PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017460-97.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: INDEPENDENCIA S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B
DESPACHO
A parte executada requer a extinção da ação com base no Tema de Repercussão Geral n. 1184 do Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos.
Decido. Em que pesem as alegações da parte executada, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do Tema 1184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ n. 547/2024 às execuções fiscais propostas pelas Autarquias Federais. Confira-se a esse respeito o seguinte julgado (g.n): "TRIBUTÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. DELIMITAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁICO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Ao extinguir a presente execução fiscal, o d. Juízo consignou que se trata de extinção do processo judicial sem julgamento de mérito pela aplicação direta e específica do que restou decidido no julgamento de Tema repetitivo 1184 do STF.
2. No julgamento repetitivo em apreço (RE 1.355.208 - Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes Teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
3. Apesar de tratar da extinção de execuções fiscais de baixo valor, as teses firmadas dizem respeito em específico àquelas ajuizadas com fundamento em legislação de entes federativos diversos da União.
4. Com efeito, discutiu-se no Tema 1184 a possibilidade de extinção de execuções fiscais de reduzido valor em razão de modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), no qual fora fixada Tese no sentido de que Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.
5. Em síntese, o entendimento assentado pelo STF no Tema 1184 tem aplicabilidade restrita às hipóteses nele delimitadas, de modo que não incide no caso concreto, que trata de execução fiscal ajuizada por autarquia federal.
6. Precedentes do TRF3.
7. Reformada a sentença, deve o executivo fiscal retomar seu regular trâmite na instância de origem.
8. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002780-61.2018.4.03.6114 ..PROCESSO ANTIGO: PROCESSO ANTIGO FORMATADO:, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 28/03/2025 ..FONTE PUBLICACAO1: ..FONTE PUBLICACAO2: ..FONTE PUBLICACAO3:.)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Deixo de apreciar o pedido formulado pela parte executada, no sentido de que as publicações sejam efetuadas em nome da Sociedade de Advogados POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois o PJe ainda não dispõe dessa funcionalidade. Retornem os autos ao arquivo sobrestado nos termos do despacho de Id 338227758 ((art. 40 da Lei n. 6.830/80).
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal