PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017898-50.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CANAMOR AGRO - INDUSTRIAL E MERCANTIL S/A. Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO TADEU TELLES - SP162637-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017898-50.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CANAMOR AGRO - INDUSTRIAL E MERCANTIL S/A. Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO TADEU TELLES - SP162637-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0000332-09.1999.8.26.05. A r. sentença (ID 107647259, págs. 127/170) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fixou condenação em honorários advocatícios no patamar de R$ 20.000,00. Apelação da CANAMOR AGRO - INDUSTRIAL E MERCANTIL S/A. (ID 107647259, págs. 176/228 e ID 107647260, págs. 01/26) na qual requer a reforma da sentença. Suscita sua ilegitimidade passiva e pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Não teria ocorrido a formação de grupo econômico com a executada original INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS LTDA.
Afirma nunca ter tido relacionamento jurídico com as INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS LTDA, exceto por aquisição judicial de marca de sabonete (“Francis”). Aduz que, apesar de haver precedentes decidindo pela sua legitimidade, há também decisões recursais favoráveis à sua tese, reformando sentenças idênticas à ora impugnada. Junta cópias. Como preliminar de mérito, alega a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento, mesmo em caso de aplicação do princípio da actio nata.
A citação das Indústrias Matarazzo de óleos e Derivados se deu em 29/02/2000, enquanto o pedido de redirecionamento ocorreu em março de 2013. Aponta que em outras execuções a Fazenda Nacional já havia requerido o redirecionamento em dezembro de 2007 e que, portanto, há inércia. No mérito, alega a impossibilidade de decretar a ineficácia de atos jurídicos perfeitos ou desconsiderar a personalidade jurídica da empresa sem a existência de fraude à execução.
Neste ponto afirma que não é possível se cogitar de fraude porque os atos ditos por simulados se deram muito antes do ajuizamento da execução. No que tange à simulação, entende que o prazo prescricional para o seu reconhecimento já se encontra superado. Tais atos (que incluiriam a constituição da empresa) foram praticados há mais de 28 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916. Fazendo menção a parecer elaborado para o caso dos autos, afirma que “a sentença proferida nos embargos à execução nº 549.01.2009.00036-0 deve ser reformada, pois ofende a lei e os sistema, já que “desmembrou” e “reagrupou” os institutos jurídicos da sucessão, solidariedade e simulação, aplicando-os de modo desordenado.
Reconheceu os requisitos de um e aplicou consequências jurídicas de outro”. Alega, enfim, não ter ocorrido simulação ou fraude com objetivo de lesar credores. Relata que nos anos 90 o Grupo Matarazzo e em especial a Agro –Industrial Amália, se desfazia de seus bens na tentativa de suportar as dívidas. Nesse contexto, os imóveis foram adquiridos pelo Sr. Roberto Shalders de Oliveira Roxo, por meio da apelante que, à época, se denominava CEIET AGRO MERCANTIL LTDA.
Argumenta que o Sr. João Abdalla Neto tem participação irrelevante no capital (0,22%), sem poder de decisão e que a contratação de funcionários do grupo Matarazzo se deu em razão da conveniência, em razão da experiência de tais funcionários em cuidarem do patrimônio adquirido. Relata que a aquisição da marca Francis ocorreu em 15/08/1994, por meio de dação em pagamento realizada sob o crivo de seu antecessor, o MM.
Juiz Márcio Pelliciotti Violante, Juiz de Santa Rosa de Viterbo. Tal fato se sucedeu em decorrência de ação de despejo, porque empresa do grupo Matarazzo ocupava de maneira inadimplente imóvel de sua propriedade. Nesse ponto afirma que a marca não possuía relevante valor de mercado e que, por tal razão, após deter a sua titularidade (e também por não fazer parte de seu objeto social a exploração do comércio de sabonetes) cedeu a exploração da marca de volta à Matarazzo óleos, que, por sua vez, cedeu o direito de uso à empresa UNISOAP, a qual procedeu a investimentos na marca posteriormente à sua venda definitiva pela apelante.
Elabora acerca da fundamentação da sentença no que tange à Agro-Industrial Amália, porque não teria qualquer ligação com sua situação jurídica. No que tange às casas dadas em comodatos, convém citar diretamente a peça recursal (ID 107647259, págs. 227/228): “E-AS CASAS DADAS EM COMODATO: Cabe comentar, ainda, a questão dos comodatos concedidos pela apelante para desempregados e carentes da região de Santa Rosa de Viterbo, utilizada também de maneira cerebral na pela sentença apelada para sustentar a ocorrência da alegada simulação absoluta.
A notícia de jornal referida pelo magistrado nos autos dos Embargos à Execução juntados a esses autos refere-se, expressamente, a uma outra publicação e não é fiel a seu texto. O que informa a notícia original é que as 50 casas estavam localizadas em área da sede da antiga Usina Amália e que a decisão foi tomada pela diretoria da empresa Canamor, sua atual proprietária, e não pela Agro-Industrial Amália, não havendo critério rígido de escolha, mas, dando-se preferência, todavia, a ex-funcionários, que já haviam nelas habitado.
A decisão esteve impulsionada por dois motivos: o primeiro, de caráter social, na medida em que não se justifica manter vazias e abandonadas inúmeras casas, quando pessoas carentes que já participaram dos empreendimentos agrícolas da região encontram-se sem teto; e o segundo, de caráter mais egoísta, porque a ocupação das casas, por pessoas de bem, não só ajuda a mantê-las, como as preserva contra invasores indesejados.
A providência, aliás, não é nova. Muitas outras fazendas e propriedades rurais têm adotado a mesma solução como fim de manter seus imóveis e protegê-los contra eventuais esbulhos possessórios, como provado nos autos. (fis. 2753/2755).” Assegura não se confundir com AGRO-INDUSTRIAL AMÁLIA, com Maria Pia Matarazzo, com Indústrias Matarazzo de óleos e Derivados LTDA. ou qualquer outra empresa Matarazzo e que não há sucessão.
A r. sentença teria violado os artigos 129 a 133, do CTN. Afirma que, ainda que se reconheça a sucessão a responsabilidade diz respeito aos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. Não implica em configuração de grupo econômico com o Grupo Matarazzo nem a responsabilidade solidária. Entende não estarem cumpridos os requisitos do artigo 124, do CTN. Alega, ainda, não ter tido qualquer participação na constituição do crédito tributário.
Em outras palavras, não possuiria interesse no fato gerador dos créditos exequendos. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da impossibilidade de condenação por honorários advocatícios. Contrarrazões da União (ID 107636592, págs. 29/54), nas quais aponta julgamentos favoráveis à fazenda: “As apelações nos embargos 0000036-35.2009.8.26.0549 (anterior 549.01.2009.000036 # de ordem 11/2009) e 0002602-88.2008.8.26.0549 (anterior 549.01.2008.002602 # de ordem 308/2008) tiveram seu provimento negado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Trata-se dos acórdãos nas apelações 0041749-65.2011.4.03.9999 e 0042931-86.2011.4.03.9999, que julgaram embargos idênticos ou muito similares aos presentes.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017898-50.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CANAMOR AGRO - INDUSTRIAL E MERCANTIL S/A. Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO TADEU TELLES - SP162637-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017.
VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, j. 21/03/2019, DJe de 02/04/2019, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES – grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO DE OUTRA EMPRESA, DITA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do art. 124, I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas, aliás não demonstradas, neste caso.
Precedente: AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 16.12.2013.
2. Da mesma forma, ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas. Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 13.3.2015.
3. Agravos Regimentais da FAZENDA NACIONAL e LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1535048/PR, j. 08/09/2015, DJe 21/09/2015, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular.
Por outro lado, o Código Tributário Nacional define as hipóteses de responsabilização pessoal dos sócios administradores nos seguintes termos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Analisando a legislação infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento, pelo sócio gerente, da obrigação legal de manter atualizados os cadastros empresariais, provoca sua responsabilidade na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1371128/RS, j. 10/09/2014, DJe 17/09/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). A Corte Cidadã também explicitou, em julgamentos vinculantes, que a responsabilização deve se restringir aos sócios administradores atuais da empresa, ainda que não tivessem poderes de gerência no momento do fato gerador: Tema 962: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." Tese 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
Ou seja: o afastamento da responsabilidade tributária exige o cumprimento integral da legislação societária, o que abrange as regras de encerramento da atividade empresarial e também as normas atinentes à retirada do sócio gerente da empresa. No que diz respeito à prescrição para o redirecionamento, assim foi firmado o entendimento vinculante da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) TESE REPETITIVA
14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (...)
18. Recurso Especial provido. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.201.993/SP, j. 08/05/2019, DJe de 12/12/2019, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). No caso concreto a execução fiscal foi ajuizada em 03/08/1999 (ID 107636695, págs. 76). Desde 23/08/1999, com a certidão de impossibilidade de citação da executada e a posterior expedição de precatória, até a data de 22/10/2001 não consta qualquer intimação pessoal da exequente (ID 107636697, págs. 10/52).
Na ocasião a parte executada peticionou pela suspensão processual, em razão de parcelamento. Em 18/12/2007 há notícia de que o processo ainda se encontrava suspenso em decorrência de adesão ao REFIS (ID 107637048), momento no qual a exequente peticionou pela manutenção da suspensão processual por mais um ano. Em 10/02/2009 sobrevém notícia de exclusão do REFIS (ID 107637048, págs. 39). O pedido de inclusão da parte apelante no polo passivo foi juntado em 25/03/2013 (ID 107636704, págs. 128).
No que tange ao mérito, em processo anterior assim pontuei (0034424-34.2017.4.03.6182): “Na hipótese, a exequente assim sintetizou os fatos, no que diz especificamente com a situação das agravantes (ID 183194445): “ILEGITIMIDADE – IMPROCEDÊNCIA – MATÉRIA REPETITIVA NA VARA No tocante à ilegitimidade sustentada, adoto como razões de decidir o quanto já fundamentado na sentença dos Embargos à Execução Fiscal nº. 0008272-12.2018.4.03.6182, pois, apesar de ajuizados apenas pela S.A.
INDÚSTRIAS MATARAZZO DO PARANÁ (IMP), tratava também de responsabilidade pelos débitos da MATARAZZO OLÉOS (IMOD), sendo certo que se abordou na sentença indistintamente a responsabilidade dela e da S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO (IRFM). Assim, utilizando a técnica da motivação per relationem, transcrevo abaixo excerto da sentença, adotando-o como razões para rejeitar a ilegitimidade sustentada: “A inclusão da Embargante no polo passivo da Execução Fiscal foi determinada em 11/12/2013, mediante decisão assim fundamentada (fls. 208/209, DJe Capital Judicial 1 Data: 15/01/2014): “(...) A situação narrada pela exeqüente de fato configura hipótese de responsabilidade tributária das empresas do grupo econômico, como inclusive já reconhecido noutras execuções em curso nessa Vara (autos nº 0509955-28.1998.403.6182 e 0520512-79.1995.403.6182).
A constatação por oficial de justiça de estarem paralisadas as atividades da filial da executada (fl.74) e a declaração da própria da própria devedora e depositário, neste e noutros processos, de que não dispõe de faturamento (fls.81/82 94/96 e 138/151) comprovam a dissolução irregular da empresa, fato que, por si só, justifica o redirecionamento da cobrança aos sócios gerentes, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Ademais, restou também demonstrada a coincidência de sócios, endereço e objeto social entre as empresas (fls.152/175), bem como a confusão patrimonial pelo fato de imóveis de uma empresa serem dados em garantia por dívidas das outras (fls.179/193), caracterizando a formação de grupo econômico. E, embora não figurem como administradoras, S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO e S.A. INDÚSTRIAS MATARAZZO DO PARANÁ detêm a maior parte do capital social da executada, possuindo interesse comum no fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN).
Assim, cabe a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art.50 do Código Civil para responsabilizar as demais empresas do grupo econômico. Diante do acima exposto, defiro a inclusão de S.A. INDÚSTRIAS MATARAZZO DO PARANÁ (CNPJ 61.***.***/0001-37) no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável tributária. Remeta-se o feito ao SEDI para os devidos registros. Na sequência, cite-se, com observância do artigo 7º da Lei 6.830/80.
Expeça-se carta precatória para penhora dos imóveis indicados pela exequente.
Intime-se.” Nestes Embargos não foi produzida prova para infirmar os fatos levados em consideração para deferimento do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal à Embargante. Destaco a Executada originária, INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERVIADOS LTDA era controlada pelas empresas S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO e S.A. INDÚSTRIAS MATARAZZO DO PARANÁ, sociedades operacionais do mesmo ramo e administradas por Maria Pia Esmeralda Matarazzo, a matriarca do grupo.
Tanto a Embargante quanto a S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo não têm por objeto a participação noutras sociedades, embora tenham sido usadas para concentração do patrimônio das empresas sob o controle da família Matarazzo. A dissolução irregular da Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados Ltda (“IMOD”) pode ser constatada pelo Oficial de Justiça no estabelecimento fabril da empresa, Fazenda Amália, s/n, Zona Rural, Santa Rosa de Viterbo-SP, em 15 de março de 2012, quando constatou que não encontrou nenhuma pessoa ou funcionário que pudesse ser nomeado depositário da penhora sobre faturamento determinada, informando, também, que a empresa se encontrava com suas atividades paralisadas (fls. 158/159).
Tal fato foi confirmado por declarações do depositário da penhora e petição da própria executada na Execução Fiscal n.º 0539127-83.1996.403.6182 (fls. 161/170). A conduta esperada no quadro se insolvência em que se encontrava a executada era a abertura de processo de liquidação, recuperação judicial ou falência pelos sócios, os quais, assim não agindo, deram causa à dissolução irregular da empresa.
Certamente que o pedido de recuperação ou falência seria deferido e estendido às demais empresas do grupo, diante da constatação de sua atuação integrada para alcance de objeto comum, valendo-se da mesma estrutura ou patrimônio compartilhado. Assim, por exemplo, de acordo com consulta CNPJ e matrículas de fls. 177/196 dos autos físicos destes Embargos, o imóvel de matrícula 17.345 do 3º CRI de Campinas/SP foi conferido pela S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F.
MATARAZZO, mediante processo de fusão e incorporação, a INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS S/A (R.4. 25 de setembro de 1980). Neste imóvel instalou-se uma das filiais da executada, CNPJ 48.***.***/0005-01. Pouco depois, referido imóvel foi dado em garantia judicial de dívida em favor da S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO (R.5. 09 de março de 1983) com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), vindo a ser arrematado em março de 1995, na execução da dívida (R.
8. 27 de julho de 1995). A Embargante e a IMOD, além de várias outras empresas do grupo, apresentaram-se como fiadoras e principais pagadores, ou seja, sem benefício de ordem, de empréstimo de alto vulto contraído pela S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO, conforme R.4. do imóvel rural de matrícula 920 do Cartório de Registro de Imóveis de Cubatão/SP. Em 1985, a IMOD hipotecou o imóvel de matrícula 1.519 (R.7) do Cartório de Presidente Venceslau/SP ao Banco do Estado do Paraná por dívida contraída pela Embargante, imóvel este que veio a ser arrematado, em 2011, em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a IMOD (R.10), cancelando-se, então, a hipoteca.
Embora não tratando especificamente da responsabilidade da Embargante pelos débitos da Indústrias Matarazzo de Óleos e Derivados Ltda (“IMOD”), o Tribunal Regional Federal dessa terceira Região já reconheceu a confusão patrimonial entre as empresas do grupo, nos agravos citados pela Embargada, como se infere do voto do Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta no REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0039302-65.2015.4.03.9999/SP, em 21/01/2016 (DJe 27/01/2016): “Não se trata de mera coincidência, mas de arquitetura societária de empresas, formalmente distintas, mas com atividades e operações articuladas no sentido de alcançar resultado de interesse comum, o que se viu, inclusive, depois da inatividade, quando transferidos bens inservíveis de uma para outra empresa do grupo econômico para garantir formalmente cada execução fiscal, porém sem efetiva capacidade de satisfazer o crédito executado, acumulando-se, portanto, as dívidas fiscais.
Tal situação fático-jurídica reveladora não apenas da existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, como verdadeira sucessão de fato, e confusão patrimonial, tem sido constatada em diversos feitos, envolvendo a embargante S/A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO e diversas empresas do grupo econômico. Neste sentido, o AI 0026210-49.2012.4.03.0000, de que fui relator, em que o acórdão foi assim ementado, conforme publicação de 29/07/2013: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afastada a afirmação de que o Juízo de 1ª Instância teria julgado além do pedido, induzindo este Relator a erro, tampouco que o julgamento foi extra ou ultra petita, considerando que, segundo a embargante, a Fazenda Nacional jamais afirmou que os leilões negativos seriam o fato determinante para requerer o redirecionamento da execução contra as agravantes, tendo o julgado, à saciedade, dirimido a questão pois, mesmo na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o redirecionamento é admitido quando a empresa foi extinta irregularmente e os bens, acaso existentes, não sejam suficientes ou aptos a satisfazer o débito, porquanto trata-se de responsabilidade subsidiária.
Em razão disso, é que a PFN somente requereu a inclusão das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico "após a realização de atos processuais/judiciais, no sentido de alienar bens móveis constritos", em que "evidente a ausência de liquidez das referidas garantias, bem como a falta de efetividade das medidas adotadas até então".
2. Quanto à questão do redirecionamento, foi fartamente examinada a matéria pelo colegiado, no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça admite redirecionamento de executivo fiscal em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002.
3. Caso em que existem provas bastantes da existência de grupo econômico de fato entre a executada e as agravantes, bem como das hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
4. Consta que a execução versa sobre IRRF, período de 01/01/1994 a 20/12/1994, constituído por DCTF, no montante de R$ 145.594,16, atualizado em 25/10/1996, sendo que a executada originária, INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA LTDA., foi citada, por AR, no endereço da Rua Rio Branco, 336, São Caetano do Sul/SP, em 18/12/1996. Expedido mandado de penhora, o oficial de justiça certificou, em 12/09/1997, que a empresa encontrava-se "com suas atividades paralisadas neste endereço" e que "conforme informações de guardas existentes no local, os representantes e os bens da firma são encontrados à Rua Joli, nº 273, Bairro do Brás, São Paulo".
Expedida carta precatória, o mandado foi cumprido na Rua Joli, 273, com constrição de um refinador de celulose em 15/12/1997, localizado na Rua Intendência, 177, e avaliado em R$ 180.000,00. Após, foi juntada certidão da Justiça do Trabalho, de 08/12/2006, de que a mesma máquina lá penhorada não pôde ser reavaliada, "por estar desativada e sem funcionamento há muitos anos, como foi informado no local, o que impossibilita a constatação de seu funcionamento e real estado de conservação" e de que "o local está sem energia elétrica há muitos anos".
Embora não tenha instruído o presente recurso cópia integral dos autos, no AI 0026166-30.2012.4.03.0000 (2012.03.00.026166-0), interposto contra a mesma decisão pela sócia MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, verifica-se que foram opostos embargos à execução e quando o bem foi levado a leilão, em 24/11/2009 e 09/12/2009, não houve licitantes. Assim, houve pedido de substituição de penhora, com requerimento da PFN de intimação da executada para indicar bens imóveis de empresa componente do grupo econômico, em 23/02/2010, o que foi impugnado pela executada em 05/05/2010.
Após, a PFN requereu inclusão no pólo passivo de S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO, INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS S.A., FLORESTAL MATARAZZO S.A., S.A. DE CIMENTO, MINERAÇÃO E CABOTAGEM CIMIMAR e MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, em 19/07/2010, o que foi deferido em 21/09/2010. A exceção de pré-executividade foi rejeitada em 10/08/2012.
5. Analisando a ficha cadastral da JUCESP (f. 144/57 e 398/404 do AI 0026166-30.2012.4.03.0000), verifica-se que a executada INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA LTDA., foi constituída em 10/01/1992, com sede na Rua Rio Branco, 370, São Caetano do Sul/SP, com objeto social vinculado à fabricação de revestimentos cerâmicos, tendo entre os sócios a agravante S.A. Indústria Reunidas F. Matarazzo, com sede na Rua Joli, 273, São Paulo/S, e Maria Pia Esmeralda Matarazzo, esta ocupando o cargo de diretora presidente.
Em 31/03/1992, houve arquivamento de A.R.Q. aprovando "proposta de extinção da convenção do Grupo Matarazzo, ao qual a Indústrias Matarazzo de Artefatos de Cerâmica Ltda. se filia", o que denota a existência de grupo econômico. Conforme averbação de 25/07/1995, a agravante S.A. Indústria Reunidas F. Matarazzo passou a ocupar o cargo de sócia-gerente da executada, ostentando Maria Pia Esmeralda Matarazzo a qualidade de mera sócia, situação que se manteve em 20/12/1995.
Em 19/08/1998 e 21/01/1999, a agravante permaneceu como sócia-gerente e Maria Pia foi qualificada "na situação de sócio e representando S.A. Indústria Reunidas F. Matarazzo, assinando pela empresa". Em 31/08/1999, Maria Pia, além de representar a agravante S.A. Indústria Reunidas F. Matarazzo, voltou a ocupar o cargo de sócia-gerente, em conjunto com a referida empresa, apresentando esta última, a partir de 12/03/2001, apenas a condição de sócia, inclusive nas averbações de 11/06/2002 e 06/10/2003, enquanto Maria Pia ocupava a gerência da executada e da S.A.
Indústria Reunidas F. Matarazzo. Desde 2003, nenhuma outra alteração foi averbada na JUCESP, registrada apenas a decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos sócios pela Justiça Trabalhista em 2009.
6. A ficha cadastral da JUCESP (f. 406/18 do AI 0026166-30.2012.4.03.0000) indica que a agravante S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO foi constituída em 01/02/1929, com sede na Rua Joli, 273, São Paulo/SP, e objeto relacionado à fabricação de artefatos diversos, ocupando a sócia Maria Pia Esmeralda Matarazzo o cargo de diretora presidente, sucessivamente reeleita, fazendo parte, inclusive, do conselho de administração.
Averbação de 16/01/1992 faz referência ao arquivamento de A.G.E. de aprovação da "proposta de extinção da convenção do Grupo Matarazzo do qual a S.A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo é sociedade de comando". Diferentemente da executada, a agravante S.A. Indústria Reunidas F. Matarazzo continuou averbando alterações na JUCESP, mesmo após 2003, sendo a última datada de 04/06/2009, referente à reeleição de Maria Pia para o cargo de diretora presidente, mantendo-se em plena atividade.
Antes, em 05/02/2009, foi averbada a desconsideração da personalidade jurídica da agravante, pela Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 28 do CDC.
7. A ficha cadastral relativa à agravante INDÚSTRIA MATARAZZO DE PAPÉIS S.A (f. 421/3 do AI 0026166-30.2012.4.03.0000) demonstra que foi constituída em 06/02/1981, com objeto de fabricação de papel, papelão, cartão e cartolina, e sede na Rua Intendência, 177, São Paulo/SP, ocupando a sócia Maria Pia Esmeralda Matarazzo o cargo de diretora presidente, constando também arquivamento de A.G.E. em que "aprovada a proposta de extinção da convenção do Grupo Matarazzo, do qual a Indústria Matarazzo de Papéis S.A. é filiada", tendo sido decretada e revogada a sua falência em 1995, não constando averbações posteriores.
8. Quanto à ficha da FLORESTAL MATARAZZO S.A. (f. 428/9 do AI 0026166-30.2012.4.03.0000), consta que foi constituída em 28/11/1979, tendo por objeto o "comércio atacadista de produtos extrativos e agropecuários exclusive produtos alimentícios", com transformação do tipo societário.
9. A S.A. CIMENTO MINERAÇÃO E CABOTAGEM CIMIMAR (f. 431/7 do AI 0026166-30.2012.4.03.0000), que iniciou atividades em 09/02/1951, com objeto referente à "fabricação de clinquer e cimento", estava estabelecida na Rua Rio Branco, 370, São Caetano do Sul/SP, o mesmo endereço da executada, também sendo diretora presidente a sócia Maria Pia Esmeralda Matarazzo.
10. O quadro dos sócios, conselheiros, diretores ou gerentes das empresas, com pequenas variações, é comum ao grupo de empresas: Maria Pia Esmeralda Matarazzo, Luiz Henrique Serra Mazzilli, Victor José Velo Perez, Renato Salles dos Santos Cruz, Nicholas Zaitseff, Nelson Widonsck, Odécimo Silva, Hamilton Gomes de Oliveira e Carlos Henrique Cerri.
11. Ademais, restou comprovado não só o comando único de direção das empresas do grupo Matarazzo e ocupação dos mesmos endereços, mas também a confusão patrimonial, considerando que os imóveis de propriedade de algumas das empresas sofreram inúmeras penhoras para garantir débitos de outras integrantes do grupo, conforme cópias das matrículas juntadas no AI 0026166-30.2012.4.03.0000.
12. Como se observa, os representantes legais da executada foram localizados e intimados da penhora no endereço da sede da INDÚSTRIA MATARAZZO DE PAPÉIS S.A, na Rua Intendência, 177, São Paulo/SP, e a máquina penhorada, apresentada como de propriedade da executada, estava desativada e localizada na sede da S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO, na Rua Joli, 273, São Paulo/SP.
13. Dessa forma, havendo indícios probatórios suficientes para caracterizar a responsabilização das agravantes pelos débitos fiscais da executada, dada a confusão patrimonial, encerramento irregular e esvaziamento da empresa executada, em prejuízo de créditos tributários que ultrapassam os dez milhões de reais, como informado pela PFN, deve ser mantida a decisão que afastou a ilegitimidade passiva ad causam e manteve o redirecionamento.
14. No tocante à prescrição intercorrente, encontra-se firmada jurisprudência no sentido de que, embora o redirecionamento da execução contra sócio deva ocorrer no prazo de cinco anos após a citação da pessoa jurídica executada, só se declara a ocorrência da prescrição intercorrente quando o quinquênio decorrer "in albis" por culpa atribuível ao credor, em face de sua inércia.
15. Analisando as cópias destes autos, em conjunto com as juntadas no AI 0026166-30.2012.4.03.0000, verifica-se que houve: (1) citação da empresa, através de AR, em 18/12/1996; (2) penhora de um bem móvel (refinador de celulose) em 15/12/1997; (3) oposição de embargos à execução no prazo legal, com apelação recebida apenas no efeito devolutivo, conforme certidão de desapensamento de 27/05/2002; (4) apensamento do feito 1605/93 em 11/11/2002; (5) pedido da PFN de remessa dos autos 1605/93 e 106/94 para a Justiça do Trabalho e manutenção dos autos 2353/96 na Justiça Estadual em 28/09/2005, deferido em 26/10/2005; (6) despacho da Justiça do Trabalho determinando a devolução dos autos em 12/09/2007; (7) requerimento, em 11/01/2008, de intimação do depositário para depositar o valor da avaliação, considerando a informação de que o bem penhorado estaria "imprestável"; (8) certidão do oficial de justiça, em 28/05/2008, de impossibilidade de intimação do depositário, por motivo de doença; (9) constatação e reavaliação em 21/11/2008; (10) intimação de leilão e constatação em 28/09/2009; (11) leilões negativos em novembro e dezembro de 2009; (12) pedido de substituição de penhora, com indicação de bens imóveis de empresa componente do grupo econômico, em 23/02/2010; (13) impugnação da alegação de grupo econômico pela executada em 05/05/2010; (14) requerimento de inclusão no pólo passivo de S.A.
INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO, INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS S.A., FLORESTAL MATARAZZO S.A., S.A. DE CIMENTO, MINERAÇÃO E CABOTAGEM CIMIMAR e MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, em 19/07/2010; (15) deferimento em 21/09/2010; (16) julgamento de embargos de declaração em 18/10/2010; (17) oposição de exceção de pré-executividade das empresas em 30/08/2011 e da agravante Maria Pia em 01/09/2011; e (18) rejeição de ambos os incidentes em 10/08/2012.
16. Como se observa, não houve paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, pelo que incabível imputar a quem não é responsável pelo decurso do tempo a sanção na forma de prescrição. Enfim, a tramitação do executivo fiscal até o pedido de inclusão da sócia no pólo passivo, como foi descrito e narrado, revela que não houve paralisação ou inércia culposa e exclusiva da exequente, por prazo superior a cinco anos, para o fim de determinar a prescrição com efeito sobre a execução fiscal.
17. Tal conclusão, seja quanto à desconsideração da personalidade jurídica ou à inexistência de prescrição intercorrente, restou assentada pela Turma em diversas execuções fiscais também redirecionadas contra as agravantes, não restando, assim, preenchidos os requisitos legalmente previstos para o direito postulado.
18. Agravo inominado desprovido.’" Portanto, ainda que não tenham formalmente praticado em conjunto o fato gerador, é certo que a Embargante e a executada originária integravam o mesmo grupo econômico e se confundiam quanto ao patrimônio, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil, aplicável às execuções fiscais de débitos de qualquer natureza por força do art. 4º, §2º, da Lei 6.830/80”.”.
Especificamente no que tange à parte apelante, transcrevo parte do relato da exequente (ID 107636704, págs. 132/ss.): A reiteração de toda aquela longa argumentação, aqui, faz-se necessária para que a vinculação da Bracol com a Indústrias Matarazzo de Óleos seja comprovada através da onipresença, nestas operações, da família Matarazzo. As provas que nos convencem de que a aquisição do patrimônio das empresas do Grupo Matarazzo, pela Canamor, é fruto de uma simulação são as seguintes: A respeito dos diretores e representantes legais da Canamor: Antigos funcionários da empresa Agro Amália ou de outras empresas pertencentes ao Grupo Matarazzo, notoriamente chefiado pela Sra.
Mana Pia Esmeralda Matarazzo, passaram a ser DIRETORES ou, até mesmo, pasme-se, SÓCIOS da empresa Canamor. Tanto é que um dos SÓCIOS e DIRETORES da empresa Canamor foi o Sr. Paulo Augusto de Carvalho Certain que, preteritamente, de 17/03/1972 a 31/03/1979, foi funcionário regularmente registrado pela empresa Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo, empresa esta que era e ainda é a holding do Grupo Matarazzo.
Chamamos a atenção para o fato de que o Sr. Paulo Augusto de Carvalho Certain era figura de extrema importância na Canamor. Para além de, em abril de 1992, ter ele ingressado como sócio da empresa, ele ainda era representante da sócia majoritária da Canamor (a empresa Dynor Inc.) e exercia as funções de gerência em referida empresa (conforme cláusula 55, da oitava alteração contratual da Canamor - na época ainda sob o nome de Ceiet Agro Mercantil Ltda - Doc. 4).
Conforme Doc. 5, o Sr. Paulo Augusto de Carvalho Certain ainda figurou como sócio cotista na empresa Sevene! - Agro - Pastoril Ltda (CNPJ nº 96.***.***/0001-68) empresa esta na qual, precedentemente ao ingresso do Sr. Paulo Augusto de Carvalho Cortam, a Agro Amália foi cotista e que, hoje, a Canamor possui 99,98% do capital social!!! Da mesma forma como se passou com o Sr. Paulo Augusto de Carvalho Certain, deu-se com a Sra.
Gilda Mercês Bueno: em 15/09/1997 ela foi eleita diretora da Canamor e não consta que tenha se desligado deste alto posto da Canamor até hoje. A Sra. Gilda Mercês Bueno, antes de assumir a diretoria da Canamor, foi funcionária, por quase vinte anos, da Agro Amália (vide Doc. 3). No processo n° 2308/2008, desta Comarca, foi constatado que a Sra. Gilda Mercês Bueno era secretária na Agro Amália e demonstrou desconhecer, totalmente, a empresa em que atualmente figura como suposta diretora, haja vista que, em depoimento lá prestado: (1) não soube informar o valor pago pela empresa Indústrias Matarazzo de Óleos e Derivados a título de locação de imóvel industrial de grande porte pertencente à Canamor, (2) não soube informar quem comprou a conhecida marca de sabonetes "Francis", que era de propriedade da Canamor, (3) não soube informar qual uso a Canamor fazia desta marca, (4) não sabe informar o faturamento da Canamor, apesar de, segundo ela, exercer a função de supervisora fiscal (II!), (5) não soube declinar quais são as propriedades rurais da Canamor, (6) não sabe dizer se a Canamor é acionista ou dona de outras empresas (a Canamor é acionista majoritária, com 99,98% do capital, das empresas Sevendine e Sevenel), (7) não sabe quem é acionista majoritário da Canamor e (8) não sabia que a Canamor alienou à empresa Grandview Energia Ltda, em 17/07/2001, imóvel rural pelo expressivo valor de R$ 1.500.000,00 (ata de audiência e termos de depoimento em Doc. 6).
Ainda, o Sr. José Renato Miqueleti, também importante figura na Canamor – tanto que por ela assinou como procurador em contrato de comodato de as instalações industriais da empresa, conforme Doc. 7 –, foi funcionário da Agro Amália de 08/08/1979 a 31/10/1992 e, sem solução de continuidade, já no dia seguinte ao desligamento da Agro Amália (01/11/1992), passou a fazer parte dos quadros da Canamor e recebe, até hoje, expressivo salário (vide Doc. 3 e 8).
Na instrução do processo n° 5308/2008 constatou-se que é ele quem efetivamente administra a Canamor. Referida pessoa recebeu citação, em nome da empresa Agro Industrial Amália, pertencente, como dito, ao Grupo Matarazzo, em 24/02/1993, ou seja, quando já estava oficialmente contratado pela Canamor, demonstrando-se, inequivocamente, uma confusão gerencial e administrativa entre tais empresas (citação recebida no processo n° 507/93, desta Comarca, vide Doc. 9).
É claro que, isoladamente, a coincidência de empregados não autoriza a conclusão de que a Canamor seja uma empresa pertencente ao Grupo Matarazzo. Efetivamente, se por si só a identidade de funcionários das empresas não autoriza esta conclusão, chamamos a atenção para o fato de que estes não são meros 'soldados rasos'. São pessoas que pertencem ou pertenceram a uma importante hierarquia na Canamor – diretores, ex-acionistas – sendo certo que, a praxe demonstra, há uma necessidade de preencher tais cargos com pessoas de elevada confiança.
Neste sentido, o fato de pessoas que foram precedentemente vinculadas a empresas do Grupo Matarazzo terem assumido postos de elevada hierarquia na Canamor depõe, sim, a favor do reconhecimento de que a Canamor é empresa com estreito relacionamento com o Grupo Matarazzo, especialmente se tal fato for somado à demonstração supra realizada segundo a qual alguns destes atuais administradores da Canamor são meros "laranjas"(destaque especial para a Sra.
Gilda Mercês Bueno) bem como ao quanto a seguir será dito e provado. O Sr. Antônio Fernando Alves Feitosa: A mesma perplexidade é vista no tocante ao Sr. Antônio Fernando Alves Feitosa que, ao lado de Gilda Mercês Bueno,.são os únicos dois atuais "diretores"da Canamor. Em seu depoimento, nos autos do processo n5308/08, este "diretor", que também é supostamente grande acionista da Canamor, disse que: (1) não sabe dizer, ou como diz, 'prefere não dizer' porque tal informação poderia atrair concorrentes, quanto a Canamor recebe do arrendamento das terras, (2) não sabe qual a razão da sede da Canamor estar situada na cidade de São Paulo e (3) não tem certeza em quantas empresas a Canamor possui - participação acionária (vide Doc.6).
Em realidade, a (pouca) importância do Sr. Antônio Fernando Alves Feitosa, na efetiva administração do dia-a-dia da Canamor, ficou expressamente admitida na seguinte passagem de seu depoimento:"atualmente, a atividade do depoente na empresa, como diretor, tem-se limitado quase que exclusivamente na administração de assuntos jurídicos da empresa". E, mais:"quem faz a administração cotidiana da Canamor é o Dr Renato Michelletti".
Ou seja, de diretor mesmo, o Sr. Antônio Fernando Alves Feitosa não tem nada. Não passa de advogado da Canamor(tanto que atuou, no processo 308/08, com esta função). Mas o que causa mais surpresa é a confissão da forma pela qual referida pessoa supostamente se tomou proprietária de 49% das ações da Canamor. Diz ele que subscreveu as ações de uma só vez, mas que, até o presente momento, não pagou nada por elas ("nem em parte").
Afirma que a subscrição das ações se deu em razão de dúvidas a respeito da possibilidade de estrangeiros serem proprietários de terras no Brasil e que "quando tivesse condições" pagaria os valores das referidas ações. Ora, Excelência, é muito pouco razoável imaginar que efetivamente exista um negócio através do qual uma pessoa, sem pagar sequer um centavo, se tome proprietária de boa parte de uma empresa (da Canamor) que, de seu turno, era dona de uma nacionalmente conhecida marca de sabonetes, de mais de quatro mil hectares de terras excelentemente localizadas no Estado de São Paulo e de uma usina produtora de açúcar e álcool.
Muito menos se este negócio não estiver minimamente formalizado. Negócio assim só se encontra no direito das sucessões. Risível seu argumento, contido no depoimento, segundo o qual ele estaria "em negociações com a empresa Canamor para verificar da possibilidade do pagamento das ações subscritas por intermédio de créditos que o depoente possui a título de honorários advocatícios". Ora, estas ações foram repassadas ao Sr.
Antônio Fernando Alves Feitosa por outro acionista da Canamor, a suspeitíssima empresa Dynor Inc. Ou seja, qualquer negociação deveria ser com a Dynor Inc. e não com a Canamor. Por este mesmo motivo, é absurda sua alegação, contida no depoimento, de que não haveria nenhum instrumento entre ele e a Canamor neste sentido. É claro que tal alegação é inverídica: qualquer negociação destas ações deveria ser feita com a Dynor, não com a Canamor.
Este trecho do depoimento do Sr. Antônio Fernando Alves Feitosa mostra bem que a empresa Dynor Inc é empresa de fachada, cujos interesses e sua própria existência são sumariamente ignorados pelos diretores da Canamor, o que adiante será melhor desenvolvido. O que para o momento cumpre observar é que o Sr. Antônio Fernando Alves Feitosa para além de não ser, de fato, diretor da Canamor, haja vista que se limita a advogar para tal empresa, também não é, nem de fato nem de direito, seu acionista.
Apenas empresta seu nome para figurar como tal. Até aqui, Excelência, cremos ter sido suficientemente esclarecido e provado que o alto escalão da empresa Canamor era e ainda é composto por pessoas de confiança da Sra. Maria Pia Esmeralda Matarazzo bem como que um de seus maiores acionistas - e que também é suposto diretor - nunca pagou um centavo sequer pela aquisição das ações nem exerce, de fato, a administração da empresa.
A empresa Dynor Inc Nos autos dos embargos n 5308/08 desenvolveu-se dilação probatória direcionada a comprovar quem são os efetivos donos da empresa Canamor. Isto porque há evidentes suspeitas, indícios e provas de que a família Matarazzo estaria por trás da Canamor. A dificuldade na elucidação de tal ponto reside justamente no fato de que a acionista majoritária da Canamor é uma empresa - a Dynor Inc - sediada em um paraíso fiscal, artifício este comumente empregado justamente por aquelas pessoas que não querem ser vistas como efetivas proprietárias ou de qualquer forma vinculadas a algo ou alguém.
A Canamor, naquele processo, intimada para comprovar quem seriam as pessoas efetivamente proprietárias das ações titularizadas pela Dynor Inc., trouxe os documentos ora anexados (Doc. 10), segundo os quais a Dynor Inc. seria integralmente controlada por outra empresa - a Cranbrock Corporate Ltd. - , também sediada em paraíso fiscal e que, de seu turno, seria, também, integralmente controlada por outra empresa, o banco suíço Clariden Leu Trust.
A primeira surpresa de todo este imbróglio é constatar que tanto a Dynor quanto a Cranbrock são empresas fantasmas, criadas e controladas pelo escritório de advocacia Icaza, González-Ruiz & Alemán, que, ao que parece, dedica-se exclusivamente a prestar estes inestimáveis serviços a quem deseja se esconder em tais paraísos fiscais. Pois veja, Excelência, que pelo menos a Sra. Lilian de Muschett, suposta diretora e secretária da Dynor Inc., é, em realidade, advogada ou funcionária do escritório Icaza, González-Ruiz & Alemán (vide Doc. 11).
E é de conhecimento público e notório, no mundo inteiro, que escritórios de advocacia situados em paraísos fiscais, como o Icaza, González-Ruiz & Alemán, costumeiramente se prestam a promover todos os arranjos necessários para a criação e manutenção de empresas fantasmas, que não têm existência real, não possuem qualquer atividade econômica, apenas se prestam a figurar como supostas sócias de outras empresas ou proprietárias de bens.
Esta afirmação é corroborada por outra informação, contida no próprio documento trazido pela Canamor (Doc. 10), segundo a qual, diz a Dynor, 100% de suas ações são detidas pela empresa Cranbrock Corporate Ltd., a qual, de seu turno, também é sediada nas Bahamas e é integralmente controlada pelo banco suíço Clariden Leu Trust. Ora, como é possível a Dynor saber que a Cranbrock é integralmente controlada pela Clariden?
Uma única explicação é possível, Excelência: porque tanto a Dynor quanto a Cranbrock são empresas fantasmas, criadas e controladas pelo escritório de advocacia Icaza, González-Ruiz & Alemán, que, ao que parece, dedica-se com afinco a prestar estes inestimáveis serviços a quem deseja se esconder em tais paraísos fiscais. A respeito da empresa Clariden Leu Trust, sediada na Suíça, cumpre esclarecer que há, efetivamente, um banco de nome Clariden, mas, ao que consta, na internet, tal banco é o Clariden Leu.
O "Trust", que qualifica o Clariden Leu, tem o condão de alterar significativamente a natureza dos serviços prestados por tal empresa. É que, por "trust", temos o mecanismo através do qual alguém confia, geralmente a uma instituição financeira, a qual é geralmente sediada em paraíso fiscal, a administração de bens que são do denominado outorgante. Por esta operação, o banco (trustee) passa a ser nominalmente proprietário do patrimônio, mas com a incumbência de dar o destino a estes bens que o outorgante havia previamente determinado ou que, no curso do contrato, vier a determinar.
Ou seja, apenas nominalmente ou formalmente o banco passa a ser proprietário do patrimônio. HÁ, em realidade, uma relação de confiança (daí o "trust") entre o outorgante (ou settlor), que continua sendo o efetivo proprietário do bem, e o banco (ou trustee). VÊ-se, portanto, que apenas nominalmente o Clariden Leu Trust é o proprietário da Dynor. Quem efetivamente é (ou são) o real proprietário dela está ainda por trás da Clariden Leu Trust.
Facilmente percebe-se que toda esta operação não tem outra intenção que não a de esconder os reais proprietários da Canamor. (...) O Sr. João Abdalia Neto: Algumas das Atas de Assembleias da Canamor revelam que um de seus acionistas é o Sr. João Abdalia Neto (CPF nº 205.***.***-04). As informações contidas nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJs – vide Doc. 13), prestadas pela Canamor, também dão conta de que o Sr.
João Abdalia Neto é acionista da Canamor – apesar de minoritário. Ainda, ele foi ou ainda é representante legal e sócio das seguintes empresas: Neiprimo - Participações e Administração Ltda (CNPJ nº 68.***.***/0001-91); Nelsegue - Participações e Administração Ltda (CNPJ nº 68.***.***/0001-82); Necter - Participações e Administração Ltda (CNPJ nº 68.***.***/0001-75); Nelquar - Participações e Administração Ltda (CNPJ nº 68.***.***/0001-86); Nelcinco - Participações e Administração Ltda (CNPJ nº 68.***.***/0001-68); Nelsix - Participações e Administração Ltda (CNPJ nº 68.***.***/0001-89).
A história destas empresas é a seguinte. A Nelsix possui apenas um sócio, a Nelcinco. A Nelcinco possui um sócio, que é a Nelquar. A Nelquar, da mesma forma, apenas tem, no seu quadro societário, a empresa Necter. A Necter apenas a Nelsegue. A Nelsegue apenas a Nelprimo. E a Nelprimo, finalmente, apenas o Sr. João Abdalia Neto, tudo conforme Doc.
14. A Nelsix foi acionista da Canamor até novembro de 1999, conforme revela cópia integral do livro de registro de acionistas da Canamor (Doc. 15). Desta forma, a participação do Sr. João Abdalia Neto na Canamor verifica-se não apenas por, atualmente, ser ele acionista ostensivo e direto, mas também, por, no passado, ter sido sócio e/ou representante legal da Nelprimo que, conforme acima descrito, na sucessiva cadeia de empresas, é a sócia indireta e única da Nelsix, que, por sua vez, foi acionista da Canamor.
Evidentemente que esta profusão de empresas com nomes semelhantes revela duas coisas: que, no Brasil, ao contrário do que se apregoa, não é tão difícil abrir uma empresa (não pelo menos para os empresários de má fé) e que houve um planejamento de uma cadeia de empresas, uma sócia da outra, com razões sociais que revelam, nitidamente, uma sequência a ser seguida (inclusive o número das inscrições no CNPJs são quase sequenciais), a fim de dificultar a vida daqueles que, como a exequente, quisessem, um dia, investigar quem efetivamente está por trás da Canamor.
O procedimento adotado, em realidade, não é nada novo ou original. Ao contrário, os estudiosos (e os praticantes) dos chamados crimes do "colarinho branco" alcunharam este procedimento de "caixa chinesa", em uma alusão às tradicionais peças decorativas chinesas que contêm, dentro de uma caixa maior, uma menor, dentro da menor, outra menor ainda e, assim, sucessivamente. Verificamos, portanto, em tudo o que se refere à Canamor, um intuito sempre presente de esconder, de dificultar a descoberta das pessoas a ela relacionadas.
Por quê? Neste passo, calha lembrar que a sócia majoritária da Canamor, a empresa Dynormc, está sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, paraíso fiscal que, igualmente, afora suas atrações turísticas, presta-se rotineiramente para esconder os efetivos proprietários de empresas sediadas no Brasil (bem como para esconder divisas brasileiras ilegalmente remetidas para o exterior). A bem da verdade, conforme passaremos a, agora, expor, a própria escolha do Sr.
João Abdalia Neto foi feita com o escuso intuito de mascarar a presença da família Matarazzo na Canamor. E, para revelarmos esta ligação entre João Abdalia Neto e família Matarazzo, é necessário respondermos à seguinte indagação: quem é, afinal, o Sr. João Abdalia Neto? Atualmente, consta no Cadastro de Pessoas Físicas que o Sr. João Abdalia Neto possui endereço em São Paulo, Capital (Rua Pamplona, 818, 6º andar, Cj 61, Jardim Paulista – Doc. 16).
Todavia, as raízes de referida pessoa encontram-se na cidade de Araçatuba, interior do Estado de São Paulo. Tal fato é facilmente verificável através da análise: 1-) dos inúmeros negócios que ele possuiu e ainda possui naquela cidade; 2-) do antigo endereço por ele informado como sendo o de seu domicílio (Rua do Fico, 2281, Jd. Ipanema, Araçatuba); e 3-) do antigo endereço de sua progenitora (Diva Antonio Abdalia, Rua do Fico, 2281, Jd.
Ipanema, Araçatuba, conforme Doc. 17). Nas colunas sociais dos jornais da cidade de Araçatuba, o Sr. João Abdalia Neto apresenta-se (ou, pelo menos, já se apresentou), ostensivamente, como marido de Eliana (Doc. 18). O casamento do Sr. João Abdalia Neto com quem quer que seja, não pode ser, pelo menos até o presente momento, comprovado com os meios legalmente previstos para tanto, especialmente através da correspondente certidão de casamento.
Também nas declarações de imposto de renda prestadas pelo Sr. João Abdalia Neto não consta, no campo "cônjuge", o nome de ninguém. Ou seja: a informação contida nas referidas colunas sociais pode conter uma das seguintes imprecisões: 1-) Ele não possui vínculo nenhum com qualquer Eliana; ou 2-) Ele, na verdade, não é legalmente casado com qualquer Eliana, mas vive, por exemplo, em união estável com referida pessoa.
A primeira alternativa – a de que ele não possui vínculo algum com qualquer Eliana – é difícil de acreditar, porque o Sr. João Abdalia Neto, ao que parece, pertence a um seleto rol de bem-nascidos de Araçatuba, sendo certo, pois, que a colunista social – pessoa que, sobre os "bem-nascidos", conhece muitas informações – dificilmente cometeria tal equívoco (principalmente porque a reportagem é acompanhada por foto do casal).
A versão de que ele não possui nenhum vínculo com qualquer Eliana também não se sustenta na análise, mais atenta, dos negócios do Sr. João Abdalia Neto. É que a exequente conseguiu apurar que ele possui os seguintes negócios em comum ou vínculos com uma tal de Eliana Aparecida Rachetti (CPF nº 240.***.***-48): 1-) São sócios na empresa MilkMel Agropecuária e Imobiliária Ltda (CNPJ nº 03.***.***/0001-80, ficha cadastral anexada em Doc. 16); 2-) Eliana Aparecida Rachetti é sócia da empresa Habiana Agropecuária e Imobiliária Ltda (CNPJ nº 01.***.***/0001-17), a qual comprou imóvel de João Abdalia Neto (Doc. 19); 3-) Outra empresa de propriedade de Eliana Aparecida Rachetti, a Habiana Imóveis e Empreendimentos Ltda (CNPJ nº 04.***.***/0001-37), está sediada no mesmo local no qual João Abdalia Neto já declarou possuir endereço e onde, hoje, também está sediada a empresa Agropecuária e Imobiliária Hanas Ltda, de propriedade de João Abdalia Neto (Rua do Fico, 2281, Jd.
Ipanema, Araçatuba/SP); 4-) A Sra. Eliana Aparecida Rachetti, apesar de possuir raízes na cidade de Santa Rosa de Viterbo, declara possuir, atualmente, domicílio (Rua José Guimarães Marques de Oliveira, 168, Nova Iorque, Araçatuba) na cidade de Araçatuba: como visto, terra natal de João Abdalia Neto (Doc. 20). Conforme se infere, o grau de relacionamento entre o Sr. João Abdalia Neto e a Sra. Eliana Aparecida Rachetti não se limita às colunas sociais dos jornais de Araçatuba.
Eles possuem vínculos "profissionais" bastante estreitos que corroboram as informações contidas nos jornais araçatubenses. É chegada a hora, então, de respondermos à outra pergunta: quem é a Sra. Eliana Aparecida Rachetti? (...) Em suma, Excelência, a vinculação da Sra. Eliana Aparecida Rachetti com a família Matarazzo é evidente, assim como evidente é o relacionamento dela com o Sr. João Abdalia Neto, o qual foi e é acionista da Canamor, revelando-se, desta forma, indubitavelmente, a ligação da família Matarazzo com a Canamor, melhor resumida no seguinte esquema: (...) A própria imprensa local fez referência à Canamor (na época, ainda denominada Vitercana) como pertencente à Sra.
Maria Pia Esmeralda Matarazzo. Da revista "Revide Especial", de maio de 1998, extrai-se, textualmente (Doc. 24): (...) Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se a existência de ao menos 21 (vinte e uma) empresas, reiteradamente reconhecidas como componentes do mesmo grupo econômico Nesta Egrégia Corte Federal. HÁ manobras societárias para a administração das pessoas jurídicas de maneira interposta.
Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. Portanto, o contexto probatório permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a inclusão da CANAMOR AGRO - INDUSTRIAL E MERCANTIL S/A. no polo passivo. Nesse sentido, acosto orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE NO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - "A Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe 1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021).
III - Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade dos Recorrentes, bem como da ausência de grupo econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.156.171/RJ, j. 05/12/2022, DJe de 07/12/2022, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DE VERDADEIRO GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIALE ABUSO DE PERSONALIDADE QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO, COM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO FRAUDULENTA, E O ARRESTO CAUTELAR.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, IN CASU. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS MANEJADOS CONTRA A TESE FIXADA NO IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000. ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE: QUESTÕES FÁTICAS QUE EXIGEM PRODUÇÃO DE PROVAS EM AMBIENTE PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Indeferido pedido de oposição ao julgamento virtual para que seja possível realizar sustentação oral (ID 261618302) na medida em que não há previsão legal que autorize a sustentação oral no presente julgamento.
2. O amplo cenário de fraudes e práticas aparentemente ilícitas, capazes de produzir o escoamento patrimonial dos haveres dos requeridos, comprometedor da solvabilidade de suas amplas dívidas tributárias, repousa em elementos de cognição respeitáveis; é claro que a situação retratada pela exequente poderá a tempo e modo correto ser invalidada, mas no momento o panorama fático é altamente desfavorável à parte agravante.
De fato, encontram-se suficientemente descritas na petição da exequente e na decisão recorrida - acolhida segundo a técnica per relationem - as condutas adotadas pelos corréus, estabelecendo a autora o cruzamento de inúmeros elementos que justificam, num primeiro momento, o pedido de corresponsabilidade. Sucede que o agravo de instrumento é recurso de âmbito de cognição restrita, onde não há espaço para produção de provas capazes de elucidar fatos e situações, como pretende a parte agravante.
Aqui, o que se constata é que nada do que a agravante alega é extreme de dúvidas, de tal sorte que não será em sede de agravo de instrumento que se haverá de elucidar a alegada irresponsabilidade fiscal, a regularidade dos atos societários e comerciais, enfim, o erro na inclusão da agravante na execução fiscal. O presente agravo não se presta ao fim desejado pelo recorrente.
3. Desnecessário cogitar-se de qualquer Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que a atribuição da responsabilidade se encontra estribada em elementos indiciários seguros quanto à existência de sucessão empresarial e da formação de grupo econômico e da prática de manobras e expediente claramente ilícitos que foram reconhecidos na origem diante de minuciosa petição apresentada pela exequente, resultado de diligente pesquisa e que apresenta FATOS relevantíssimos em desfavor da parte agravante; num cenário de pantanosas fraudes perpetradas contra a Fazenda Pública, desvelado à evidência, não haveria porque cogitar do incidente, senão para postergar o trâmite processual e fraudar a seriedade do Juízo.
Os expedientes processuais não servem para mascarar a fraude e a má-fé. Além disso, o IRDR 0017610- 97.2016.4.03.0000 votado no órgão especial desta Corte está com eficácia suspensa pela interposição de recursos especial e extraordinário.
4. Na singularidade há várias circunstâncias aptas a justificar a excepcionalidade da constrição de bens antes da citação do devedor, como, por exemplo, os fatos descritos na ação originária, que revelam fortes indícios acerca da existência de verdadeiro grupo econômico de fato, confusão e blindagem patrimonial e, também, abuso de personalidade. Diante de tal panorama não há que se falar, neste momento processual, em observância do princípio da menor onerosidade ao devedor. (TRF3, 6ª Turma, AI 5003493-06.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 01/09/2022, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. PREVIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Por força do art. 927, III, do art. 932, IV, "c" e V, "c" do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, mas é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. - Em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste E.TRF, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos.
Pelo mesmo motivo, permanecem suspensos apenas os IDPJs regularmente admitidos, e devem ser regularmente processadas as ações de execuções fiscais, exceções de pré-executividade ou outras vias processuais manejadas que tenham como problema o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. - Não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas).
Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado). - Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. - No caso dos autos, a decisão judicial agravada foi suficientemente fundamentada quanto aos motivos pelos quais está configurada a ocorrência de grupo econômico de fato.
HÁ elementos indicando a ocorrência grupo econômico visando encobrir débitos tributário, com indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, tudo detalhado no relatório e documentos anexados ao Id. 27469121 dos autos de origem: utilização de endereços idênticos pelas pessoas jurídicas integrantes do grupo, outorga de poderes para movimentação de contas de empresas do grupo concedidos a pessoas que já não mais constam de seus quadros societários, distribuição de lucros entre as empresas do grupo sob a forma de empréstimos, baixo ou inexistente passivo tributário de algumas empresas do grupo, movimentação financeira ativa em contas de empresas que sequer contam com empregados. - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, 2ª Turma, AI 5004317-96.2021.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2021, Rel.
Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO). No que tange aos honorários advocatícios, consoante Súmula nº. 168 do antigo TFR, "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O verbete sumular continua a ser aplicado pelos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verificar do precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC.
3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias. (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp n. 1.844.327/SC, j. 22/06/2020, DJe de 26/06/2020, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). No caso concreto, a CDA indica a exigência do encargo legal, de sorte que a fixação de sucumbência é descabida. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. GRUPO MATARAZZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais se discute a responsabilidade tributária de empresas supostamente integrantes de grupo econômico. O apelante requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, da prescrição intercorrente para o redirecionamento da pretensão executória e a inaplicabilidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) determinar se há elementos que configuram o vínculo jurídico necessário para a caracterização de grupo econômico com responsabilidade tributária solidária; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória; e (iii) definir a aplicabilidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 nos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo jurídico necessário para configuração de grupo econômico exige a demonstração de confusão patrimonial, fraude ou outro elemento que evidencie atuação conjunta das empresas para frustrar a fiscalização tributária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não basta a existência de liame econômico entre as empresas. No caso, restou demonstrada a existência de vínculo jurídico entre as empresas, configurando grupo econômico, mediante a identificação de 21 empresas envolvidas em manobras societárias com o objetivo de dificultar a verificação das atividades e obstar a tributação adequada.
Quanto à prescrição, não há inércia da Fazenda, apta a ensejar a prescrição intercorrente para o redirecionamento, ainda que se leve em consideração ó conhecimento da fraude em 2007 por meio de outros processos. Conforme a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União, entendimento consolidado nos Tribunais e reafirmado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A formação de grupo econômico de fato, somada à confusão patrimonial ou fraude, autoriza o redirecionamento da execução fiscal e a inclusão de empresas no polo passivo da demanda. A comprovação de vínculo jurídico entre as empresas, com confusão patrimonial ou blindagem de bens, caracteriza solidariedade tributária nos termos do art. 124, I, do CTN.
O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais da União. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, I; CLT, art. 2º, §2º; CPC/2015, arts. 133 e 134; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Súmula nº 168 do TFR. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 02/04/2019; (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp n. 1.844.327/SC, j. 22/06/2020, DJe de 26/06/2020, rel.
Min. HERMAN BENJAMIN); TRF-3, AI n. 5013674-71.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, DJEN 25/10/2023; TRF-3, AI n. 5004317-96.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 20/09/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL