Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MATILDE VILLA CHIANEZZI
- Advogado
- ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017428-53.2017.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MATILDE VILLA CHIANEZZI ADVOGADO do(a) APELANTE: ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO CHIANEZZI
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo interposto pela parte autora, contra decisão constante de ID 346457193 (pg.158/159) desta Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial registrado sob ID 346457193 (pg. 140/153). O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Corte para observância do procedimento previsto nos arts. 1.036, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, tendo em vista a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos.
D e c i d o. Passo ao reexame em cumprimento ao r. decisum supramencionado. A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a benefício diverso da aposentadoria por invalidez. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 982, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido apenas ao segurado aposentado por invalidez.” No caso concreto, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de acréscimo de 25% ao fundamento de que a parte autora é titular de aposentadoria por idade, benefício que não se enquadra na hipótese prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 982 dos recursos repetitivos. Dessa forma, nos termos do art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial e julgo prejudicado o agravo interposto. Int.
