Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE LUIZ OLIVERIO
- Advogado
- VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0018280-38.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR FILLET MONTEBELLO - SP269058-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DDP PARTICIPACOES S/A, SERGIO LEME DOS SANTOS, JOSE LUIZ OLIVERIO Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR FILLET MONTEBELLO - SP269058-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a r. decisão proferida no juízo originário da Execução Fiscal nº 0002483-62.2015.4.03.6109, o qual determinou fosse feita a penhora no rosto dos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 1011760-12.2015.8.26.0451, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP. A agravante alega, em síntese, que o pedido de penhora no rosto dos autos não cabe a outro juízo, se não o da recuperação judicial, apto a ordenar medidas constritivas do patrimônio da empresa que se sujeita a recuperação judicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Atravessada petição pela agravante requerendo a desistência do recurso de agravo de instrumento (ID 312421425).
É o relatório.
Decido. A recorrente desistiu de todos os pedidos formulados no presente recurso, tendo em vista o encerramento do processo de recuperação judicial, bem como a adesão ao parcelamento dos créditos tributários que originaram a execução fiscal de origem. Deveras, por se tratar de desistência do recurso, desnecessária a anuência do recorrido, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso de agravo de instrumento, conforme fundamentação supra. Custas ex-lege. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas às devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
