PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0017763-22.2000.4.03.6102 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: MARCOS VILLELA ROSA, JOSE CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILDA LEITE DE MORAES BACALEINICK, GUILHERME SCHUNN DINIZ JUNQUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNOLDO WALD FILHO - SP111491-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência desta Corte, em ação de procedimento comum ajuizada por Marcos Villela Rosa e outros contra a União Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por alegados danos patrimoniais decorrentes da fixação do preço da tonelada de cana-de-açúcar em valores inferiores àqueles que, segundo a parte autora, corresponderiam aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, em suposta desconformidade com os critérios da Lei 4.870/1965.
O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Interposta apelação pela parte autora, a Turma Suplementar da Segunda Seção desta Corte negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, sob o fundamento de que a intervenção do Estado no domínio econômico, mediante o controle de preços do setor sucroalcooleiro, é legítima, de que a Administração não estava vinculada aos valores levantados pela Fundação Getúlio Vargas para a fixação dos preços e de que não restaram demonstrados o nexo causal e o dano patrimonial indenizável.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Inadmitido o recurso extraordinário na origem, sobreveio agravo, processado como ARE 1.068.744/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração, atribuiu efeitos infringentes aos aclaratórios para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que fosse observado o regime da repercussão geral em razão de questão análoga à discutida no Tema 826, cujo mérito veio a ser julgado posteriormente.
Na sequência, a Vice-Presidência desta Corte determinou a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder ao juízo positivo de retratação, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 884.325, Tema 826, cuja tese estabelece que (...) é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Passo a proferir novo julgamento, em juízo de retratação, ante a reapreciação oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida cinge-se à compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 826 da repercussão geral.
No julgamento do ARE 884.325, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: (...) É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto. No mesmo precedente, o Supremo Tribunal Federal assentou que a política de fixação de preços pode, em tese, impactar a lucratividade dos agentes econômicos, mas a indenização não decorre automaticamente da intervenção estatal nem da mera demonstração de divergência entre o preço fixado pelo Poder Público e levantamentos de custos realizados por entidade técnica.
Exige-se prova concreta do efetivo prejuízo econômico e do nexo causal. Em embargos de declaração, a Corte Suprema esclareceu, ainda, que o dano indenizável não se identifica com a simples fixação de preço abaixo do custo médio, devendo ser demonstrada a imposição de preço inferior ao custo, acrescido do lucro e do retorno mínimo compatível com o reinvestimento, bem como a relação de causalidade entre a norma de direção econômica e a materialidade do dano.
Fixadas essas balizas, não se verifica hipótese de juízo positivo de retratação. No caso concreto, o acórdão anteriormente proferido por esta Corte não afastou o pedido indenizatório apenas com base na licitude da intervenção estatal. Embora tenha afirmado a legitimidade da atuação regulatória da União no setor sucroalcooleiro e a inexistência de vinculação automática aos estudos da Fundação Getúlio Vargas, também concluiu expressamente pela ausência de dano patrimonial indenizável e de nexo causal entre a atuação estatal e os prejuízos alegados.
Com efeito, a parte autora sustentou que a confrontação entre os atos de fixação de preços e os relatórios da Fundação Getúlio Vargas demonstraria defasagem ilegal e prejuízo indenizável. Todavia, esse raciocínio não satisfaz o padrão probatório definido no Tema 826 do STF, pois a responsabilidade civil do Estado, mesmo objetiva, não prescinde da comprovação do dano efetivo e da relação causal direta com a conduta estatal.
O precedente vinculante não consagrou responsabilidade automática da União pelo controle de preços no setor sucroalcooleiro. Ao contrário, condicionou o reconhecimento do dever de indenizar à demonstração, em cada caso concreto, de efetivo prejuízo econômico, mediante prova técnica idônea. Assim, a conclusão de improcedência adotada no acórdão anterior permanece compatível com o Tema 826 do STF, pois não houve reconhecimento de dano patrimonial concreto apto a justificar a responsabilização civil da União.
Não há, portanto, divergência substancial entre o resultado do julgamento anterior e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A improcedência do pedido indenizatório deve ser mantida, agora com adequação expressa da fundamentação ao precedente obrigatório. Em face do exposto, exerço juízo negativo de retratação, mantendo o v. acórdão anteriormente proferido por esta Corte, que negou provimento à apelação da parte autora.
Após, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para os fins do art. 22, II, do Regimento Interno deste Tribunal. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS. TEMA 826/STF. EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA EM CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL E DE NEXO CAUSAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em ação de procedimento comum ajuizada por produtores rurais contra a União Federal, objetivando indenização por alegados danos patrimoniais decorrentes da política federal de fixação de preços da tonelada de cana-de-açúcar.
2. O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. A apelação da parte autora foi desprovida por esta Corte, ao fundamento de que a atuação estatal ocorreu no exercício da competência regulatória, que a União não estava vinculada aos levantamentos da Fundação Getúlio Vargas e que não houve comprovação de dano patrimonial indenizável nem de nexo causal.
3. Após a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram à Turma julgadora para verificação de eventual adequação ao Tema 826 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido deve ser objeto de retratação à luz da tese firmada no Tema 826 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 826, fixou a tese de que (...) é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.
6. A responsabilidade civil objetiva do Estado não prescinde da demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado.
7. A mera divergência entre os preços fixados pelo Poder Público e os levantamentos de custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas não basta, isoladamente, para caracterizar dano indenizável.
8. O acórdão anteriormente proferido não reconheceu direito à indenização, pois afastou a existência de dano patrimonial efetivo e de nexo causal, conclusão compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
9. Inexistindo incompatibilidade substancial entre o acórdão recorrido e o Tema 826 do STF, não há motivo para juízo positivo de retratação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Juízo negativo de retratação. Acórdão anteriormente proferido mantido. Tese de julgamento: A indenização por responsabilidade civil do Estado decorrente da fixação de preços no setor sucroalcooleiro exige a comprovação de efetivo prejuízo econômico e de nexo causal em cada caso concreto, não bastando a mera alegação de defasagem em relação a levantamentos de custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Lei 4.870/1965.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 826, ARE 884.325, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, DJe 04/09/2020; STF, ARE 884.325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023, DJe 06/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, exerceu juízo negativo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão