PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018257-62.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: VERA LUCIA VECCI GIANINI Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática (ID 89927145) que negou provimento a recurso de apelação interposto com o escopo de reformar sentença que julgou improcedente pedido de condenação da CEF à substituição do índice de correção das contas do FGTS.
Em suas razões (ID 90101474), a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão em relação à determinação de suspensão do processo, por força de decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, e que pretende prequestionar a "INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR - COMO CORREÇÃO MONETARIA DO FGTS. A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, INC. III, 5º, CAPUT E INCISOS XXII, XXXVI, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, como o Estado Democrático de Direito, atentando contra a Dignidade da pessoa Humana (art. 1º e inciso III, da CF), bem como os princípios da igualdade, segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da proteção ao direito de propriedade, direito adquirido (art. 5º, XXII e XXXVI da CF) e moralidade (art. 37 da CF)."
É o breve relatório.
Decido. Não se vislumbra a existência dos vícios apontados pela embargante. De início, verifica-se que o pedido de sobrestamento do processo restou prejudicado em razão do julgamento do mérito da ADI 5090, contrário à sua pretensão por força da modulação efetuada, não decorrendo qualquer prejuízo. No tocante aos dispositivos normativos prequestionados, observa-se que a decisão monocrática possui fundamentação suficiente, amparada em recurso repetitivo julgado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, além de dispositivos constitucionais tidos como pertinentes, não sendo necessária a análise de todas as alegações formuladas pela apelante, sobretudo quando os fundamentos adotados forem suficientes para a resolução da demanda, o que ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Observadas as formalidades legais, tornem os autos à origem. São Paulo, 23 de agosto de 2024.