PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018307-74.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RHODIA BRASIL S.A., RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA Advogado do(a) APELANTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
Abaixo, passo a analisá-los:
1 - Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. MP 1.807/99 E REEDIÇÕES. LIMITAÇÕES. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
1. A MP nº 1.807/99 suspendeu temporariamente o crédito presumido, nos seguintes termos: Art.
12. Fica suspensa, a partir de 1o de abril até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
2. Não há que se falar em violação à moralidade administrativa, vez que, conforme bem decidiu o MM. Juízo a quo, a concessão ou suspensão de crédito presumido objetiva a implementação de políticas fiscais e econômicas tendo em vista o interesse social, descabendo ao Judiciário analisar tal juízo de conveniência e oportunidade.
3. é pacífica a jurisprudência acerca da utilização de medida provisória para versar sobre matéria tributária, inclusive para instituir e majorar tributos, já que apresenta força de lei; excepcionando-se apenas as matérias reservadas à lei complementar, de modo que não se verifica violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
4. Não há ofensa aos arts. 104, III, e 178, ambos do Código Tributário Nacional. O IPI não se submete ao princípio da anualidade e, antes da edição da EC nº 42/03, também não submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo que o crédito presumido do IPI não foi concedido por prazo certo, podendo ser revogado ou suspenso, conforme já exposto, por medida provisória, com força de lei.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido. Embargos de declaração rejeitados. Aponta-se como violados os artigos 37, 150, § 6, e 246, da Constituição Federal. Pede-se o provimento do recurso de modo a reconhecer a inconstitucionalidade da suspensão do referido benefício no período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 1999, pelo artigo 12, da Medida Provisória n' 1.807-2, de 25 de março de 1999. Oportunizada resposta.
Decido. Foi ordenado o sobrestamento do feito até o desfecho do Tema 504/STF (RE 593.544), no qual foi firmada a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.” Todavia, o compulsar dos revela que a questão debatida nos autos não pertine propriamente com aquela tratada no aludido paradigma.
A matéria aqui controvertida envolve tão somente discussão sobre o pretenso direito ao crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96 para o período de abril a dezembro de 1999. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido que a pretensão autoral foi rejeitada sob tais fundamentos: “Não há que se falar em violação à moralidade administrativa, vez que, conforme bem decidiu o MM. Juízo a quo, a concessão ou suspensão de crédito presumido objetiva a implementação de políticas fiscais e econômicas tendo em vista o interesse social, descabendo ao Judiciário analisar tal juízo de conveniência e oportunidade.
De outra parte, é pacífica a jurisprudência acerca da utilização de medida provisória para versar sobre matéria tributária, inclusive para instituir e majorar tributos, já que apresenta força de lei; excepcionando-se apenas as matérias reservadas à lei complementar, de modo que não se verifica violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Outrossim, não há ofensa aos arts. 104, III, e 178, ambos do Código Tributário Nacional.
O IPI não se submete ao princípio da anualidade e, antes da edição da EC nº 42/03, também não submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo que o crédito presumido do IPI não foi concedido por prazo certo, podendo ser revogado ou suspenso, conforme já exposto, por medida provisória, com força de lei. Conclui-se, portanto, que é constitucional a suspensão do crédito do IPI pela MP nº 1.807/99...” Sucede que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da suspensão, pela Medida Provisória 1.807/1999, do benefício de "crédito presumido de IPI", instituído pela Lei 9.363/96, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. POSSIBILIDADE DE EFEITO IMEDIATO DA NORMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. VIABILIDADE POR MEDIDA PROVISÓRIA. MP 1.807/1999. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inadmissível o recurso extraordinário em relação a questão constitucional não apreciada no acórdão recorrido. A tardia arguição da matéria, deduzida apenas em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
II - A exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da Constituição restringe-se à concessão dos benefícios nele mencionados.
III - A suspensão de benefício tributário pode ser realizada a qualquer momento - sendo inaplicável o princípio da anterioridade -, e por medida provisória, ainda que verse sobre vários temas.
IV - A verificação pelo Judiciário dos requisitos de relevância e urgência para a adoção de medida provisória só é possível em caráter excepcional, quando estiver patente o excesso de discricionariedade por parte do Chefe do Poder Executivo.
V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 550652 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014) Tal entendimento persiste: RE 666416/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 27/01/2025. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
2 – O contribuinte interpôs recurso especial pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. MP 1.807/99 E REEDIÇÕES. LIMITAÇÕES. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
1. A MP nº 1.807/99 suspendeu temporariamente o crédito presumido, nos seguintes termos: Art.
12. Fica suspensa, a partir de 1o de abril até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
2. Não há que se falar em violação à moralidade administrativa, vez que, conforme bem decidiu o MM. Juízo a quo, a concessão ou suspensão de crédito presumido objetiva a implementação de políticas fiscais e econômicas tendo em vista o interesse social, descabendo ao Judiciário analisar tal juízo de conveniência e oportunidade.
3. é pacífica a jurisprudência acerca da utilização de medida provisória para versar sobre matéria tributária, inclusive para instituir e majorar tributos, já que apresenta força de lei; excepcionando-se apenas as matérias reservadas à lei complementar, de modo que não se verifica violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
4. Não há ofensa aos arts. 104, III, e 178, ambos do Código Tributário Nacional. O IPI não se submete ao princípio da anualidade e, antes da edição da EC nº 42/03, também não submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo que o crédito presumido do IPI não foi concedido por prazo certo, podendo ser revogado ou suspenso, conforme já exposto, por medida provisória, com força de lei.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido que a pretensão autoral foi rejeitada sob tais fundamentos: “Não há que se falar em violação à moralidade administrativa, vez que, conforme bem decidiu o MM. Juízo a quo, a concessão ou suspensão de crédito presumido objetiva a implementação de políticas fiscais e econômicas tendo em vista o interesse social, descabendo ao Judiciário analisar tal juízo de conveniência e oportunidade.
De outra parte, é pacífica a jurisprudência acerca da utilização de medida provisória para versar sobre matéria tributária, inclusive para instituir e majorar tributos, já que apresenta força de lei; excepcionando-se apenas as matérias reservadas à lei complementar, de modo que não se verifica violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Outrossim, não há ofensa aos arts. 104, III, e 178, ambos do Código Tributário Nacional.
O IPI não se submete ao princípio da anualidade e, antes da edição da EC nº 42/03, também não submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo que o crédito presumido do IPI não foi concedido por prazo certo, podendo ser revogado ou suspenso, conforme já exposto, por medida provisória, com força de lei. Conclui-se, portanto, que é constitucional a suspensão do crédito do IPI pela MP nº 1.807/99...” A controvérsia, portanto, foi dirimida com fundamento de índole eminentemente constitucional, sendo incabível sua apreciação em sede de recurso especial.
Deveras, não se aprecia questão constitucional em sede de Recurso Especial: AgRg na Pet 10.723/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016. - EDcl no REsp n. 1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 11/1/2024. - AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. - AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018 - AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018 - REsp 1.527.216/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. - AgInt no REsp n. 1.735.679/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2025.