Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITO APARECIDO PALMA
- Advogado
- DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018099-76.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO APARECIDO PALMA Advogado do(a) APELADO: DANIEL DOS SANTOS - SP297741-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se ação previdenciária ajuizada por BENEDITO APARECIDO PALMA em face do INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de débito dos valores recebidos de forma irregular no período de 01/10/2010 a 01/01/2015 (BPC-LOAS), bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.
A r. sentença (Id 196392323, fls. 75-77) julgou os pedidos procedentes. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (Id 196392323, fls. 81-112) requerendo a reforma da decisão para julgar os pedidos improcedentes. Sustenta, em breve síntese, a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente, ainda que de boa-fé.
Subsidiariamente, requer a diminuição do percentual fixado na condenação aos honorários advocatícios, bem como aplicação da súmula 111 do STJ. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos.
Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo.
