EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017565-89.2007.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FENICIA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, FENICIA ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E COBRANCA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT - SP242473, CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA - SP242550 D E C I S Ã O
I. 1. Defiro o pedido de ID 43023931, p. 74/5. Comunique-se, via correio eletrônico, à 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, para fins de penhora no rosto dos autos do processo nº 5016737-74.2018.403.6100, relativamente aos valores ali depositados, solicitando sua anotação nos respectivos autos, e, se disponível para levantamento, sua transferência, nos moldes de depósito judicial, para a agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal localizada neste Fórum de Execuções Fiscais até o montante do débito.
2. Após a confirmação do recebimento e da providência pela referida Vara, no caso do item 1, lavre-se termo de penhora em Secretaria.
3. No caso de transferência, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, inclusive para intimação da parte executada quanto ao depósito realizado, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Havendo informação de inexistência de valores ou bens ou não obtendo resposta à solicitação do item 1, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 30 (trinta) dias.
5. No silêncio ou na falta de manifestação concreta, impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 40, “caput”, da Lei nº 6.830/80, ficando o exequente, desde a ciência da presente decisão, intimado nos termos do parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal, conforme tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
6. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo.
7. Ressalte-se que a formulação de pedido de busca do devedor ou de constrição de seus bens, por si, não possui o condão de suspender o curso da prescrição.
II. 1. Trata-se de feito virtualizado e inserido no ambiente PJe, nos termos da Resolução PRES n. 354 de 29 de maio de 2020.
2. Oportunamente, -iIntime-se as partes para, querendo, proceder à conferência dos documentos digitalizados, indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, notadamente se a peça defeituosa tiver sido produzida pela parte que indicou o vício, observando-se o caráter de essencialidade do documento. Ressalte-se que meras inversões de páginas não serão consideradas ilegibilidades.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.