PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018102-25.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: KRIYA CORRETORA E INTERMEDIADORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - SP61991 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 48730402. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela demandante. Analisando os autos, observo que a sentença foi proferida em 26/12/2020, conforme ID 43757201.
Ao tempo da prolação da sentença não havia nos autos notícia da extinção das CDAs na esfera administrativa, o que se deu em 19/12/2020 (ID 46288607). É dever da parte informar ao Juízo eventual alteração da situação fática, de modo a possibilitar a prolação de julgamento em conformidade com a circunstância superveniente. No caso dos autos, a informação sobre o reconhecimento da prescrição na esfera administrativa somente ocorreu com o oferecimento de petição pela União em 01/03/2021, conforme ID 46288607.
A par disso, ressalto que a autora não postulou, na peça inicial, o reconhecimento da prescrição. Considerando o acima exposto, passo ao exame dos embargos de declaração. Não obstante a notícia do reconhecimento da prescrição na esfera administrativa, a União não comprovou o cancelamento dos protestos, informando apenas que “os protestos estão em processo de cancelamento”, conforme ID 46288607 e documentos de IDs 46430713, 46430718 e 46430721.
Diante do reconhecimento da prescrição na esfera administrativa, impõe-se o imediato cancelamento dos protestos, restando claro, por outro lado, que a parte autora nada deve a título de emolumentos, custas e despesas decorrentes dos protestos realizados, de modo que o pedido formulado na inicial merece parcial acolhimento. Ainda a respeito da controvérsia, anoto que o acolhimento do pedido é parcial, haja vista que restou consignada na sentença a tese constitucionalidade do protesto da CDA, em conformidade com os dizeres da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135, sendo a autora sucumbente neste específico ponto.
Por fim, observo que a autora decaiu de parte mínima do pedido, visto que, com o reconhecimento da prescrição na esfera administrativa, restou cabalmente posta nos autos a inexistência do débito e a impertinência dos protestos.
, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para acrescentar a fundamentação acima exposta na sentença e modificar a parte dispositiva do julgado, que passa a contar com a seguinte dicção: “, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, em face do reconhecimento da prescrição na esfera administrativa, determinar o cancelamento dos protestos objeto desta demanda, salientando, expressamente, que eventuais emolumentos, custas e despesas decorrentes dos protestos realizados são de responsabilidade da ré.