Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SALVINO ALVES BONFIM
- Advogado
- JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017618-80.2013.4.03.6143 AUTOR: SALVINO ALVES BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO - SP262090 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Ação em que a parte autora requer a alteração da forma de cálculo da atualização dos saldos de sua conta vinculada de FGTS. Após a prolação de sentença de improcedência do pedido, sobreveio decisão proferida nos autos da ADI 5.090/DF determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria discutida nos presentes autos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O A. STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF/88, art. 28 da Lei nº. 9.868/1999 e arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. I, do CPC/15). Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o aput, da devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (nciso XXVI, CF).
