Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOAO TROMBELA
- Advogado
- MARCIO ANTONIO CORTICO PERES (OAB 118016/SP)
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0017723-40.2000.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: T. J. N. M.
L. -. M., J. T. Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO ANTONIO CORTICO PERES - SP118016
SENTENÇA
ID nº 340891668: a União pugna pela extinção do presente feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Tendo em vista o tempo que o feito permaneceu no arquivo, sem qualquer movimentação por parte da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 174 do CTN. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Conforme precedentes do
C. STJ (AgInt no RESP 1892272/SP, AgInt no AgInt no AResp 1331844/SP, REsp 1834500/PE e REsp 1768530/SP), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Verifico não permanecer nenhum ato de penhora ou constrição de bens ou valores nos autos, razão pela qual nada há a deliberar sobre o ponto. Após o trânsito em julgado, ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.
Publique-se e
Intime-se.
