PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017870-19.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: IDALINO ALMEIDA MOURA - SP113501-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017870-19.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO VIEIRA Advogado do(a) APELADO: IDALINO ALMEIDA MOURA - SP113501-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para (i) reconhecer o período de 1971 a 30/05/1984 como atividade rural em regime de economia familiar, e (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença fixou: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para: a) reconhecer e determinar a averbação do tempo de atividade desempenhado pela parte autora como rurícola no período de 1971 a 30/05/1984; b) determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (10/07/2015), calculando-se a RMI; e c) condenar o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% ser o valor da condenação. (....)” Nas razões, sustenta a autarquia a ausência de comprovação de atividade rural do período de 1971 até 30 de maio de 1984 em regime de economia familiar, a impossibilidade de atividade rural anterior a 24/07/91 para fins de carência, e a inexistência de especialidade da atividade.
Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017870-19.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO VIEIRA Advogado do(a) APELADO: IDALINO ALMEIDA MOURA - SP113501-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se nos autos originários o reconhecimento de atividade na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019, a saber: a) Por pontos: “Art. 15 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...)” (b) Por tempo de contribuição e idade mínima: “Art. 16 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...)” (c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...)” (d) Com pedágio de 100% e idade mínima: “Art. 20 (...)
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...)” (e) Por idade: “Art. 18 (...)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...)” Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC nº 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos: “(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)” A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Com relação ao labor campesino, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios.
Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO.
ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010). Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe DATA: 05/12/2014).
No caso dos autos A parte autora, ora recorrida, alega que “nasceu em uma propriedade Rural, denominada Fazenda Barreirão, no município de Valparaiso, onde ficou até os 8 anos de idade, e que posteriormente se mudou para a Fazenda Companhia Inglesa, onde ajudava seus pais na lavoura”. Nos autos, a r. sentença deferiu o reconhecimento do período de 1971 até 30/05/1984 como atividade especial rural. A título de início de prova material concernente aos interregnos em debate foram colacionadas cópias dos seguintes documentos: Certidão de casamento do autor em outubro de 1981, constando a profissão do autor como “lavrador”; Certificado de dispensa de incorporação; Certidão de nascimento do filho Almir, datado de 09/1982, constando a profissão do autor como lavrador; Certidão de nascimento do filho Luis, datado de 09/08/1984, constando a profissão do autor como “industriário”; Documentos escolares dos filhos; Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Foram ouvidas as testemunhas “Francisco Pereira”, “Osvaldo Pereira Brandão”, e “Celso Rodrigues de Araújo”, que afirmaram conhecer o apelado há “muitos anos, 20 a 50 anos”, que trabalhou na Fazenda Companhia Inglesa, Fazenda Santa Rosa, “Barreirão”, mas não souberam precisar por quanto tempo ou a época do labor rural, se o autor trabalhava com os pais na lavoura/seringueira, e informações mais precisas.
Não há nenhum elemento que indique que entre 1971 e outubro de 1981 a parte autora trabalhou em atividades rurais. Em que pese a apresentação de prova testemunhal do trabalho rurícula exercido pela parte autora, a falta de indícios de prova documental impede o reconhecimento do período total mencionado. Menciona-se que a Súmula n. 577 do Colendo STJ, possui previsão do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que seja amparado por robusta prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Especificamente, da análise acurada dos documentos juntados, não há como ter certeza do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre os anos de 1971 e 08/1984, visto que o primeiro documento datado e possível de ser considerado como indício de prova material remonta a outubro de 1981. Ao teor do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não se admite para comprovar tempo de serviço (cf. também a Súmula nº 149 do STJ).
Para além disso, o início de prova material que se reclama há de ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU). Da análise do Cadastro de informações Sociais – CNIS, verifica-se ainda que o autor, ora apelado, possui vínculos registrados datados de 01/06/1984 a 30/10/1984, 16/05/1985 a 11/1999, e 09/10/2000 a 11/2023. Diante disso, reformo a r. decisão para conhecer como atividade rural o período entre outubro de 1981 e 30/05/1984, lapso anterior aos vínculos registrados na CTPS do autor.
Em que pese a reforma, vislumbro a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que o autor permaneceu laborando e vertendo contribuições até novembro de 2023. Passo à análise. Da possibilidade de reafirmação da DER de ofício Ainda que não postulada, pela parte autora, a reafirmação da DER, o seu reconhecimento poderá ser feito de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, destacando-se, do voto do Relator Min.
Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho: “(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.” É certo que o
C. STJ, fixou a seguinte tese para o TEMA 995, por ocasião do julgamento do REsp 1727063/SP, ocorrido em 23/10/2019 e publicado no DJe de 02/12/2019: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Neste sentido, trago precedentes deste E. Tribunal Federal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA
SENTENÇA. ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INCONTROVERSO. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL DE SEGURADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A sentença deixou de analisar a integralidade dos pedidos, com prejuízo evidente ao autor, pelo que a decretação de sua nulidade é medida que se impõe, ex vi do inciso IX, do art. 93 da CF/88 e 492 do CPC.
Julgamento do mérito com esteio no art. 1013 do CPC. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. (...) - é possível a reafirmação da DER de ofício, conforme 493 e 933, do CPC e precedentes obrigatórios do STJ (TRF4ªR, AC 5002337-92.2015.4.04.7212, DJ 20.8.20, Rel.
Paulo Afonso Brum Vaz). O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5366780-11.2020.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, 9ª TURMA, 23/03/2022) JUÍZO DE ADEQUAÇÃO – EXECER - TEMA 995/STJ + PEDILEF nº 5004743-98.2015.4.04.7111/RS – POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO AINDA QUE NÃO HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL E NO RECURSO INOMINADO (TRF-3 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL: 00011790920184036340, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 30/10/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2023) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993)- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos - Entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, de que “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER” - Reafirmação da DER de ofício para o momento em que o autor implementou o requisito etário. (TRF-3 - ApCiv: 50017214720234039999 MS, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 03/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/10/2023) Superado o assunto, tem-se os seguintes vínculos contributivos: Período de 10/1981 a 30/05/1984, como trabalhador rural; Período de 01/06/1984 a 30/10/1984, na empresa MARIO MANETTI; Período de 16/05/1985 a 29/11/1985, na empresa BENALCOOL AÇUCAR E ALCOOL LTDA; Período de 21/05/1986 a 11/1999, na empresa BENALCOOL ACUCAR E ALCOOL LTDA; Período de 09/10/2000 a 11/2023, na empresa ALESSANDRA ESCOBAR VERDI KLEINERT; A somatória dos períodos permite vislumbrar as seguintes possibilidades:
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (EC 20, art. 9º) Apurado até 13/11/2019 Tempo : 36 anos e 2 meses Carência : 405 Exigido Tempo : 35 anos Carência : 180 Coeficiente: 100%
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
15) Apurado até 01/11/2023 Tempo : 40 anos, 1 mês e 18 dias Pontos : 101,4 Carência : 453 Exigido Tempo : 35 anos Pontos : 100,0 Carência : 180 Coeficiente: 100% (antes das exclusões do art. 26, § 6º, da Emenda 103)
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
16) Apurado até 01/11/2023 Tempo : 40 anos, 1 mês e 18 dias Idade : 63 anos, 11 meses e 19 dias Carência : 453 Exigido Tempo : 35 anos Idade : 63 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% (antes das exclusões do art. 26, § 6º, da Emenda 103)
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
17) Apurado até 01/11/2023 Tempo até 13/11/2019: 36 anos e 2 meses Tempo com pedágio : 40 anos, 1 mês e 18 dias Carência : 453 Exigido Tempo até 13/11/2019: 33 anos Tempo com pedágio : 35 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: 104,0 Aplicar fator: Não Fator: 1,0650
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
20) Apurado até 01/11/2023 Idade : 63 anos, 11 meses e 19 dias Tempo com pedágio : 40 anos, 1 mês e 18 dias Carência : 453 Exigido Idade : 60 anos Tempo com pedágio : 35 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo de contribuição até 13/11/2019, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. Custas ex lege. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Nos termos do julgado do
C. STJ, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. Além disso, com base neste julgado do
C. STJ, inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações: Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. Nestes fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença reconhecendo fração do período de atividade rural. Reafirmo a DER ex officio, considerando período contributivo posterior à ação, e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde esta data, observando-se os consectários estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto. Gabm/gdsouza E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. REAFIRMAÇÃO, DE OFÍCIO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o labor rural.
No entanto, a somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido. - Consectários. - Apelo parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.