APELADO: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 330930541) contra decisão monocrática proferida em 10/07/2025 (ID 330374209), que negou provimento ao recurso adesivo da autora e deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para ajustar os consectários legais, mantendo a concessão da pensão por morte à autora desde a DER de 28/08/2014. Nas razões recursais, o INSS sustenta que o instituidor não possuía qualidade de segurado na data do óbito, não havendo contribuições registradas no CNIS nem enquadramento como segurado especial, e que não se enquadrava nas hipóteses de prorrogação do período de graça previstas no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Invoca jurisprudência do STJ e da TNU para defender interpretação restritiva da manutenção da qualidade de segurado e requer a reforma da decisão. Com apresentação de contrarrazões da autora (ID 332162733), nas quais sustenta que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e que não há ofensa ao princípio da colegialidade, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. O INSS interpõe agravo interno contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou provimento ao recurso adesivo da autora e deu parcial provimento ao recurso da autarquia apenas para ajustar os consectários legais, mantendo a concessão da pensão por morte desde a DER de 28/08/2014 (NB 21/158.146.052-7).
A decisão agravada reconheceu, com base em prova documental e testemunhal, a união estável e a dependência econômica da autora em relação ao instituidor, pescador profissional, bem como a qualidade de segurado especial deste na data do óbito. O conjunto probatório formado por certidão de óbito, boletim de ocorrência, documentos de registro como pescador artesanal e profissional, guias de recolhimento, seguro-desemprego do pescador artesanal e depoimentos testemunhais foi considerado suficiente para comprovar os requisitos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
Confira-se: "No caso em exame, o falecido era pescador profissional. Isso é provado mediante os seguintes documentos: Documentos de Identificação e Cadastro do Falecido: Documento de Atualização de Dados Cadastrais/Atividade - Pessoa Física (Previdência Social). Cadastro de Pescador Artesanal junto à Previdência Social. Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal. Carteira de Pescador Profissional.
Guias de Previdência Social (GPS). Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido e da autora. A autora era companheira do falecido. Habitava na colônia de pescadores, com ele. Trouxe aos autos certidão de óbito, boletim de ocorrência e fotografias. Além da autora, foram ouvidas as testemunhas Palmira Pereira Eduardo e Edna Ap. do Lago Pereira." Aplicou-se o entendimento consolidado de que a dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício independe de carência para segurado especial (arts. 26, III e 39, I, da Lei n. 8.213/91).
O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas e afastadas, inclusive quanto à suposta ausência de qualidade de segurado. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria devolvida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou provimento ao recurso adesivo da autora e deu parcial provimento ao recurso da autarquia apenas para ajustar consectários legais, mantendo a concessão de pensão por morte desde a DER de 28/08/2014 (NB 21/158.146.052-7). O instituidor, pescador profissional, faleceu em 09/06/2012.
A decisão reconheceu união estável, dependência econômica presumida e qualidade de segurado especial na data do óbito. A decisão agravada reconheceu, com base em prova documental e testemunhal, a união estável e a dependência econômica da autora, presumida nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado especial do instituidor foi comprovada por documentos de registro como pescador artesanal e profissional, guias de recolhimento, seguro-desemprego do pescador artesanal e depoimentos testemunhais, sendo dispensada a carência para o benefício (arts. 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
O agravo interno não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência dominante. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. . Relatora
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRINA CRISTINA COELHO
Advogado
GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de novembro de 2025 Processo n° 0017944-73.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALEXANDRINA CRISTINA COELHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRINA CRISTINA COELHO Advogado do(a) APELADO: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRINA CRISTINA COELHO
Advogado
GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017944-73.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ALEXANDRINA CRISTINA COELHO, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 221.***.***-44, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com a postulação, visa a parte autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 022.***.***-57.
Decorridas várias fases processuais, proferiu-se sentença de parcial procedência do pedido – ID 90336442 - Pág. 32 a
34. Determinou-se ao instituto previdenciário conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do indeferimento administrativo, ou seja, 28 de agosto de 2014. O cálculo do valor da pensão mensal deve seguir o artigo 75 da Lei n° 8.213/91, combinado com o artigo 105, § 10, do Decreto n.° 3.048/99. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês, a partir da data do indeferimento administrativo, conforme o artigo 406 do Código Civil.
O INSS foi isento do pagamento de custas e condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito vencido até a data da sentença. Não houve reexame necessário. A sentença foi objeto de apelação pelo INSS. Além disso, interpôs recurso adesivo. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação contra a sentença, buscando sua reforma.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRINA CRISTINA COELHO
Advogado
GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017944-73.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRINA CRISTINA COELHO Advogado do(a) APELADO: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847-N D E S P A C H O Cuida-se de ação, ajuizada em 20/08/2012, por Alexandrina Cristina Coelho, por intermédio da qual pleiteia a concessão de pensão por morte instituída por seu companheiro, Francisco das Chagas Rodrigues.
A sentença proferida em 15/04/2016 (Id 90336442, págs. 31/34) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir do indeferimento na esfera administrativa. O INSS apelou. Pugna pela anulação da sentença, ao constatar que o falecido tinha um filho de 02 (dois) anos à época do óbito, que não participou da lide como litisconsorte passivo necessário.
De fato, constata-se da Certidão de Óbito de Francisco, falecido em 09/06/2012, que deixou um filho menor, de nome Juan (Id (Id 90336441, pág. 9). A parte autora declarou o óbito. Com esse quadro, maiores esclarecimentos se impõem. Assim, intime-se o INSS para que informe a existência de beneficiário(s) de pensão por morte no cadastro do falecido, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, manifeste-se a autora se o referido menor é filho comum do casal, juntando, em hipótese positiva, cópia da certidão de nascimento respectiva.
Publique-se.
Alexandrina Cristina Coelho
Argumentou que a certidão de óbito de Francisco das Chagas Rodrigues (o falecido) indicava a existência de um filho menor, de nome Ruan, com 2 anos de idade à época do óbito. Defendeu que este dependente tem interesse direto no resultado da demanda, pois a procedência do pedido da autora (Alexandrina Cristina Coelho) repercutiria no valor de seu próprio benefício de pensão por morte, caso houvesse, ou serviria de prova em futuras ações.
Alegou que competia à autora fornecer o endereço dos demais dependentes para que fossem citados, sob pena de extinção do processo por ilegitimidade passiva (o INSS não poderia figurar isoladamente no polo passivo). Solicitou, ainda, a intimação do Ministério Público para se manifestar, devido ao fato de a lide tratar de direito de incapaz. Em relação ao mérito, asseverou que faltou prova de união estável e dependência econômica da autora.
Vide ID 90336442 - Pág. 40 a
54. Caso a sentença fosse mantida, o INSS solicitou que: A correção monetária e os juros de mora sobre os valores atrasados fossem aplicados conforme a nova redação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a alteração da Lei nº 11.960/2009), utilizando os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. O termo inicial dos juros e correção fosse a partir da data da citação válida.
Haja menção expressa aos dispositivos constitucionais (Art. 20, Art. 5º, LIV e
LV) para fins de prequestionamento, visando a possível interposição de Recurso Extraordinário. Reiterou os pedidos preliminares de intimação da autora para fornecer o endereço dos demais dependentes e intimação do Ministério Público. Em seu recurso adesivo, a autora pediu o termo inicial do benefício fosse a data do ajuizamento da ação, a correção monetária fosse conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os honorários advocatícios fossem elevados.
Confira-se ID 90336314 - Pág. 5 a
10. Vieram aos autos contrarrazões da parte autora, enquanto o INSS deixou o prazo transcorrer “in albis” – ID 90336314 - Pág. 11 a 21 e 90336314 - Pág.
24. Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II –
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
B – DA PENSÃO POR MORTE Dentre os benefícios previdenciários mais importantes, destaca-se a pensão por morte. Conforme a doutrina: “A proteção previdenciária voltada à proteção da família e à maternidade abrange os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família. Vejamos a seguir as características de cada um desses benefícios. 39.1 PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
E, a partir da EC n. 103/ 2019, caso o segurado não esteja aposentado, a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão. Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a aposentadoria que serve de base será equivalente a 100% do salário de benefício. Na hipótese de o óbito decorrer de causa diversa, a aposentadoria que servirá de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.
Necessário destacar que a pensão é devida com a morte real ou presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos arts. 23 e 24 da EC n. 103/ 2019, e naquilo que não conflita com esses dispositivos, nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/ 1991, com as alterações promovidas pelas Leis n. 13.135, n. 13.146 e n. 13.183/ 2015, pela Lei n. 13.846/ 2019 e, ainda, pelos arts. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/ 1999 (com as alterações decorrentes do Decreto n. 10.410/ 2020)”, (Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari https://amz.onl/5KsGDNf).
Ao propor a ação, vieram aos autos os seguintes documentos: Procurações/Habilitação: Procuração "Ad Judicia" da autora, concedendo amplos poderes aos advogados Odeney Klefens, Marcelo Frederico Klefens e Glenda Isadelle Klefens. Procuração/habilitação de Gildemar Magalhães Gomes (OAB/SP 287.847-D), solicitando que todas as publicações/intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome. Declaração de Pobreza: Afirmação de que a autora percebe mensalmente o estritamente necessário para o custeio de suas despesas familiares, necessitando de gratuidade processual, datada de 28/06/2012.
Certidões de Óbito: Comprovando o falecimento de Francisco das Chagas Rodrigues em 09/06/2012. A certidão de óbito também indica a existência de um filho menor, Ruan, de 2 anos de idade. Boletins de Ocorrência: Boletim nº 1023/2012, iniciado em 09/06/2012, relatando o acidente de trânsito de Francisco das Chagas Rodrigues em 30/05/2012, que resultou em seu óbito, e onde Alexandrina Cristina Coelho é identificada como "amásia" (companheira) dele.
Auto de Ofício e Interrogatório de Francisco das Chagas Rodrigues, onde ele se declara amasiado. Documentos de Identificação e Cadastro do Falecido: Documento de Atualização de Dados Cadastrais/Atividade - Pessoa Física (Previdência Social). Cadastro de Pescador Artesanal junto à Previdência Social. Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal. Carteira de Pescador Profissional. Guias de Previdência Social (GPS).
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido e da autora. Indeferimento Administrativo do Pedido de Pensão por Morte: Comunicado do INSS de 28 de agosto de 2014, motivado pela "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)". Este documento fixou o termo inicial da sentença. Fotografias. Guia de Sepultamento. No caso em exame, o falecido era pescador profissional. Isso é provado mediante os seguintes documentos: Documentos de Identificação e Cadastro do Falecido: Documento de Atualização de Dados Cadastrais/Atividade - Pessoa Física (Previdência Social).
Cadastro de Pescador Artesanal junto à Previdência Social. Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal. Carteira de Pescador Profissional. Guias de Previdência Social (GPS). Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido e da autora. A autora era companheira do falecido. Habitava na colônia de pescadores, com ele. Trouxe aos autos certidão de óbito, boletim de ocorrência e fotografias.
Além da autora, foram ouvidas as testemunhas Palmira Pereira Eduardo e Edna Ap. do Lago Pereira. Com relação ao filho menor do falecido, instada a se pronunciar, a autora informou que não era um filho comum do casal – ID 327994893 - Pág.
1. A autarquia não providenciou a localização do menor, de modo a integrar o litisconsórcio passivo. Força convir, contudo, a possibilidade de habilitação tardia, caso seja possível saber seus dados pessoais, nos termos do art. 76, da Lei Previdenciária. Destarte, é devido o benefício, desde o requerimento administrativo de 28-08-2014 (DER) – NB 21/158.146.052-7. Muito embora a citação o tenha antecedido, em atendimento ao julgamento repetitivo do STF, indispensável o pedido na esfera administrativa.
É o que determina o Tema 350, do Tribunal citado. Trago julgados referentes à concessão de pensão em caso de pescador: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PESCADOR ARTESANAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o falecido possuía qualidade de segurado especial, até a data do óbito, sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte postulado nestes autos, desde a DER”, (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50003527420224047008 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 06/02/2024, DÉCIMA TURMA). “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. PESCADOR PROFISSIONAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
2. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2005.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de nascimento da filha Lilian Rejane dos Santos Soares, nascida em 01/09/1976, na qual consta a profissão do genitor como pescador; caderneta de inscrição pessoal ao Ministério da Marinha do cônjuge da parte autora, como pescador profissional, de 22/06/1974; recibos de pagamento à Colônia de Pescadores Z-28, em nome do cônjuge, relativas às mensalidades de 1974/1980 e 2006; cartão de renovação para matrícula junto ao Ministério da Agricultura e Desenvolvimento da Pesca, de 31/01/1980.
5. Embora o INSS alegue que a parte autora não é segurada especial, não apresentou qualquer contraprova a exemplo de registros no CNIS que demonstrasse o exercício de outra atividade pela autora durante o período de carência.
6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação INSS desprovida”, (TRF-1 - (AC): 10174625520234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 27/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2024 PAG PJe 27/06/2024 PAG).. Verifico, a seguir, os consectários.
C – DOS CONSECTÁRIOS À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, ao teor do disposto nas Leis Federais nº 6.032/1974, nº 8.620/1993 e nº 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais nº 4.952/1985 e nº 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
D – PARTE FINAL DA
DECISÃO
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação ofertada pela parte autora. Dou parcial provimento ao recurso do INSS, fixando os consectários na forma acima indicada. Considerando-se o parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários nesta fase recursal (Tema 1059, STJ). Refiro-me à ação cujas partes são ALEXANDRINA CRISTINA COELHO, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 221.***.***-44, e o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de pensão por morte em razão do falecimento de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 022.***.***-57.