PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018082-40.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANTONIO SERRANO HERNANDES Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA - SP253284-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 87561968 - Pág. 27/31), que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado/ presente na presente ação para: a. declarar que o autor José Antonio Serrano Hernandes exerceu atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/01/2015; b. condenar o requerido INSS a averbar o período mencionado na letra anterior e; e. implantar em favor do requerente o benefício previdenciário aposentadoria especial, a partir de 13/03/2015 (data da citação), calculando conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei nº. 8.213/91.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados ã caderneta de poupança, nos termos do art. l F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil).
Tocante à aplicabilidade da Lei 11.960/2009, cumpre registrar: "Permanecem aplicáveis os critérios constantes da referida Lei enquanto o método de cômputo de juros e correção monetária não for definido no incidente de Repercussão Geral (Tema n°810 do Supremo Tribunal Federal, atrelado ao RE a' 870947, apontado como leading Case), ainda pendente de definição..." (TJSP - 1' Câm. Dir. PúbI. -, ApellReex.
Nec. n° 1009534-12.2014.8.26.0405, ReI. Xavierde Aquino,julg. 18/08/2015). Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula III do E. STJ), com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC. Sem recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4° da Lei 9.289/1996). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3°, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil.” Postulando pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nas razões recursais (ID 87561968 - Pág. 39/56), o INSS defende, em síntese, que o período de 06/03/1997 a 31/01/2015 não merece ser reconhecido como tempo de labor em condições especiais.
Na hipótese de manutenção da condenação da autarquia, requer que a atualização monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais. Apresentadas as contrarrazões (ID 87561968 - Pág. 60/67), vieram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De início, ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do CPC. No caso dos autos, o juiz singular não se ateve a todos os termos do pleito inicial, pois em que pese, ao final, ter efetuado o reconhecimento de períodos de atividade laboral do autor como especial, com base em laudo judicial, verifica-se que a inicial se restringiu ao período de 06/03/1997 a 17/05/2011.
Diante disso, trata-se de sentença ultra petita, tendo em vista que o magistrado de primeira instância excedeu os limites da lide, julgando além do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC. Assim, de ofício, declaro nula a decisão proferida pelo juízo singular no que tange à análise do período de 18/05/2011 a 31/01/2015, por se tratar de questão fora do limite da lide.
A exclusão desse trecho da decisão não prejudica o prosseguimento dos demais pontos debatidos na presente ação, que deverão ser analisados conforme os limites devidamente estabelecidos na petição inicial. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor no período de 06/03/1997 a 17/05/2011, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 01/04/2013 (NB 156.731.608-2).
Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. ATIVIDADE ESPECIAL O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento.
Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. EPI – equipamentos de proteção individual Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. Conforme a exordial, o autor pretende o reconhecimento das condições especiais de seu labor exercido nos períodos de 06/03/1997 a 17/05/2011, os quais não foram considerados prejudiciais à saúde e à integridade física pela autarquia por ocasião da análise do pedido de aposentadoria especial formulado em 01/04/2013 (NB 156.731.608-2).
Para comprovar o alegado labor especial, o autor apresentou o PPP emitido em 17/05/2011 pela Prefeitura Municipal de Monte Alto indicando que exerceu o cargo de Auxiliar de Enfermagem no período de 06/10/1994 até 17/05/2011. Na Seção de Registros Ambientais consta conforme transcrevo: “Presença – habitual, permanente, ocasional, nem intermitente de agentes biológicos (vírus, bactérias, etc) inclusive os de natureza infecto contagioso, devido ao contato direto com pacientes em tratamento de urgência com diversos motivos doenças e acidentes, tanto de trabalho, trânsito, doméstico, agressões e demais agentes agressivos da função exercida”.
Consta responsável pelos registos ambientais a partir de 02/01/2008 (ID 87561967 - Pág. 28 e ID 87561967 - Pág. 33). Cumpre destacar que a aferição dos agentes nocivos em período subsequente pode servir para comprovar a exposição a que esteve submetido o autor, uma vez que não pode ser penalizado pela ausência de registros por parte da empresa. Ademais, é razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu posteriormente, a exposição à insalubridade não era menor no período em que o trabalho foi realizado.
Apesar disso, observo que o laudo técnico produzido nos presentes autos (ID 87561967 - Pág. 158/160; ID 87561968 - Pág. 1/8), comprova que no período pleiteado o autor esteve exposto a agentes a agentes biológicos, vírus e bactérias, de forma habitual e permanente, constando da análise o que se segue: “Riscos Biológicos O Requerente no exercício de suas atividades nos períodos de: 09/01/1990 à 24/05/1990, 01/06/1991 à 30/09/1994 e 06/10/1994 até a presente data, esteve e ainda está exposto a riscos biológicos, devido ao cantata de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com agentes biológicos (fungos, vírus, bactérias, etc.) inclusive os de natureza infecto contagioso, devido ao trato com materiais coletados de pacientes e a necessidade das primeiros cuidados com pessoas que são atendidas por motivas de emergência, por acidentes e demais agentes agressivos da função que exerce.
Estando constantemente em contato cem pacientes com doenças infecto contagiosos, tais coma Aids, Hepatite, Sarampo, Caxumba, Rubéola, Meningite, as sexualmente transmissíveis, etc., contendo bactérias e virais, sendo que a exposição ao contato é intermitente e contínuo por tratar-se de local de Pronto Atendimento. Sendo que há atendimentos freqüentes ocasionados por acidentes de trânsito, necessitando o contato com ferimentos graves e exposição aos contatos supramencionados.
Cabe ressaltar que no exercício de atividades como Auxiliar de Enfermagem, a utilização de EPI'S trata-se de ação apenas minimizadora dos riscos, não assegurando proteção total ao trabalhador, como no caso do Requerente, permanecendo o risco de contaminação e de contrair uma doença (não significa que irá desenvolvê-la) através da ação nociva de microorganismos.” Assim, restou devidamente demonstrada, porquanto evidenciada que a sujeição do autor aos elementos nocivos biológicos apontados se dava de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente.
Quanto à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos, bem como suas toxinas, é importante observar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15 (NR-15), a insalubridade das atividades relacionadas a agentes biológicos é determinada por meio de uma análise qualitativa. Neste sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço.
É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 – SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). A análise da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos deve considerar não só as funções principais do autor, mas também atividades inerentes ao seu cargo que a expunham a riscos à saúde.
É sabido que a natureza do trabalho em ambientes de saúde implica riscos, independentemente da frequência com que as atividades são realizadas. A eventualidade de um atendimento, mesmo que esporádico, pode resultar em exposição a agentes biológicos, o que não pode ser desconsiderado na avaliação do tempo de serviço especial. Ainda, saliento que, no caso de agentes biológicos, a simples exposição ao agente de risco é suficiente para caracterizar o elemento nocivo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 STF. ILEGITIMIDADE DO INSS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. (...) - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
Precedentes. (...) -. Extinção do feito sem julgamento de mérito, art. 485, IV em relação ao período de 1º/08/1997 a 30/11/2009, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, NONA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 29/09/2021) Portanto, devido o reconhecimento como tempo especial do período de 06/03/1997 a 17/05/2011, que deve ser computado para fins previdenciários como tempo especial por exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias), enquadrados no item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Do benefício Na seara administrativa, o pedido de aposentadoria especial formulado em 01/04/2013 foi indeferido tendo em vista que foi contabilizado até a DER 07 anos, 05 meses e 29 dias (ID 87561967 - Pág. 32/33). Cumpre destacar que a autarquia enquadrou como atividades especial o labor exercido no período de 05/09/1988 a 28/05/1990 (Irmandade de Misericordia), 01/03/1994 a 28/04/1995 (Irmandade de Misericordia), 29/04/1995 a 05/03/1997 (Irmandade de Misericordia), 09/01/1990 a 24/05/1990 (Lar São Vicente), 01/06/1991 a 01/09/1994 (Lar São Vicente), 02/09/1994 a 30/09/1994 (Lar São Vicente), 06/10/1994 a 28/04/1995 (Prefeitura Municipal de Monte Alto) (ID 87561967 - Pág. 48/50).
Isto posto, somado o período especial introverso reconhecido administrativamente ao período especial ora admitido (06/03/1997 a 17/05/2011 - Irmandade de Misericordia), o autor contabilizou até a DER (01/04/2013) 21 anos, 8 meses e 11 dias, insuficientes para lhe garantir, naquela data, a aposentadoria especial. Ainda, convertido (fator 1,4) e somado o período especial reconhecido administrativamente e o ora admitido ao período introverso constante do CNIS, o autor contabilizou até a DER (01/04/2013) 33 anos, 5 meses e 2 dias, insuficientes para lhe garantir, naquela data, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 08/06/1966 Sexo Masculino DER 01/04/2013 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Irmandade de Misericordia 06/03/1997 17/05/2011 Especial 25 anos 14 anos, 2 meses e 12 dias 170 2 Irmandade de Misericordia 01/03/1994 05/03/1997 Especial 25 anos 2 anos, 5 meses e 5 dias Ajustada concomitância 30 5 IRMANDADE DE MISERICORDIA DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MONTE ALTO 05/09/1988 28/05/1990 Especial 25 anos 1 ano, 8 meses e 24 dias 21 6 LAR SAO VICENTE DE PAULO - OBRA UNIDA A SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO 09/01/1990 24/05/1990 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 LAR SAO VICENTE DE PAULO - OBRA UNIDA A SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO 01/06/1991 01/09/1994 Especial 25 anos 3 anos, 3 meses e 1 dia 40 10 LAR SAO VICENTE DE PAULO - OBRA UNIDA A SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO (ACNISVR AEXT-VT) 01/06/1992 30/09/1994 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 29 dias Ajustada concomitância 0 12 MUNICIPIO DE MONTE ALTO (ACNISVR) 06/10/1994 28/04/1995 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 3 KENSO OKUMURA (AVRC-DEF) 01/03/1982 23/04/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 23 dias 2 4 HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA 08/02/1988 14/03/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 7 dias 2 7 CARGILL AGRICOLA S A 03/06/1990 07/11/1990 1.00 0 anos, 5 meses e 5 dias 6 8 OPTIMUM PLAZA HOTEL LTDA 01/12/1990 28/02/1994 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 6 11 IRMANDADE DE MISERICORDIA DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MONTE ALTO (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/03/1994 31/10/2024 1.00 13 anos, 5 meses e 13 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 161 13 MUNICIPIO DE MONTE ALTO (ACNISVR) 29/04/1995 14/09/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/04/2004 31/01/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (IEAN) 16/02/2005 03/03/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/12/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/05/2011 31/05/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5480606790) 21/09/2011 23/10/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 MUNICIPIO DE MONTE ALTO 001-009065 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 15/09/2014 13/12/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 20
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6343766441) 20/03/2021 30/09/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (01/04/2013) 21 anos, 8 meses e 11 dias Inaplicável 300 46 anos, 9 meses e 23 dias Inaplicável CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 08/06/1966 Sexo Masculino DER 01/04/2013 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Irmandade de Misericordia 06/03/1997 17/05/2011 1.40 Especial 14 anos, 2 meses e 12 dias + 5 anos, 8 meses e 4 dias = 19 anos, 10 meses e 16 dias 170 2 Irmandade de Misericordia 01/03/1994 05/03/1997 1.40 Especial 2 anos, 5 meses e 5 dias + 0 anos, 11 meses e 20 dias = 3 anos, 4 meses e 25 dias Ajustada concomitância 30 3 KENSO OKUMURA (AVRC-DEF) 01/03/1982 23/04/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 23 dias 2 4 HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA 08/02/1988 14/03/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 7 dias 2 5 IRMANDADE DE MISERICORDIA DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MONTE ALTO 05/09/1988 28/05/1990 1.40 Especial 1 ano, 8 meses e 24 dias + 0 anos, 8 meses e 9 dias = 2 anos, 5 meses e 3 dias 21 6 LAR SAO VICENTE DE PAULO - OBRA UNIDA A SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO 09/01/1990 24/05/1990 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 CARGILL AGRICOLA S A 03/06/1990 07/11/1990 1.00 0 anos, 5 meses e 5 dias 6 8 OPTIMUM PLAZA HOTEL LTDA 01/12/1990 28/02/1994 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 6 9 LAR SAO VICENTE DE PAULO - OBRA UNIDA A SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO 01/06/1991 01/09/1994 1.40 Especial 3 anos, 3 meses e 1 dia + 1 ano, 3 meses e 18 dias = 4 anos, 6 meses e 19 dias 40 10 LAR SAO VICENTE DE PAULO - OBRA UNIDA A SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO (ACNISVR AEXT-VT) 01/06/1992 30/09/1994 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 11 dias = 0 anos, 1 mês e 10 dias Ajustada concomitância 0 11 IRMANDADE DE MISERICORDIA DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MONTE ALTO (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/03/1994 31/10/2024 1.00 13 anos, 5 meses e 13 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 161 12 MUNICIPIO DE MONTE ALTO (ACNISVR) 06/10/1994 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 MUNICIPIO DE MONTE ALTO (ACNISVR) 29/04/1995 14/09/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/04/2004 31/01/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (IEAN) 16/02/2005 03/03/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/12/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/05/2011 31/05/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5480606790) 21/09/2011 23/10/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 MUNICIPIO DE MONTE ALTO 001-009065 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 15/09/2014 13/12/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 20
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6343766441) 20/03/2021 30/09/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 1 mês e 29 dias 128 32 anos, 6 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 4 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 5 meses e 28 dias 139 33 anos, 5 meses e 20 dias inaplicável Até a DER (01/04/2013) 33 anos, 5 meses e 2 dias 300 46 anos, 9 meses e 23 dias inaplicável - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 01/04/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Por consequência, não havendo valores, em atraso, a serem executados em decorrência do presente julgado, também não há que se debruçar sobre questões atinentes à correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido para reconhecer e determinar que o INSS averbe como tempo de labor especial exercido pelo autor o período de 06/03/1997 a 17/05/2011. Conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal