Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCELO SCAFURO
- Advogado
- BRENO FEITOSA DA LUZ (OAB 206172/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017569-14.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MARCELO SCAFURO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRENO FEITOSA DA LUZ - SP206172-B
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID 358867514), para sustentar a incidência da tese fixada no tema 1.184 pelo STF, bem como para arguir a nulidade da execução porquanto ausente notificação para a regular constituição do crédito tributário. Manifestou-se o exequente no sentido de afastar as teses defendidas na exceção (ID 563964995). Devidamente relatado.
Decido, sentenciando. A execução fiscal em questão foi embasada em Certidão de Dívida Ativa, a qual, nos termos legais, goza de presunção de certeza e liquidez. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada pela prova de irregularidade no processo de constituição do crédito. No caso das anuidades de Conselhos Profissionais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a notificação regular do contribuinte para o pagamento é requisito essencial para a constituição do crédito tributário.
Confira-se a título de exemplo: STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019; AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019. No mesmo sentido caminha a Jurisprudência do TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Não se verifica, na espécie, a ocorrência do art. 492, do Código de Processo Civil, qual seja, decisão de natureza diversa da pedida, porquanto a excipiente alegou que de forma clara que não houve notificação da dívida. Tampouco houve negativa dos e 10º do mesmo Diploma Legal, uma vez oposta a exceção pela recorrida, o exequente foi intimado a se manifestar sobre tal oposição, vindo a alegar que “a executada voluntariamente postulou o seu registro visando o efetivo exercício da profissão de contabilista.
