PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017876-30.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ASHLAND COMERCIO DE ESPECIALIDADES QUIMICAS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES - SP28621-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Trata-se de apelação interposta por ISP do Brasil Ltda., objetivando a reforma da sentença de ID 91809250, fls. 42/48, em que julgado improcedente o pedido deduzido na ação declaratória.
A apelante, preliminarmente, pretende o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido produzida a prova pericial. (ID 91809250, fl. 52). Defende que, “apesar da Apelante ter efetuado as retificações das DCTFs, após terem sido proferidos os despachos decisórios, não há previsão legal de que tais retificações não pudessem ser efetuadas, pelo contrário, há previsão legal de que o contribuinte pode dentro do prazo de 5 anos, contados da data da entrega da DCTF, efetuar a retificação desses documentos, conforme previsto pelo artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional.” (ID 91809250, fl. 55).
Sustenta que “resta claro que o objetivo da Apelante ao ajuizar a presente ação anulatória, foi afastar os atos ilegais praticados pela Receita Federal, quando a mesma não homologou as compensações realizadas por entender que a Apelante não possuía crédito, levando para o Poder Judiciário tal questão e pleiteando que os débitos de PIS e COFINS, fossem anulados e cancelados, já que os mesmos haviam sido compensados e estavam extintos, nos termos do artigo 156, II do CTN.” (ID 91809250, fl.
57) Requer o reconhecimento da nulidade da sentença e, caso rejeitada a preliminar, a “anulação e cancelamento do débito fiscal objeto dos processos administrativos n°s 10880.662394/2009- 26, 10880.662.395/2009-71”. (ID 91809250, fl.
65) A União apresentou contrarrazões no ID 91809250, fls. 85/94.
É o breve relatório. V O T O O recurso merece provimento. A ora recorrente, em 23/08/2010, propôs a presente ação declaratória, em que afirmou que “consta do cadastro da Receita Federal do Brasil (doc.
06) que o contribuinte estaria em situação irregular, diante da existência dos seguintes supostos débitos” (ID 91809685, fl.
6) e que “os supostos débitos de PIS e COFINS foram objeto de compensações realizadas com créditos da mesma espécie, em razão de pagamentos indevidos efetuados pela Autora e os débitos de IRPJ e CSL, surgiram em decorrência de equívocos cometidos pela própria Autora”. (ID 91809685, fl.
7) Sustentou que, “para os débitos de PIS e COFINS, embora válidas tais compensações, a Autora cometeu erros formais quando do preenchimento dos respectivos documentos fiscais” e que “os erros formais cometidos pela Autora nos débitos de IRPJ e CSL, quando do preenchimento dos respectivos documentos fiscais, especialmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), são erros relativos as obrigações acessórias, passíveis de serem retificados”. (ID 91809685, fl.
7) Aduziu que a compensação não foi homologada administrativamente, embora tenha apresentado retificações das declarações, em razão dos erros acima apontados, as quais, segundo expõe, não teriam sido consideradas pelo Fisco. Pleiteou a “a anulação e cancelamento do débito fiscal objeto dos processos administrativos ns° 10880.662394/2009-26, 10880.662.395/2009-71, 10880.662.388/2009-79 e 10880.662.389/2009-13 declarando-se a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes”. (ID 91809685, fl.
28) No ID 91809250, fl. 14, foi julgado extinto “o processo quanto ao pedido de decretação de nulidade dos créditos tributários do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido constituídos nos autos dos processos administrativos n.°s 10880662.388/2009-73 e 10880.662.389/2009- 13, nos termos dos artigos 158, parágrafo único, e 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil”, devendo a demanda prosseguir “quanto ao pedido de anulação dos créditos tributários constituídos nos autos dos processos administrativos n°s 10880.662.394/2009- 26 e 10880.662.395/2009-71”.
A União apresentou contestação no ID 91809250, fl. 23/30. No ID 91809250, fl. 40, a parte autora informou seu interesse na produção de prova pericial, tendo o magistrado de primeiro grau proferido a sentença de ID 91809250, fls. 42/48, na qual constou: “(...) O feito comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos da segunda parte do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a prova pericial. (...) Extrai-se da leitura sistemática do dispositivo supratranscrito que existem três efeitos possíveis para o procedimento compensatório, via PER/DECOMP. a. a compensação extingue o crédito tributário, sob condição de sua ulterior homologação, que pode ser expressa ou tácita (§2º); b. a compensação não é homologada pela autoridade fiscal, sendo garantida a possibilidade de manifestação de inconformidade, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário (§§ 7º, 9º e 10º); c. a compensação é considerada não declarada, nas hipóteses do § 12, caso em que não é cabível a manifestação de inconformidade, nos termos do § 13°." No caso concreto, aplica-se o disposto no artigo 74, §3°, inciso V da legislação supra transcrita.
Explico. Segunda a documentação que acompanha a inicial, bem como a narrativa dos fatos na exordial, a parte autora entregou a DCTF em 20/08/2009, na qual consta o pagamento do PIS ora em questão (fl. 54). Contudo, posteriormente observou erro no preenchimento da DCTF, o que ensejou as retificações em 20/05/2010 (fl. 86 e seguintes); 03/12/2009 (fls. 104 e seguintes); 08/12/2009 (fls. 117 e seguintes) e 20/05/2010 (fis. 130 e seguintes).
Para o segundo processo administrativo, relativo a COFINS, aconteceu o mesmo. Vejamos: A parte autora entregou a DCTF em 20/08/2009, fis. 164 e seguintes. Constatou também erro no preenchimento da DCTF em questão e a retificou em 20/05/2010 (fls. 196 e seguintes); em 03/12/2009 (fls. 216 e seguintes); em 08/12/2009 (fis. 229 e seguintes) e em 20/05/2010 (fls. 242 e seguintes). Verifica-se que as retificadoras ocorreram após o despacho decisório de fls. 44/46 e 47/48, em 23/10/2009, no qual não foi homologada a compensação declarada.
Assim, por proibição legal não poderia a ré conhecer e analisar as retificadoras apresentadas, sob pena de praticar um ato ilegal, pois não pode ser objeto de compensação o débito que tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Portanto, o pedido não encontra respaldo legal.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso l, Código de Processo Civil. (...).” A parte autora, então, interpôs o recurso ora em análise. A sentença deve ser anulada. Conforme se extrai do excerto acima reproduzido, o pleito inicial foi julgado improcedente, por considerar o magistrado que as declarações retificadoras apresentadas pelo contribuinte, após a decisão administrativa em que não homologada a compensação, não poderiam ser consideradas, nos termos do art. 74, § 3º, inc.
V, da Lei nº 9.430/96. Nesse aspecto, saliento que o referido dispositivo estabelece que não poderão ser objeto de compensação “V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;”. Contudo, entendo que a norma em evidência não se aplica nos casos em que o pedido de compensação seja deduzido em demanda judicial, limitando-se, assim, a regulamentar os pleitos formulados no âmbito administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta 4ª Turma, in verbis: “TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP´S. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITOS. EXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. ERRO DA DEMANDANTE NO PREENCHIMENTO DA DCTF. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ARTIGO 5º, XXXV, CF/88. APLICABILIDADE. ARTIGO 74, § 3º, V, DA LEI Nº 9.430/96.
INAPLICABILIDADE.
1. Insurge-se a demandante, em seu apelo somente quanto à solução adotada pelo provimento recorrido quanto aos PER/DCOMP´s nºs 05974.99062.210710.1.3.04-0064, 40733.30221.210710.1.3.04-0800 e 02829.38019.280510.1.3.04-7460. E, relativamente a tais PER/DCOMP´s, a sentença deixou de reconhecer os créditos da demandante neles constantes, cuja existência restou devidamente comprovada no laudo pericial adotado pelo Juízo a quo e que não foi, em nenhum momento, efetivamente impugnado pela União Federal.
2. O provimento vergastado encontra-se fundamentado no argumento de que a não-homologação de tais pedidos de compensação decorreu de erros cometidos pela demandante quando do preenchimento da DCTF (fato este incontroverso nos autos, na medida em que admitido pela própria demandante), de modo que inexistiu qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade fiscal que, validamente, não homologou os pedidos à vista das informações que lhe foram transmitidas pela demandante/contribuinte através da aludida declaração, considerando, ainda, que não houve nem mesmo a apresentação de declaração retificadora.
Entendeu o magistrado sentenciante, assim, que inexistindo quaisquer ilegalidades no procedimento do Fisco, não cabe ao Poder Judiciário declarar a sua nulidade, não servindo a presente demanda para validar os indigitados PER/DCOMP´s, nem tampouco para corrigir informação não prestada pela demandante oportuna e corretamente, à vista das disposições do inciso V, do § 3º, do artigo 74 da Lei nº 9430/96.
3. Embora o ato da autoridade fiscal que não homologou a compensação não tenha sido ilegítimo, na medida em que fundamentado na declaração do contribuinte, fato é que restou comprovado, mediante laudo pericial, a existência de créditos em favor da demandante/contribuinte. Inviável, assim, excogitar-se na impossibilidade de reconhecimento de tais créditos em sede judicial - ao argumento de que o contribuinte não realizou, administrativamente, a retificação do PER/DCOMP ou mesmo da sua declaração -, à vista da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitucionalmente previsto - artigo 5º, XXXV, da CF/88.
Somente haveria óbice ao reconhecimento de tais créditos acaso os mesmos estivessem prescritos, o que não é o caso.
4. Não procede o argumento no sentido de que haveria óbice ao acolhimento da pretensão da demandante, considerando o quanto disposto no artigo 74, § 3º, V, da Lei nº 9.430/96. O referido dispositivo diz respeito à impossibilidade de compensação administrativa do débito objeto de PER/DCOMP não homologada, Inexiste, desse modo, qualquer óbice ao conhecimento judicial de eventual direito do contribuinte à compensação.
5. De rigor, portanto, a reforma da sentença, nesse tocante, a fim de afastar também a cobrança, pela União, dos créditos decorrentes da não-homologação dos PER/DCOMP's n°s 05974.99062.210710.1.3.0064, 40773.30221.210710.1.3.0800 e 02829.38019.280510.1.3.04.7460. Em consequência, os valores depositados em juízo relativos aos créditos tributários cuja compensação não foi homologada nos indigitados PER/DCOMP´s, deverão ser levantados pela parte autora, após o trânsito em julgado.
6. Não procede a altercação feita pela União Federal em seu apelo, quanto ao Despacho Decisório nº 019155137, relativo aos PER/DCOMPS n°s 29243.38492.270607.1.3.02.8608, 35166.77211.271007.1.3.02.0230, 34249.68763.190707.1.3.02-8006, 10775.44012.251007.1.7.02.0389, 31847.79755.251007.1.7.02.3504, 14104.27153.261207.1.3.02.0294 e 31641.40742.291107.1.3.02.3286, devendo a sentença ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, nesse tocante, mesmo porque o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
7. Evidenciado no laudo pericial que (i) a não homologação das compensações das estimativas no ano-calendário de 2006 - e que se encontravam com manifestação de inconformidade pendentes de julgamento -, juntamente com (ii) a não homologação das compensações discutidas nestes autos - que têm por base exatamente as mencionadas compensações das estimativas do ano-calendário de 2006 não homologadas, acarretaram em cobrança em duplicidade (v.
ID 89867962, fls. 707 e ss - laudo pericial), o que não se mostra razoável.
8. Afastada, ainda, a alegação da União Federal no sentido de que o saldo negativo do IRPJ carecia de certeza e liquidez, na medida em que gerado por estimativas extintas por compensações não homologadas por despacho decisório objeto de manifestação de inconformidade. Como bem destacado no provimento recorrido, constituído o saldo negativo mediante DIPJ, o mesmo mostra-se líquido, na medida em que possível aquilatar o montante mediante simples cálculo aritmético (liquidez), e também certo, porque possível identificar os sujeitos ativos e passivos da relação jurídico-material, a natureza de seu objeto e a individualização do próprio objeto.
9. Certo, ademais, que o julgado objurgado limitou-se a declarar a ilegalidade das cobranças combatidas nestes autos "sem prejuízo do que vier a ser resolvido nas manifestações de inconformidade pendentes de julgamento que versam sobre a não-homologação das compensações das estimativas que geraram o saldo negativo do IPRJ do ano-calendário de 2006." Desse modo, não tendo sido realizado Juízo acerca da legalidade das compensações, a altercação lançada pela União Federal mostra-se, na espécie, despicienda.
10. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Confiram-se, nesse sentido: STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011; STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
11. Mantida a sentença recorrida, no que diz respeito aos honorários advocatícios e aos honorários periciais, em que pese a reforma de parte do julgado. Demonstrado que a não homologação dos PER/DCOMP´s n°s 05974.99062.210710.1.3.0064, 40773.30221.210710.1.3.0800 e 02829.38019.280510.1.3.04.7460 - fato que acarretou nas cobrança ora afastadas - decorreu, exclusivamente, de erros cometido pela demandante no preenchimento da DIPJ, que, assim, deu causa ao ajuizamento da presente ação, nesse tocante.
12. Remessa oficial e apelação da União Federal improvida. Apelação da demandante provida.” (Processo nº 000319-33.2013.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 10/11/2022, v.u.). Assim, para fins de apuração de eventuais créditos do contribuinte passíveis de compensação, mostra-se necessária a avaliação das declarações retificadoras apresentadas pela recorrente. Nesse aspecto, registro, inicialmente, que o artigo 150, § 4º, do CTN, possibilita a retificação da declaração, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
De outro lado, o artigo 147, § 1º, do CTN preceitua que: “Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.” A União, em suas contrarrazões, assevera que não houve comprovação de erro que autorizasse a apresentação de retificação da declaração, bem como que a correção pelo contribuinte somente ocorreu após a notificação de lançamento.
A existência ou não de erro na declaração, bem como a apuração de pretensos créditos em favor da parte recorrente, passíveis de compensação, somente poderão ser aferidos mediante a produção de prova pericial contábil, o que não se vislumbrou, na hipótese, porquanto o magistrado a indeferiu, no momento da prolação da sentença. Ao prescindir da produção de prova técnica, foi nitidamente cerceado o direito de defesa da parte autora, devendo, portanto, a sentença ser anulada, para a viabilizar a ampla dilação probatória.
No que concerne ao prazo previsto no § 1º do dispositivo legal em comento, mais uma vez, penso que a norma se direciona ao processo administrativo, não afastando a apreciação das alegações pelo Poder Judiciário. A matéria em estudo já foi objeto de análise por esta Turma, in verbis: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL SUPLEMENTAR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 147, §1º, DO CTN). POSSIBILIDADE EM ÂMBITO JUDICIAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. IRPF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ARTIGO 138 DO CTN). INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Embargos opostos contra execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos de IRPF e multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos inscritos em dívida ativa, ao argumento de que o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) suplementar, apurado em razão de revisão efetuada na declaração de rendimentos do exercício de 1998, motivada por dissensão no valor dos rendimentos recebidos pela embargante da empregadora no ano-calendário de 1997, decorreu da divergência entre os valores declarados como renda recebida pela contribuinte em razão dos serviços prestados no ano de 1997 e aqueles que a empregadora apontou.
O erro foi constatado pela empregadora, que apresentou DIRF retificadora, em 23.08.2001, mas a União considerou caracterizada a omissão de receitas porque a mencionada retificação foi apresentada após a lavratura do auto de infração. Afirma, também, fazer jus à denúncia espontânea para afastar a multa pelo atraso na entrega da declaração (artigo 138 do CTN). - O parágrafo 1º do artigo 147 do CTN estabelece que a retificação de declaração efetuada pelo contribuinte que tenha por escopo a redução do imposto só é admitida se comprovado o erro em que se funda e antes de notificado o lançamento.
A declaração retificadora foi apresentada pela empresa em 23.08.2001, após a notificação do lançamento do auto de infração (30.07.2021), razão pela qual não foi admitida pela administração tributária. Cumpre registrar, todavia, que é possível a comprovação judicial do erro cometido na declaração original que motivou a entrega da retificadora e que culminou na alteração do valor declarado. Precedentes do STJ e desta corte. - No caso concreto, o erro foi comprovado pela própria empregadora que informou ao fisco valores diversos daqueles que forneceu à contribuinte.
A retificação foi no sentido dos valores anteriormente informados à contribuinte e declarados por ela ao fisco, de forma que a sentença deve ser mantida nesse aspecto. - No que se refere à manutenção da multa por atraso na entrega da declaração, a embargante alega que a entrega da declaração ocorreu antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização que tenha resultado na lavratura do auto de infração.
Ocorre que o instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável às obrigações tributárias acessórias autônomas, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, do prazo definido para informar a autoridade fazendária. Precedente do STJ. - Deve ser mantida a multa em questão, sem redução de valor, pois consta no demonstrativo de débito que foram observadas as legislações de regência, expressamente referidas na fundamentação legal, e que o cálculo foi efetuado: “com base nos pagamentos efetuados até 21.03.2002”, ou seja, foi considerado o imposto de renda retido antes do lançamento suplementar, no limite dos 20%, mas houve o acréscimo dos juros de mora previstos nos artigos 43, parágrafo único, e 61, §3º, da Lei 9430/96, conforme devidamente discriminado no documento citado.
Destarte, a sentença deve ser reformada para manter a incidência da multa devida por atraso na entrega da declaração, referente ao ano calendário/exercício de 1997/1998. - A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, pois não há dúvida de que a inscrição do suposto crédito suplementar foi indevida e ensejou o ajuizamento dos embargos do devedor, na medida em que a União desconsiderou a apresentação da DIRF retificadora, suficiente para esclarecer o erro de fato subjacente.
Não procede, portanto, o pedido da União no sentido de ser isenta do pagamento dos honorários advocatícios, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “O reconhecimento do excesso em sede de embargos à execução resulta em redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor. Precedentes”. (STJ - AgInt nos EmbExeMS: 8404 DF). - Quanto ao valor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução fiscal, incide sobre o excesso apurado.
Precedentes” (STJ - AgInt no REsp: 1654888 RS). No caso dos autos, todavia, deve ser mantida a verba honorária consoante fixada na sentença (R$ 1500,00), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional e, além disso, observa a regra da vedação à reformatio in pejus, na medida em que não houve recurso da apelada sobre o tema. - Apelação da União parcialmente provida para reformar a sentença a fim de manter a multa pelo atraso na entrega da declaração pela contribuinte.” (Processo nº 0020626-21.2008.4.03.6182, Relator Juiz Federal Convocado Sidmar Dias Martins, j. 18/07/2024, v.u., grifei) Ainda, o entendimento supra coaduna-se com o previsto na Constituição Federal, que em seu art. 5º, inc.
XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No mesmo rumo, o posicionamento adotado afasta o possível enriquecimento sem causa da União em detrimento do contribuinte. Em movimento derradeiro, saliento que não é possível, no caso, a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, visto que a causa não de encontra em condições de imediato julgamento, especialmente porque necessária a abertura de prazo para especificação de provas.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade da sentença proferida, devendo o magistrado singular conceder às partes a oportunidade para a produção de provas quanto aos fatos alegados. É como voto. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal Convocado
EMENTA
COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. - O pleito inicial foi julgado improcedente, por considerar o magistrado que as declarações retificadoras apresentadas pelo contribuinte, após a decisão administrativa em que não homologada a compensação, não poderiam ser consideradas, nos termos do art. 74, § 3º, inc. V, da Lei nº 9.430/96. - A norma em evidência não se aplica nos casos em que o pedido de compensação seja deduzido em demanda judicial, limitando-se, assim, a regulamentar os pleitos formulados no âmbito administrativo. - Assim, para fins de apuração de eventuais créditos do contribuinte passíveis de compensação, mostra-se necessária a avaliação das declarações retificadoras apresentadas pela recorrente. - Nesse aspecto, registro, inicialmente, que o artigo 150, § 4º, do CTN, possibilita a retificação da declaração, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. - A existência ou não de erro na declaração, bem como a apuração de pretensos créditos em favor da parte recorrente, passíveis de compensação, somente poderão ser aferidos mediante a produção de prova pericial contábil, o que não se vislumbrou, na hipótese, porquanto o magistrado a indeferiu, no momento da prolação da sentença.
Ao prescindir da produção de prova técnica, foi nitidamente cerceado o direito de defesa da parte autora, devendo, portanto, a sentença ser anulada, para a viabilizar a ampla dilação probatória. - Recurso provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade da sentença proferida, devendo o magistrado singular conceder às partes a oportunidade para a produção de provas quanto aos fatos alegados, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO (Relator em auxílio no Gab. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE - Meta 2), com quem votaram a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão