PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0017317-69.2017.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N APELADO: JOSE CARLOS MAGDALENA
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040 do CPC, de acórdão desta 7ª Turma que, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC, de ofício, declarou nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão, restando prejudicados à apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, a Turma Julgadora acolheu-os em parte para sanar a omissão quanto ao termo inicial do benefício. Em face do acórdão, o INSS interpôs Recurso Especial. Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do CPC, tendo em vista o julgamento relativo ao Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da matéria em análise.
É o relatório.
VOTO
Relembre-se que o acórdão impugnado reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 20/04/12. A decisão proferida por esta Turma, após integração com acolhimento parcial dos embargos declaratórios, ponderou no seguinte sentido: (...) No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à fixação da DIB na DER, ante a comprovação da especialidade dos períodos em data posterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada: “Acresça-se que, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial: "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15)” O feito foi devolvido à esta Turma para verificação da conformidade da decisão deste órgão fracionário com o precedente vinculante fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 1124, nos seguintes termos:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso concreto, observo que a parte autora apresentou documentação mínima pertinente à comprovação da atividade especial controvertida na esfera administrativa, de modo que entendo configurado o interesse de agir. Ressalto que se impunha à Autarquia Previdenciária o dever de orientar o segurado, por ocasião do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito, o que não foi demonstrado nos autos, amoldando-se ao caso as hipóteses previstas nos itens 1.4 e 1.6.
De outra parte, como houve reconhecimento da atividade especial com base em perícia judicial (ID 104163923 - p.4/30), deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, quando a parte autora já havia implementado os requisitos, porém com pagamento dos atrasados a partir da data da citação válida, conforme entendimento firmado pela Corte Superior nos itens 2.2 e 2.3 do tema acima referido.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, a fim de fixar os efeitos financeiros da revisão a partir da data da citação. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PARCIAL ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DOS ATRASADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Reexame, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, de acórdão que declarou a nulidade da sentença e julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, restando prejudicados os recursos das partes. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte para suprir omissão quanto ao termo inicial do benefício. Interposição de recurso especial.
Devolução dos autos para verificação de conformidade com o Tema 1.124/STJ, relativo ao interesse de agir e à fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurado o interesse de agir diante da documentação apresentada na via administrativa; (ii) definir o termo inicial do benefício de aposentadoria especial; (iii) estabelecer a data de início dos efeitos financeiros, à luz do Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR Configurado o interesse de agir, pois houve apresentação de documentação mínima apta na via administrativa, cabendo ao INSS o dever de orientar e oportunizar a complementação probatória. O reconhecimento da atividade especial ocorreu com base em perícia judicial, sem afastar o direito adquirido quando já preenchidos os requisitos na DER. Nos termos do Tema 1.124/STJ, admite-se a fixação da DIB na DER quando comprovado o preenchimento dos requisitos, ainda que a prova seja complementada em juízo.
Contudo, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida, quando a prova essencial não foi integralmente apresentada na via administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, em juízo de retratação, para fixar os efeitos financeiros do benefício a partir da data da citação. Tese de julgamento: “1. Configura-se o interesse de agir quando o segurado apresenta documentação mínima apta na via administrativa e o INSS deixa de oportunizar sua complementação.
2. A data de início do benefício pode ser fixada na DER se comprovado o preenchimento dos requisitos, ainda que por prova produzida em juízo.
3. Os efeitos financeiros, nessa hipótese, devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Tema 1.124/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.013, § 3º, III, e 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet nº 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.08.2015; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STF, Tema 350.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão