Intimação
D- Órgão
- 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ARLETE APARECIDA SILVERIO NAKANO
- Advogado
- FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0017523-85.2018.4.03.6301 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: ARLETE APARECIDA SILVERIO NAKANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário apresentado pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
VOTO
O feito foi reativado e devolvido a esta Turma Recursal para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, in verbis: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” No caso dos autos, a decisão suscitada destoou do entendimento preconizado pelo STF no Tema 1.102, sob a sistemática da repercussão geral. Juízo de retratação exercido para adequar o julgado ao entendimento do STF sob o tema 1.102 e negar provimento ao recurso da Parte Autora.
