PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0018170-77.2013.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por PADO S.A. INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA em face de r. sentença proferida em sede de ação anulatória visando ao cancelamento das CDAs n. 80 2 97 002071-30, n. 80 7 99 037763-49, n. 80 6 99 151632-00, n. 80 6 99 151633-82, n. 80 3 99 001344-36, n. 80 6 98 033445-47, n. 80 3 96 002856-68, n. 80 6 96 055506-47 e n. 80 3 96 002866-30, porquanto o sujeito passivo indicado não seria idêntico àquele que participou dos respectivos processos administrativos (FECHADURAS BRASIL S.A).
A r. sentença, ao reconhecer a inadequação da via eleita, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
III - DO
DISPOSITIVO
Isto posto, por considerar a autora carecedora de ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do artigo 85 do CPC, c/c o §4º, III, do aludido dispositivo, condeno a parte autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte ré (CPC, art. 84).
A parte apelante sustenta, em síntese: - teria sido equivocado o entendimento do Juízo a quo no sentido de que não caberia ação anulatória para discutir atos administrativos que promoveram a inscrição, em seu nome, de créditos tributários devidos por terceiros em dívida ativa; - embora os créditos já sejam objeto de execuções fiscais, a Lei n. 6.830/80 autoriza expressamente o ajuizamento de ação anulatória contra o ato declaratório da dívida, nos termos do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais; - o cabimento da ação anulatória está assentado na jurisprudência pátria, inclusive do STJ, e que o depósito judicial do montante integral do débito não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, mas mera faculdade do contribuinte, especialmente quando se pretende obstar o prosseguimento da execução fiscal, à luz do art. 151, II, do CTN; - limitar a discussão judicial apenas aos embargos à execução ou à exceção de pré-executividade violaria o direito fundamental de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sobretudo porque os embargos dependem de garantia do juízo, conforme art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80; - a condenação foi fixada à margem das prescrições do CPC/15, pois o art. 85, § 2º, combinado com os §§ 3º e 4º, estabelece critérios específicos para a fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte; - indevido o percentual de 10% fixado na sentença, sendo necessária a minoração da verba honorária para o patamar de 3% do valor atualizado da causa.
Ao fim, requer o provimento da apelação, para reformar a sentença, afastando-se a extinção do feito sem resolução do mérito e reconhecendo-se o cabimento da ação anulatória para desconstituir as inscrições em dívida ativa apontadas como ilegais. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a reforma apenas quanto aos honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados em 3% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, IV, do CPC/15.
Houve a apresentação de contrarrazões. Após inclusão em pauta de julgamento, a parte, sob o fundamento de ocorrência de fatos novos, apresenta pedido por meio do qual reitera a necessidade de provimento de seu recurso de apelação e subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito em razão da afetação dos Temas 1209/STJ e 1255/STF (ID 379778686). Ratifica, em sede de memoriais, os argumentos apresentados na referida petição (ID 380459468).
É o relatório. ms
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento em decorrência do Tema 1255/STF, salienta-se que “a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral”. (AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Assim, embora o E. Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia: “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE n. 1.412.069, não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores.
Da mesma forma no caso do Tema 1209/STJ, com relação ao qual foram afetados os Resp 2039132, 2013920, 2035296, tendo o
C. STJ determinando “suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ". No mérito, a ação anulatória ou a ação autônoma de natureza declaratória constituem medidas adequadas para perquirir a validade do titulo executivo, bem como a regularidade da própria obrigação tributária, porquanto, nos termos do entendimento preconizado pelo
C. STJ, "o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública" (REsp n. 937.416/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/6/2008, DJe de 16/6/2008).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal com a finalidade de sanar omissão/contradição, quanto à preclusão das alegações na presente ação, ante a oposição de embargos à execução anteriormente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto à contrariedade à norma do art. 16, §2º da Lei nº 6.830/1980 pela obrigatoriedade de alegação de toda matéria útil à defesa e de possibilidade de alegação pelo autor em embargos à execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. Pacífico o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admitida a posterior propositura de ação Anulatória
1) quando extintos os Embargos à Execução sem resolução do mérito ou
2) quando se tratar de matéria não alegada nos Embargos, não havendo coisa julgada material ou ausência de interesse na modalidade adequação. Ainda, conforme exposto pela Exma. Min. Relatora Nancy Andrighi em seu voto no REsp 2.069.223/MT, "importa consignar que parcela da doutrina sustenta que, em decorrência de sua natureza jurídica de ação, não se aplicaria aos embargos o princípio da eventualidade.
Não haveria, pois, preclusão para apreciação, em ação autônoma, de matérias que poderiam, mas não foram alegadas em sede de embargos à execução.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.487.124/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJ 26.09.2017. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001289-79.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DISCUTIR A OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA. PERDA DE OBJETO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ABUSO NO REDIRECIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a utilização de ação autônoma de natureza declaratória ou anulatória para discutir a validade do título executivo ou a própria obrigação, não sendo cabível o indeferimento da inicial por inadequação da via eleita. A execução fiscal conexa foi extinta, o que prejudica o exame do pedido relativo à ilegitimidade passiva, por perda de objeto. Quanto ao pedido indenizatório, não se constatou erro grosseiro ou abuso no redirecionamento da execução fiscal.
O entendimento consolidado no STJ (REsp 1.101.728/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, e Súmula 435/STJ) legitima a responsabilização de sócios e ex-sócios, não havendo elementos que configurem ato ilícito indenizável. Não houve comprovação de efetivos danos suportados pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para anular a r. sentença e, no mérito, julgar improcedente a ação na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024052-25.2010.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/12/2025, DJEN DATA: 12/01/2026) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIA ADEQUADA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. EXTINÇÃO DE DÉBITO.
DUPLICIDADE. PARCELAMENTO. ARTIGO 151, IV DO CTN.
1. A presente ação foi proposta com o objetivo cancelar os débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do ano-calendário de 2005, constituídos no Processo Administrativo nº 19515.004048/2007-08 e cobrados por meio da Execução Fiscal nº 0014773-60.2010.4.03.6182.
2. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista a ação anulatória ser o meio adequado para contestar a cobrança em duplicidade feita pelo Fisco, independente da existência de execução fiscal, mesmo porque o STJ já se posicionou no sentido de que "os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as ações declaratória e anulatória, bem assim a via mandamental". (...)
7. Apelação da União desprovida e apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0019790-95.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, DJEN DATA: 27/07/2023) Assim, de rigor a reforma da r. sentença a fim de reformar a r. sentença terminativa, proferida com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nada obstante, cabível o imediato julgamento do mérito, considerando que a causa se apresenta madura para exame, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR). Nos termos da petição inicial apresentada pela parte apelante, requer-se a anulação das CDAs n. 80 2 97 002071-30, n. 80 7 99 037763-49, n. 80 6 99 151632-00, n. 80 6 99 151633-82, n. 80 3 99 001344-36, n. 80 6 98 033445-47, n. 80 3 96 002856-68, n. 80 6 96 055506-47 e n. 80 3 96 002866-30, porquanto, consoante alega, houve a correspondente modificação da sujeição passiva, em violação às disposições constantes da Súmula 392 do STJ.
Nesse aspecto, sustenta que “o sujeito passivo indicado na CDA não pode ser diverso daquele que participou do prévio procedimento administrativo, ou seja, deve ser o mesmo sujeito passivo contra o qual foi realizado o lançamento”. Ao fim, conclui que, inobservada tal limitação, existe patente violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, subvertendo-se as respectivas cobranças em sanção política, a ser ora coibida.
Com efeito, os argumentos exarados em sede de petição inicial podem ser assim sintetizados: (i) nulidade da CDA em razão da alteração do sujeito passivo, (ii) violação ao contraditório decorrente da falta de intimação prévia à inscrição em dívida ativa; e (iii) impossibilidade de utilização da inscrição como “sanção política”. Inicialmente, acerca da possibilidade da realização de alterações na CDA executada, é essencial destacar o que dispõe o artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais - LEF, segundo o qual, "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.".
Mediante interpretação desta disposição, sobreveio o entendimento consolidado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.045.472/BA, que deu origem à Súmula 392/STJ, in verbis: Súmula 392/STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Para melhor esclarecimento, colaciona-se a ementa do respectivo julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Em linha com este entendimento, colhe-se da jurisprudência desta E. Quarta Turma: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE DO INSS.
INDICAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DIVERSO NO REGISTRO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - Indicação de proprietário no CTN, arts. 32 e
34. Como definido na lei civil - art. 1.228 do CC, proprietário é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem. - A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece, por exemplo, nos casos do credor fiduciário. - A análise da cópia da matrícula do imóvel sob nº 87.488 (fls. 23), demonstra que a propriedade do bem foi transferida pelo INSS aos senhores Ângelo Zamariolli e José Elias Zamariolli, por escritura pública de 18 de novembro de 1998, logo, no período em que se objetiva a cobrança do IPTU - 2012, a autarquia não era mais a proprietária do imóvel. - Flagrante a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não ostenta a condição de proprietário. - Não se admite a modificação do sujeito passivo da certidão de dívida ativa - CDA, sob pena de alteração do próprio lançamento. - O posicionamento jurisprudencial do
C. STJ é sentido de que a substituição da certidão de dívida ativa só é permitida quando for detectado erro material ou formal, sendo inviável quando houver modificação do sujeito passivo da obrigação, como pretende a municipalidade na espécie. Entendimento firmado no REsp nº 1.045.472/BA submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973. - Uma vez acolhidos os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, impõe-se a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da execução, atualizado, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. - Recurso de apelação do Município embargado improvida.
Recurso de apelação do INSS embargante provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127790 - 0001145-28.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº. 392 DO E.STJ.EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo.
2. Com efeito, o princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração.
3. In casu, diante do reconhecimento pelo juízo a quo de que houve erro na identificação do sujeito passivo da execução, tendo em vista que a ação executiva foi proposta em face do Departamento de Água e Esgotos de Sumaré, autarquia municipal extinta, nos termos da Lei Municipal nº 5.716/14, de 23/12/2014, tendo a empresa Odebrecht Ambiental Sumaré S/A assumido, em regime de concessão, a prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tornando-se responsável pelo débito apontado na execução fiscal, somada à impossibilidade de modificação do polo passivo do feito executivo, mediante a substituição da CDA, conforme preceitua a Súmula nº. 392 do E.
STJ.
4. Deve-se aplicar ao caso em tela o princípio da causalidade, uma vez que a parte Apelada (Embargada) foi quem deu causa à manifestação da Apelante (Embargante) em juízo, devendo arcar com as despesas despendidas pela outra parte.
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003113-74.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 08/08/2022) No caso em testilha, afere-se das certidões de dívida ativa constantes dos autos que a pessoa jurídica FECHADURAS BRASIL S.A é indicada como devedora dos respectivos débitos, os quais foram vindicados nas seguintes execuções fiscais, consoante informações prestadas pela União (ID 105003658 - Págs. 59/65, 85/114, 127/132 e 187/199, ID 105002379 - Pág. 28/35 e 227 a ID 105002377 - Pág. 8 e ID 105003227 - Pág. 117): Sob tal perspectiva, a despeito dos fundamentos suscitados pela parte autora, no sentido de que houve a singela alteração da sujeição passiva nos títulos executivos, em violação às disposições da Súmula 392 do STJ, depreende-se que, contrariamente, a responsabilização decorreu do redirecionamento das referidas execuções fiscais, diante do reconhecimento de formação de grupo econômico entre os devedores, o que se deu, inclusive, em decisão de deferimento datada de 28/11/2005, com a efetiva citação em 2011, anteriormente ao advento do CPC de 2015 (ID 105003229 - Págs. 95, 145 e 156/160).
Assim, não sendo hipótese de substituição da certidão de dívida ativa (CDA), não há falar na corresponde declaração de nulidade, a ensejar a improcedência do pedido. Ademais, a controvérsia acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão no polo passivo da execução fiscal sequer foi suscitada na presente demanda anulatória, de modo que não há falar no sobrestamento em decorrência da afetação do Tema 1209/STJ.
Acresça-se, ainda, que a questão sobre a nulidade advinda da ausência de notificação da rescisão de parcelamento do qual derivam os débitos executados, que remonta aos anos de 1992 e 1995/1996, o que teria ocasionado violação à compreensão firmada pelo
C. STF no âmbito do Tema 668, não constitui fato novo, na forma do artigo 493 do CPC, de modo que, não tendo sido alegadas no momento oportuno, não podem ser apreciadas na presente fase processual, dada a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir (ID 105002379 - Pág. 73 e 218 e ID 105002377 - Pág. 113). Por fim, com relação ao quantum condenatório, impende-se observar as disposições constantes do artigo 85 do CPC, que disciplina a quantificação em questão.
Neste sentido, não sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os percentuais mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo
85. Desta feita, os honorários advocatícios na presente demanda devem ser fixados no patamar mínimo legal, incidente sobre o valor da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No ponto, não há que se falar em arbitramento por equidade da condenação ora pretendida, ante a subsunção do caso às regras gerais de sucumbência. Sobre o assunto, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/03/2022, deu provimento aos Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, que são objeto do Tema 1076, firmando as seguintes teses: " i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 31/05/2022.
Por oportuno, confira-se a ementa do RESP 1.850.512/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art.
85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos:
1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou
2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogad3os devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Logo, o
C. STJ reservou a apreciação equitativa prevista no § 8º do artigo 85 do CPC apenas às causas de reduzido valor ou proveito econômico irrisório, não incluindo a hipótese dos autos, cujo valor revela-se elevado. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento desta E. Quarta Turma: Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001128-52.2023.4.03.6140Requerente: SUELI PARAGANO NESPOLO Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta por Sueli Paragano Nespolo contra sentença que, em sede de embargos de terceiro, homologou o reconhecimento jurídico do pedido da União e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.981.897,00).
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a embargada deu causa à constrição judicial após a ciência da transferência do bem; e (ii) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, ou sua redução conforme os percentuais legais previstos no CPC.
III. Razões de decidir Nos termos da Súmula 303 do STJ e da tese firmada no Tema 872, incumbe à parte que deu causa à constrição o pagamento dos honorários. A embargada, no caso, concordou com o pedido na primeira oportunidade após a comprovação documental da propriedade. A equidade é aplicável apenas quando o valor da causa for muito baixo, inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso. Aplica-se, portanto, a regra do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, reduzindo-se o percentual ao mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios aos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Em embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve seguir o princípio da causalidade.
2. É incabível a aplicação da equidade para fixação de honorários advocatícios quando o valor da causa é elevado e há regra legal específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 8º; art. 140, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema 872; STJ, Tema 1076; STF, REsp 1.155.527/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 24.08.2010. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001128-52.2023.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. ACESSO A DADOS BANCÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelações interpostas por contribuinte e União Federal contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal relativo ao imposto de renda referente ao ano-calendário de 2003, extinguindo o feito com resolução de mérito e fixando honorários advocatícios por equidade.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há decadência do crédito tributário e se o lançamento fiscal é inválido por violação de sigilo bancário, nulidade do auto de infração e aplicação de multa confiscatória; e (ii) saber se é adequada a fixação de honorários advocatícios por equidade em caso com valor certo e condenação líquida.
III. Razões de decidir O lançamento de ofício em razão de omissão de rendimentos inicia o prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN, sendo tempestivo no caso concreto. O acesso direto da Receita Federal a dados bancários é constitucional, conforme decidido pelo STF no Tema 225 da repercussão geral (RE 601.314/SP). Inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista a regularidade do processo administrativo e a observância ao contraditório.
A multa de ofício de 75% possui respaldo legal (art. 44 da Lei 9.430/96) e não caracteriza confisco, na ausência de desproporcionalidade concreta. A fixação de honorários por equidade não se justifica quando possível a aplicação de percentual sobre o valor da causa, conforme decidido no Tema 1076 do STJ.
IV. Dispositivo e tese Recurso da contribuinte desprovido. Recurso da União provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. É constitucional o acesso da Receita Federal a dados bancários de contribuintes para fins de lançamento fiscal.
2. A multa de ofício prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 não se mostra confiscatória por si só.
3. A fixação de honorários advocatícios por equidade exige a impossibilidade de aplicação do critério do art. 85, § 3º, do CPC, o que não se verifica em causas com valor certo e condenação líquida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CTN, art. 173, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 8º-A; Lei 9.430/96, arts. 42 e
44. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP, Tema 225, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2016; STJ, AgInt no REsp 1.551.707/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 06.10.2016; STJ, Tema 1076. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006268-59.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRODEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99.
PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ.
I - Inicialmente, não há se falar em prescrição do crédito apurado no Processo Administrativo nº 3370/2015, uma vez que o INMETRO informou ter ajuizada a Execução Fiscal nº 5002715-75.2018.4.03.6111 para cobrança desse débito, a qual foi extinta, em face do pagamento do débito efetuado pela executada, inclusive em momento anterior à data de interposição do recurso de apelação.
II - Por sua vez, tendo sido efetuado o pagamento desse débito pela ora recorrente, bem como tendo sido proferida sentença de improcedência nos embargos à execução fiscal correspondente, restam prejudicadas as alegações da apelante que se refiram a esse processo administrativo.
III - Ilegitimidade passiva da apelante não verificada, uma vez que, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante dos produtos periciados, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, tendo o
C. STJ já firmado entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo.
IV - Portanto, não há dúvida de que a apelante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento ao argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única.
Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. Precedentes desta Quarta Turma.
V - Não há se falar em cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados (Processo Administrativo nº 3833/2017), por não ter a recorrente comprovado que lhe foi impossibilitado o acesso ao local de armazenamento dos produtos a serem periciados a que se refere o mencionado processo administrativo.
VI - Outrossim, mesmo que não tenha tido acesso ao local da armazenagem dos produtos a serem periciados, quando participou da perícia, a apelante pôde constatar a regularidade dos produtos periciados, ou seja, foi possível verificar se havia alguma irregularidade nos produtos que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ainda, se os produtos analisados pudessem sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante.
Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou do Termo de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade.
VII - No que tange ao Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade, não há erro no item 2.2, que diz respeito ao critério da média, porquanto o assinalado pelo fiscal está condizente com o constante do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos. HÁ se observar que o erro médio absoluto é obtido subtraindo-se do conteúdo nominal a média encontrada; e o erro médio relativo é obtido multiplicando-se o valor da diferença por 100 e dividindo-se pelo conteúdo nominal.
VIII - Ainda que assim não fosse, no QuadroDemonstrativo para Estabelecimento de Penalidades é apenas mencionada a variação percentual encontrada, constituindo eventual equívoco apenas mera irregularidade, tendo em vista que o auto de infração se baseia no laudo técnico, o qual é dele parte integrante, razão pela qual prevalece sobre percentual indicado no referido Quadro, inexistindo nulidade decorrente de eventual diferença entre os valores apurados.
IX - Ainda, não restou demonstrado nos autos que a ausência no QuadroDemonstrativo para Estabelecimento de Penalidades do número do correspondente processo administrativo tenha causado qualquer prejuízo à empresa autuada, que apresentou recurso administrativo, o qual foi devidamente analisado pela autoridade administrativa.
X - Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência. Ao regulamento cabe apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e sua ausência tampouco viola o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
XI - Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Federal, trata da questão referente à motivação dos atos administrativos nos arts. 2º, VII, e 50, § 1º.
XII - No processo administrativo em comento, foi homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o processo administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99.
XIII - Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, uma vez que a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, § 2º, admite, inclusive, que "Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.", o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
XIV - Desse modo, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade.
XV - Outrossim, a escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.
XVI - Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do
C. STJ e desta E. Quarta Turma.
XVII - Desse modo, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente é cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência.
XVIII - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.
XIX - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada.
XX - HÁ se observar que a apelante é empresa de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucro elevado, sendo reincidente nacional em infrações às normas metrológicas. Portanto, a conduta da apelante deve ser mais severamente punida, não sendo suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo, inadequadas para reprimir novos atos contrários à legislação.
XXI - No caso concreto, conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntada aos autos, a multa foi aplicada levando-se em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades. A condição econômica da infratora, bem assim a existência de antecedentes administrativos pelo mesmo motivo (infração à legislação metrológica) são circunstâncias que justificam a elevação da penalidade que, conquanto sejam superiores ao mínimo, não se encontram sequer próximas ao máximo legal admitido pelo art. 9º da Lei nº 9.933/99 (R$ 1.500.000,00).
Desse modo, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado.
XXII - Não há como se afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não demonstrado pela apelante a existência de CDAs em relação aos débitos ora em análise, tratando-se este feito de ação anulatória de ato administrativo, razão pela qual deve ser mantida a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, face ao princípio da causalidade. XXIII - Tendo sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser realizado de acordo com as disposições contidas neste diploma processual, em seu art.
85. XXIV - A Corte Especial do
C. STJ, ao apreciar o Tema nº 1076 dos recursos repetitivos, fixou a tese pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciaçãoequitativa (§ 8º, do art. 85, do CPC) quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados: "Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciaçãoequitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".
STJ, Corte Especial, REsp 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022.
XXV - Destarte, considerando o valor atribuído à causa no presente feito - R$ 39.057,35, não há se falar em fixação com base na equidade.
XXVI - Além disso, também não há se falar em redução da verba honorária arbitrada, porquanto não se pode considerar que 10% de R$ 39.057,35 (valor atribuído à causa no presente feito) seja excessivo, ainda mais em se considerando que esse percentual será dividido entre os dois réus (INMETRO e IPEM). XXVII - Tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios e comportando desprovimento o recurso em exame, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11, do CPC, como requerido pela parte apelada.
XXVIII - Recurso de apelação da autora improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003227-23.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) Desta feita, impõe-se condenar a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação e, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DISCUTIR A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 392/STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença terminativa proferida com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir certidões de dívida ativa, sob a alegação de nulidade decorrente de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, em afronta à Súmula 392/STJ. A parte autora sustenta que o sujeito passivo indicado na CDA deve corresponder ao participante do procedimento administrativo fiscal, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ação anulatória ou ação declaratória autônoma constitui meio adequado para discutir a validade da CDA e da obrigação tributária, ainda que exista execução fiscal em curso; e (ii) estabelecer se houve a alteração do sujeito passivo da CDA, vedada pela Súmula 392/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal constitui expressão do direito constitucional de ação e pode ser exercido antes ou depois do ajuizamento da execução fiscal, independentemente da existência de embargos à execução. Precedentes.
4. A causa encontra-se madura para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, em observância aos princípios da celeridade, economia processual, efetividade e duração razoável do processo.
5. O art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais autoriza a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância dos embargos, desde que assegurada a devolução do prazo para defesa.
6. A Súmula 392/STJ admite a substituição da CDA apenas para correção de erro material ou formal, vedando a modificação do sujeito passivo da execução fiscal.
7. O redirecionamento da execução fiscal em razão do reconhecimento de grupo econômico não se confunde com substituição da CDA ou alteração do sujeito passivo originariamente constante do título executivo.
8. As certidões de dívida ativa indicam como devedora a pessoa jurídica originalmente lançada, tendo a responsabilização da parte autora decorrido exclusivamente do redirecionamento das execuções fiscais, sem alteração formal do sujeito passivo da CDA.
9. Inexistente modificação ilícita da sujeição passiva do título executivo, não há nulidade das CDAs nem violação à Súmula 392/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso provido. Pedido improcedente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; LEF, art. 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 937.416/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05.06.2008, DJe 16.06.2008; STJ, REsp nº 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009; Súmula 392/STJ; REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; TRF3, ApCiv nº 5001289-79.2019.4.03.6115, Rel.
Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 06.03.2026; TRF3, ApCiv nº 0024052-25.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 23.12.2025; TRF3, ApelRemNec nº 0019790-95.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 22.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Relatora do Acórdão