo e a inexistência de prejuízos à União (ID 127178915, pág. 81/83). Dentro desse contexto, o autor obteve aprovação e concluiu, com pleno aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais Intendentes e de Infantaria referente ao ano de 2017. Diante desse fato, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 127181645): Verifica-se das “Instruções Específicas para o Exame de Seleção aos CFOINT e CFOINT do ano de 2017” (ID 13378209 – págs. 11/50), no item 2.6 – “Situação após a conclusão do CFOINT” que: 2.6.1.
Após a conclusão do Curso com aproveitamento, segundo o respectivo Plano de Avaliação, os Cadetes serão nomeados Aspirantes a Oficial da Aeronáutica e serão distribuídos nas Organizações Militares do COMAER, conforme a conveniência e a necessidade da Administração. Assim, pela leitura do documento supramencionado, constata-se que os cadetes que concluírem o curso com aproveitamento, como é o caso do autor, serão nomeados Aspirantes a Oficial da Aeronáutica, sem que tenham que cumprir qualquer outro requisito, ficando a critério da Administração, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, apenas a distribuição nas Organizações Militares do COMAER.
Com efeito, exerce o Poder Público discricionariedade para estabelecer os critérios de seleção e julgamento na elaboração do edital do certame, bem como os critérios de promoção e nomeação, de modo a aliar a eficiência, moralidade e aperfeiçoamento do serviço público, mas desde que respeite os princípios constitucionais dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e o princípio da vinculação ao edital, como forma de garantir tratamento isonômico entre todos aqueles que participaram e concluíram o Curso de Formação de Oficiais Intendentes e de Infantaria do ano de 2017.
Desta forma, tendo em vista que o autor cursou e concluiu o curso com aproveitamento, vislumbro a viabilidade do provimento jurisdicional a fim de que o autor possa prosseguir na carreira militar, com a consequente nomeação ao posto de Aspirante a Oficial da Aeronáutica.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar concedida, determinar a nomeação do autor ao posto de Aspirante a Oficial da Aeronáutica, o que faz jus pela conclusão do CFO/INF com pleno aproveitamento, conforme prevê o Edital do Concurso. Não obstante a decisão, de acordo com as informações dos autos, o autor foi informado pela Assessoria Jurídica da Academia da Força Aérea (AFA) de que, enquanto não houvesse o trânsito em julgado da sentença e uma ordem judicial expressa assegurando o direito à realização dos cursos obrigatórios de carreira e ao recebimento das promoções a que fazia jus, persistiria o risco de que o cadete não fosse matriculado nos referidos cursos e, consequentemente, não fosse promovido ao posto de Segundo Tenente.
A vista disso, o autor opôs embargos de declaração pleiteando a menção expressa na sentença sobre tal direito. Tais embargos, contudo, foram rejeitados (ID 127181651). Da sentença de julgamento parcial, acima mencionada, a União interpôs recurso, pleiteando a revogação da tutela de urgência, sob a alegação de ausência dos requisitos necessários para sua concessão, bem como alegando ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Por outro lado, o cadete interpôs recurso contra a decisão que rejeitou seus embargos de declaração, buscando a reforma da sentença para que fosse garantido, de forma definitiva, o direito de participar de todos os cursos obrigatórios atinentes à carreira de Oficial de Infantaria da Aeronáutica, além de assegurar a possibilidade de concorrer a todas as promoções a que fizer jus. Apelação - União Alega a União que o ato administrativo que contraindiciou Leonardo Pavanelli à realização do Exame de Seleção para o Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica de 2017 (ES CFOINF 2017) constitui decisão eminentemente administrativa do Conselho de Voo da Força Aérea Brasileira.
Sustenta, ainda, que tal decisão foi proferida no legítimo exercício de poder discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em seu mérito. Afirma, ademais, que a decisão do Conselho de Voo nº 98/2016, de 21.06.2016, fundamentou-se no desempenho insuficiente apresentado pelo cadete na fase Pré-solo do Estágio Primário de Instrução Aérea, o que levou ao desligamento do Curso de Formação de Oficiais Aviadores.
Pois bem. Verifico que as questões relativas ao desligamento do cadete do Curso de Formação de Oficiais Aviadores já se encontram superadas, uma vez que restou demonstrado que o autor acumulou um total de três missões deficientes, o que levou às conclusões de que tal desempenho o tornou incapaz, de forma definitiva, para prosseguir no CFO/AV. No que se refere à participação do cadete no Curso de Formação de Oficiais Intendentes e de Infantaria no ano de 2017, cumpre destacar que, após a concessão da tutela, o autor não apenas frequentou, mas também concluiu o referido curso com pleno aproveitamento, razão pela qual a medida que garantiu sua continuidade na carreira militar foi confirmada em sede de sentença.
É cediço que a atuação do Poder Judiciário sobre decisões administrativas encontra-se submetida a limitações, especialmente no que diz respeito à sua ingerência no mérito dos atos administrativos. Tal limitação decorre da observância ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, o qual impõe respeito à autonomia e competência dos diferentes Poderes da República.
A despeito disso, no caso em análise não se evidencia qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em Portaria expedida pela própria administração militar, que regulamenta a participação de ex-cadetes em situação semelhante à dos autos, considerados inaptos a permanecer na carreira de aviador, remanescendo a possibilidade de concorrer aos demais cursos.
Além disso, diferente da tese defendida, a situação evidenciou risco iminente, dada a proximidade da realização das provas e a inexistência de qualquer prejuízo demonstrado à União. Tal contexto fundamentou a concessão da tutela de urgência, visando garantir o pleno exercício do direito à participação e à concorrência em condições de igualdade com os demais candidatos, estando devidamente preenchidos os requisitos legais para a medida excepcional.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO AO SERVIÇO MILITAR. CURSO DE OFICIAL AVIADOR DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, CPC. DEFERIMENTO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tutela provisória de urgência foi concedida para, na pendência da discussão da ilegalidade ou nulidade da inaptidão na avaliação psicológica, garantir a participação do candidato nas demais etapas do concurso, sem, porém, sequer permitir a matrícula, ainda que aprovado nas outras fases, sem o prévio julgamento do mérito do pedido de anulação do ato impugnado.
2. Percebe-se o nítido caráter assecuratório e conservativo da tutela, restrito a apenas impedir o perecimento do direito que poderia resultar em dano irreparável não apenas para o candidato como para a própria Administração em função dos efeitos reparatórios de eventual ilícito administrativo, caso reconhecido, evidenciando, pois, a proporcionalidade e a razoabilidade da decisão judicial, sem qualquer incursão ou substituição da atividade administrativa pelo Judiciário, que atuou, ao contrário, dentro do estrito limite de sua competência constitucional de prestar jurisdição.
3. Foi aferida, outrossim, a relevância da discussão quanto à observância efetiva do procedimento previsto para a avaliação da aptidão psicológica e revisão da decisão, destinado a assegurar, assim, isonomia formal e material, mas sem adiantar qualquer juízo definitivo e sem adentrar no mérito administrativo e na discricionariedade da função exercida, relegando o exame aprofundado de toda a controvérsia, nos limites do controle regular da Administração, para a fase processual própria, após defesa e instrução do feito.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000785-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020) Por fim, com o objetivo de possibilitar tratamento equitativo a todos os que concluíram com êxito o Curso de Formação de Oficiais de Infantaria, a medida liminar foi confirmada em sentença, consolidando o direito do autor de permanência na carreira militar como Oficial de Infantaria da Aeronáutica.
Dessa forma, à luz das informações constantes nos autos, não se afigura razoável o provimento do recurso interposto pela União, visando à revogação da tutela concedida. Isso porque restou devidamente comprovado que o militar frequentou e concluiu regularmente o curso, obtendo aprovação, o que lhe confere o direito à nomeação ao posto de Aspirante a Oficial da Aeronáutica, o que, de fato, já ocorreu, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos.
Apelação - Leonardo Pavanelli As razões recursais apresentadas por Leonardo Pavanelli convergem para a pretensão de que a decisão impugnada seja reformada, a fim de lhe assegurar o direito de realizar os cursos obrigatórios inerentes à sua especialidade – Infantaria da Aeronáutica – e, ainda, de receber as promoções correspondentes, sendo a primeira delas ao posto de Segundo Tenente, conforme previsto no Edital do Concurso AFA-2.
Fundamenta a pretensão ao argumento de que foi aprovado no certame e concluiu, com pleno aproveitamento, a formação acadêmico-militar exigida. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito formulado pelo apelante, no tocante ao recebimento das promoções previstas no Edital do Concurso de Admissão à AFA-2, configura evidente inovação recursal, conforme corretamente assinalado pelo juízo a quo ao examinar os embargos de declaração por ele interpostos, tratando-se de pedido novo, estranho à lide (ID 127181657).
Com efeito, tal pretensão não consta de seu pedido inicial, o que inviabiliza sua apreciação por este E. Tribunal. Por conseguinte, a sentença de primeiro grau não comporta reforma, haja vista ter reconhecido, de forma acertada, o direito do apelante à nomeação para o posto de Aspirante a Oficial da Aeronáutica, em razão da conclusão, com pleno aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria (CFO/INF), em estrita conformidade com as disposições do edital do certame.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso interposto, mantenho a condenação da União em honorários advocatícios, vez que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido e majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da União, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC;
Ante o exposto, nego provimento às apelações, na forma da fundamentação acima, com majoração da verba honorária. É como voto. A Exma Juíza Federal Convocada VERA COSTA: Peço vênia ao Eminente Relator para, em retificação de voto, acompanhar a divergência parcial do Desembargador Federal David Dantas. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATO ADMINISTRATIVO MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NA CARREIRA MILITAR. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos por União e Leonardo Pavanelli Gomes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação de ato administrativo que desligou o autor do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da AFA. A sentença também garantiu a continuidade na carreira militar, com base na participação e aprovação do autor no Curso de Formação de Oficiais de Infantaria.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a atuação do Poder Judiciário em ato administrativo da Força Aérea Brasileira que desligou o autor do curso de aviador; e (ii) saber se o autor faz jus à participação nos cursos obrigatórios e promoções da carreira militar, após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria.
III. Razões de decidir
3. A atuação judicial foi respaldada em portaria administrativa que autoriza a participação de ex-cadetes inaptos à atividade de aviador em outros cursos da FAB, não configurando ingerência indevida no mérito do ato administrativo.
4. A concessão da tutela de urgência mostrou-se adequada e necessária, diante do risco de perecimento de direito, ausência de prejuízo à administração e efetiva aprovação do autor no curso alternativo.
5. À luz do art. 322, § 2º, do CPC, deve-se concluir que o pedido inicial não se limita à conclusão do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria e à nomeação como Aspirante a Oficial da Aeronáutica, mas visa essencialmente à continuidade de sua carreira militar. Tal entendimento é reforçado pelo aditamento à petição inicial, no qual o autor manifesta de forma expressa o desejo de permanecer na Força Aérea Brasileira em igualdade de condições com seus pares.
6. A decisão judicial deve assegurar não apenas a conclusão do curso, mas também o prosseguimento da carreira militar do autor, incluindo a realização dos cursos e etapas subsequentes inerentes à progressão funcional. Negar esse direito equivaleria a limitar sua trajetória profissional e comprometer seu projeto de vida, motivo pelo qual se impõe o provimento da apelação do autor.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação da União desprovida. Apelação do autor provida. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória com base em regulamentação administrativa específica não configura indevida ingerência judicial no mérito do ato administrativo militar.
2. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 322, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5000785-51.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 08.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em julgamento com quórum ampliado, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e, por maioria, deu provimento à apelação de Leonardo Pavanelli Gomes, nos termos do voto-vista do senhor Desembargador Federal David Dantas, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Herbert de Bruyn e Antonio Morimoto, e da senhora Juíza Federal Convocada Vera Costa, esta em retificação; vencido, nesta parte, o senhor Desembargador Federal Renato Becho (relator), que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS Desembargador Federal