Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS SERGIO FORTUNATO LEITE
- Advogado
- EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017946-43.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS SERGIO FORTUNATO LEITE Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, de períodos supostamente laborados em condições insalubres, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/71 a 16/11/72, 01/02/77 a 15/12/77, 01/06/78 a 02/10/78, 01/03/79 a 20/07/79, 01/04/80 a 15/04/86, 01/08/86 a 30/11/90, 01/07/91 a 22/04/93, 01/01/97 a 21/02/98 e 01/04/2004 a 09/08/2013, condenando o INSS a conceder e pagar ao autor aposentadoria especial a partir da DER (17/04/2013 Id - 87561363 - Pág. 68).
Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111 do STJ). Declarou ser indevida a condenação em custas. Apelação do INSS no Id 87561365 - Pág. 72 e ss., alegando, em suma: que o autor não demonstrou a efetiva exposição aos agentes nocivos nos termos da Lei; a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998; e a inexistência de prova razoavelmente contemporânea acerca do labor especial.
Subsidiariamente requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso. Sem contrarrazões do autor embora oportunizadas, (Id 87561365 - Pág. 90). Pedido de prioridade de tramitação, Id 87561365 - Pág.
92. Subiram os autos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa. Anote-se, nos termos do art. 1.048, do Código de Processo Civil. Frise-se, por oportuno, que o presente caso permite julgamento nos termos do do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
