PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018312-82.2017.4.03.9999 SUCEDIDO: JOSE CARLOS SETTE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA APARECIDA SETTE SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N SUCEDIDO: JOSE CARLOS SETTE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA APARECIDA SETTE SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 02/10/2012, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial e rural. O Juiz da Vara única de Ipauçu/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, em sentença proferida em 31/08/2016, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período especial de 16/06/1972 e 05/03/1979.
Diante da sucumbência recíproca, ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$880,00 reais para cada um. Foi determinado o reexame necessário. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20/06/2017. O recorrente sustenta que os documentos juntados aos autos -- a exemplo do certificado de reservista com a profissão "lavrador" preenchida manualmente, das certidões de casamento e de nascimento desprovidas de informações profissionais relevantes e da carteira profissional com vínculos de natureza predominantemente urbana -- são insuficientes e inadequados para comprovar o exercício contínuo de atividade rural no período pleiteado.
Salienta, outrossim, que a prova testemunhal, considerada de forma isolada, mostra-se insuficiente para atestar a atividade alegada. Por fim, o INSS postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, limitar o reconhecimento do período rural ao interregno de 01/01/1975 a 31/12/1975, com fundamento na data de emissão do aludido certificado de reservista. A parte autora também apresentou apelação.
Alega que a atividade de motorista de caminhão por ele exercida admite o enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não se exigindo, para tanto, prova específica da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Dessa forma, requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos controvertidos e a concessão do benefício postulado. Não foram apresentadas contrarrazões.
Posteriormente, foi noticiado o óbito do requerente, procedendo-se à habilitação dos herdeiros.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária.
Nesse sentido confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024).
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação "motorista", uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses -- como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas -- não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 16/06/1972 e 05/03/1979, como tempo rural. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento, como tempo especial, dos períodos em que trabalhou como motorista (22/05/1985 a 11/12/1985, 27/06/1986 a 24/09/1987, 05/05/1 988 a 30/09/1996, 01/05/2004 a 01/11/2004, 01/07/1997 a 07/05/1998, 06/05/2002 a 19/11/2002, 01/05/2003 a 10/05/2003, 19/04/2005 a 23/11/2005, 26/04/2006 a 30/11/2006, 17/04/2007 a 23/12/2007, 14/04/2008 a 23/12/2008, 16/03/2009 a 18/12/2009, 01/04/2010 a 30/11/2010, 20/04/2011 a 26/11/2011).
Em relação ao período rural, verifica-se que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos como início de prova material: Certificado de reservista do autor, emitido em 18/09/1975, no qual consta a profissão de "lavrador" (id. 89884988 - Pág. 27); Certidão de casamento do autor, que não apresenta informações sobre sua qualificação profissional (id. 89884988 - Pág. 29); Certidão de nascimento do autor, que não apresenta informações sobre a qualificação profissional de seus genitores (id. 89884988 - Pág. 30); Certidão de casamento celebrado em 1982, entre o autor e a Sra.
Alaide Nogueira da Silva, na qual esse está qualificado como "operário" (id. 89884988 - Pág. 29); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na qual constam registros de vínculos empregatícios urbanos e rurais a partir de 06/03/1979 (id. 89884988 - Pág. 34). Também foram ouvidas testemunhas. O depoente Joscelino Severiano relatou ter conhecido o autor em 1962, tendo trabalhado com ele na mesma propriedade (Fazenda São Luiz).
Esclareceu que, desde a infância, o autor auxiliava os pais no exercício de atividade rural, notadamente no cultivo de café. A testemunha Lucinete Teixeira Moreno também afirmou que o autor trabalhou na Fazenda São Luiz no cultivo de café. Por fim, o depoente José Benedito Gomes corroborou os depoimentos anteriores, relatando ter trabalhado com o autor na mesma fazenda e atestando que ambos laboravam com seus pais, sem qualquer registro formal.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não permite concluir pelo exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, uma vez que essa condição pressupõe o exercício da atividade campesina, em caráter pessoal e em regime de economia familiar, com direta vinculação à subsistência do grupo familiar. No caso dos autos, a documentação apresentada, alinhada aos depoimentos testemunhais, indicam que a atividade rural foi exercida em propriedade alheia e em proveito de terceiro, afastando-se, portanto, a presunção de que o autor exerceria atividade para prover a própria subsistência ou de sua família.
Igualmente, não foi comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de empregado, pois a comprovação do vínculo empregatício exige a demonstração de elementos como pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação - distintos da mera condição de trabalhador rural. Para tanto, seriam indispensáveis documentos como registro em carteira, recibos de pagamento, termo de rescisão, contrato de trabalho, folha de ponto ou equivalentes, os quais não foram juntados aos autos.
Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento dos períodos rurais pleiteados. Ressalta-se, contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.352.721/SP (Tema n° 629), no sentido de que a ausência de prova idônea em processo previdenciário envolvendo trabalhador rural deve implicar a extinção do feito sem resolução de mérito, assegurando-se ao autor a possibilidade de ingressar com nova ação caso venha a obter início de prova material suficiente para comprovar o direito alegado.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 22/05/1985 a 11/12/1985, 27/06/1986 a 24/09/1987, 05/05/1988 a 30/09/1996, 01/05/2004 a 01/11/2004 Função: Motorista Empresa: Ipaussu Agropecuária Ltda (RAIZEN ENERGIA S.A.) Prova: CTPS (id. 89884988 - Pág. 39), PPP (id. 89884988 - Págs. 54, 56,
58) Análise: Na CTPS apresentada, consta que o autor exerceu a função de motorista durante o período analisado. Conforme estabelecido, tal atividade admite enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, apenas quando demonstrado que o trabalhador conduzia veículos na modalidade ônibus ou caminhão. No caso em exame, os PPPs apresentados não trazem especificação quanto ao tipo de veículo conduzido, o que desautoriza o enquadramento nos termos pleiteados.
Ademais, os formulários não atestam a exposição a agentes nocivos, tampouco identificam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 01/07/1997 a 07/05/1998 Função: Ajudante de motorista Empresa: Forti Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda Prova: CTPS (id. 89884988 - Pág. 40), PPP (id. 89884988 - Pág.
60) Análise: O PPP atesta que, no período analisado, o autor exerceu a função de "ajudante de motorista" em veículo pesado (caminhão). Contudo, sendo o interregno posterior a 29/04/1995, mostra-se descabido o enquadramento por categoria profissional. Ademais, o mencionado formulário não atesta a exposição a agentes nocivos, tampouco identifica os responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 06/05/2002 a 19/11/2002, 01/05/2003 a 10/05/2003 Função: Motorista Empresa: Agrícola Monte Branco Prova: CTPS (id. 89884988 - Pág. 41), PPP (id. 89884988 - Pág.
62) Análise: Sendo o período posterior a 29/04/1995, mostra-se descabido o enquadramento por categoria profissional. Ademais, o mencionado formulário não atesta a exposição a agentes nocivos, tampouco identifica os responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 19/04/2005 a 23/11/2005, 26/04/2006 a 30/11/2006 Função: Motorista Empresa: Transportes Reimax Ltda Prova: CTPS (id. 89884988 - Pág.
41) Análise: Sendo o período posterior a 29/04/1995, mostra-se descabido o enquadramento por categoria profissional. Adicionalmente, não foram apresentadas prova de exposição a agentes nocivos. Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 17/04/2007 a 23/12/2007, 14/04/2008 a 23/12/2008, 16/03/2009 a 18/12/2009, 01/04/2010 a 30/11/2010 Função: Motorista agrícola Empresa: WR Padoveze & Cia Ltda Prova: CTPS (id. 89884988 - Pág. 42), PPP (id. 89884988 - Pág.
65) Análise: Sendo o período posterior a 29/04/1995, mostra-se descabido o enquadramento por categoria profissional. O PPP, por sua vez, atesta exposição a poeira mineral, mas não apresenta informações qualitativas sobre sua composição, o que inviabiliza a análise de sua nocividade. O formulário ainda informa o risco de acidentes de trânsito, contudo, não há previsão na legislação previdenciária para o reconhecimento de atividade especial em decorrência desse fator.
Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 20/04/2011 a 26/11/2011 Função: Motorista Empresa: Rafael Gilberto Folha ME Prova: CTPS (id. 89884988 - Pág. 43), PPP (id. 89884988 - Pág.
67) Análise: Sendo o período posterior a 29/04/1995, mostra-se descabido o enquadramento por categoria profissional. O PPP, por sua vez, atesta exposição a poeira mineral, mas não apresenta informações qualitativas sobre sua composição, o que inviabiliza a análise de sua nocividade. O formulário ainda informa o risco de acidentes de trânsito, contudo, não há previsão na legislação previdenciária para o reconhecimento de atividade especial em decorrência desse fator.
Conclusão: Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo afastamento da especialidade dos períodos 22/05/1985 a 11/12/1985, 27/06/1986 a 24/09/1987, 05/05/1 988 a 30/09/1996, 01/05/2004 a 01/11/2004, 01/07/1997 a 07/05/1998, 06/05/2002 a 19/11/2002, 01/05/2003 a 10/05/2003, 19/04/2005 a 23/11/2005, 26/04/2006 a 30/11/2006, 17/04/2007 a 23/12/2007, 14/04/2008 a 23/12/2008, 16/03/2009 a 18/12/2009, 01/04/2010 a 30/11/2010, 20/04/2011 a 26/11/2011.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 1 mês e 2 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 19/04/2012 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 22 anos, 3 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 19/04/2012 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 10 meses e 3 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 22 anos, 3 meses e 24 dias, quando o mínimo é 36 anos, 4 meses e 11 dias). Dessa forma, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
Sucumbente na parte principal da demanda, o requerente deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observadas as normas decorrentes de eventual concessão da gratuidade de justiça. Dispositivo
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para declarar o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao tempo rural pleiteado, nos termos do Tema n° 629 do STJ e do artigo 485, IV, do CPC/15. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal