Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SOUZA E NAVAJAS LTDA
- Advogados
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), MARCO TULIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017744-16.2000.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S. E. N. L., M. N. Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARCO TULIO MIRANDA GOMES DA SILVA - SP178053, MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793-B A T O O R D I N A T Ó R I O Pelo presente ficam os executados intimados na pessoa de seu advogado constituído, Dr.
Marco Túlio Miranda Gomes da Silva – OAB/SP nº 178.053, do inteiro teor da Sentença proferida nos autos: “Trata-se de apreciar pedido dos executados, acostado às fls. 134 dos autos físicos aduzindo a ocorrência de prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional concordou com a extinção da execução fiscal em face da ocorrência da prescrição intercorrente, bem ainda da execução fiscal associada, de n° 0017760-67.2000.403.6102, esclarecendo que as CDAs de números 80 6 99 105359-15 e 80 2 99 048596-75 deveriam ser extintas (fls. 136/138 dos autos físicos).
É o relatório.
DECIDO. No caso dos autos, tendo em vista que a Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tendo em vista que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de ser incabível a condenação da Fazenda em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência de não terem sido localizados bens do executado. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido.
