PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018144-74.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: TECNOFERMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198-A, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103-A, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de agravo interno interposto por Tecnoferma Industria e Comércio LTDA. em face da r. decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, não tendo conhecido o pedido de enquadramento da parte ora agravante no rol de empresas de pequeno grau poluidor, bem como não tendo vislumbrado ilegalidade no reajuste da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) levado a cabo pela Portaria Interministerial nº 812/2015.
Sustenta, em síntese, que a Administração Pública teria violado os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, não surpresa e da legalidade tributária ao instituir um aumento de 157,63% da TCFA. Também aduz decadência diante do suposto decurso do prazo quinquenal para o lançamento da exigência. Requer, assim, o provimento do recurso pelo colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contraminuta.
É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "O art. 17-B da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, instituiu a TCFA, na redação conferida pela Lei nº 10.165/2000, taxa essa que é uma contraprestação pelo serviço estatal, prestado pelo IBAMA, de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A seu turno, o art. 3º, inc. II, da Medida Provisória nº 687/2015, convertida na Lei nº 13.196/2015, autorizou o Poder Executivo a atualizar o valor da TFCA monetariamente, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei, na forma do regulamento. Na regulamentação do preceito legal, o art. 1º, inc.
IV, do Decreto nº 8.510/2015, dispôs que a atualização seria efetuada por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Meio Ambiente. Em obediência a tal normativa, a Portaria Interministerial nº 812/2015, dos Ministérios da Fazenda e do Meio Ambiente, concretizou o comando legal, atualizando monetariamente o valor da TCFA. Não houve, portanto, violação ao princípio da legalidade, uma vez que os elementos materiais essenciais da obrigação tributária foram definidos em lei, outorgando-se ao ato normativo infralegal apenas a tarefa de atualizar monetariamente os valores.
O regulamento apenas complementou o comando legal, a fim de manter o valor da taxa em conformidade com os custos da administração na fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, não ferindo os princípios da legalidade, da não surpresa, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao se manifestar sobre a TCFA, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu que "é permitido ao Poder Executivo proceder à atualização monetária de tributo, corrigindo os valores previamente fixados em lei, no limite da variação dos índices oficiais do período considerado" (RE 1251148 AgR, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/12/2020). É pacífico, pois, que a fixação de indexador para a atualização do valor monetário do débito tributário não implica majoração do tributo, a teor do disposto no art. 97, § 2º, do CTN, pois a correção monetária tão somente recompõe a efetiva desvalorização da moeda. Precedente: STJ; REsp 1.385.164/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, j. 04/08/2016.
No caso em tela, os valores que estavam sendo cobrados a título de TCFA foram definidos pela Lei nº 10.165/2000, ou seja, cerca de 15 (quinze) anos se passaram sem que houvesse atualização monetária desses valores. Não obstante as alegações da parte apelante, não há invalidade da norma em questão, além de ser, o IPCA, o indexador adequado para retratar a variação do poder aquisitivo da moeda, na forma da Lei nº 13.196/2015.
Ressalto que esta Eg. Terceira Turma, em consonância com os Tribunais Superiores, entende que a atualização dos valores da TCFA, nos termos da Portaria Interministerial nº 812/2015, não configura majoração de tributo, mas mera atualização monetária, sendo legítima a cobrança conforme os critérios estabelecidos na legislação vigente: DIREITO TRIBUTÁRIO - IBAMA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - LEIS 6.938/1981, 10.165/2000 e 13.196/2015 - PORTARIA INTERMINISTERIAL 812/2015 - AUTORIZAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA TAXA PELA VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPCA - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Taxa de controle e Fiscalização Ambiental - TCFA foi criada pela Lei nº 10.165/2000, que alterou os artigos 17-B, 17-C e 17-D da Lei nº 6.983/1981.
2. Os valores da TCFA ficaram sem correção desde o ano de 2000, contudo em 21 de julho de 2015 foi editada a MP 687, posteriormente convertida na Lei nº 13.196/2015, que determinou em seu artigo 3º, inciso II, que o valor da TCFA seria corrigido pelo valor acumulado do IPCA, correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da Lei.
3. Para regulamentar a previsão legal do artigo 3º da Lei nº 13.196/2015 foi editada a Portaria Interministerial 812/2015, cujo artigo 2º cuida da TCFA.
4. Havendo autorização legal para que o valor da TCFA fosse corrigido monetariamente entre 2000 e 2015, através da aplicação do IPCA acumulado do período, e tendo o IBAMA corrigido o valor da taxa do TCFA nesses exatos termos, não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato. Além disso, deve-se ponderar que correção monetária não configura aumento real, sendo que a vedação contida no artigo 150, I, da Constituição Federal e artigo 97, II, do CTN se refere a verdadeira majoração do valor de tributo.
5. A questão legalidade da correção pelo IPCA do valor da TCFA foi por diversas vezes reconhecida por esta E. Corte. Precedentes.
6. Demonstrada a legalidade da correção pelo IPCA dos valores da TCFA, fica claro inexistir no ato qualquer mácula aos princípios da legalidade, não confisco, não surpresa, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que correção monetária não representa aumento real do tributo, sendo que esta visa apenas recompor o valor da Taxa com a inflação passada, na exata proporção.
7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, ApCiv 5003414-65.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 30/03/2023) Por fim, também não merece prosperar a narrativa de decadência lançada pela parte apelante. Isso porque a decadência prevista no art. 173, inc. I, do CTN, trata do lapso temporal para constituição do crédito tributário pelo Fisco, enquanto no caso em exame não se está a analisar o lançamento e a cobrança do crédito, mas tão somente a legalidade da atualização monetária da TCFA pela Portaria Interministerial nº 812/2015.” Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada.
Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 812/2015. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegações de ilegalidade na atualização da TCFA pela Portaria Interministerial nº 812/2015 e deixando de conhecer do pedido de reenquadramento da empresa como de pequeno potencial poluidor.
2. A parte agravante sustenta violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e não surpresa, em razão de aumento de 157,63% da taxa, bem como a ocorrência de decadência.
3. A decisão agravada manteve a validade da atualização monetária da TCFA e afastou a decadência por inexistir discussão sobre lançamento tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a atualização da TCFA pela Portaria Interministerial nº 812/2015 configura majoração de tributo em afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e não surpresa; e (ii) saber se há decadência do direito de constituir o crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A TCFA foi instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938/1981, com redação dada pela Lei nº 10.165/2000, sendo admitida a atualização monetária por ato do Poder Executivo, conforme autorização da Lei nº 13.196/2015 e regulamentação pelo Decreto nº 8.510/2015.
6. A Portaria Interministerial nº 812/2015 limitou-se a atualizar monetariamente os valores da taxa com base no IPCA, não configurando majoração tributária, nos termos do art. 97, § 2º, do CTN.
7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a atualização monetária de tributos por ato infralegal, desde que observados os limites legais e os índices oficiais.
8. A correção monetária visa recompor o valor da moeda, não implicando aumento real do tributo, afastando alegações de violação aos princípios invocados.
9. Não há decadência, pois a controvérsia não envolve constituição de crédito tributário, mas apenas a legalidade da atualização monetária da taxa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A atualização monetária da TCFA pela Portaria Interministerial nº 812/2015, com base no IPCA e autorizada por lei, não configura majoração de tributo.
2. A correção monetária não viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e não surpresa.
3. Não há decadência quando a controvérsia se limita à validade da atualização monetária, sem discussão sobre constituição do crédito tributário.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, § 2º, e art. 173, I; Lei nº 6.938/1981, art. 17-B; Lei nº 10.165/2000; Lei nº 13.196/2015, art. 3º, II; Decreto nº 8.510/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1.251.148, Rel.
Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.385.164/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.08.2016; TRF3, ApCiv 5003414-65.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 22.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão