PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018319-83.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENA - SP49404-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e por PAILON COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. IPI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SUJEIÇÃO EXCLUSIVA AO ISS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por empresa cujo objeto social consiste na prestação de serviços de comunicação visual e serigrafia, sob encomenda e de forma personalizada, buscando afastar a exigência do IPI e reconhecer a sujeição exclusiva ao ISS, conforme LC n. 116/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a atividade desempenhada pela autora configura industrialização, apta a atrair a incidência do IPI; (ii) estabelecer se a prestação de serviços de comunicação visual personalizada e sob encomenda sujeita-se apenas à tributação pelo ISS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime recursal aplicável é o do CPC/1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18/03/2016, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
4. O IPI incide apenas sobre operações que caracterizem industrialização, conforme previsto no CTN (arts. 46 e 47), na Lei n. 4.502/1964 e no RIPI. 5, A perícia técnica constatou que a atividade da autora consiste em prestação de serviços de comunicação visual, personalizados e sob encomenda, em que o valor agregado pelo serviço é preponderante sobre o material empregado.
6. O STJ pacificou o entendimento, por meio da Súmula 156, de que a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, sujeita-se exclusivamente ao ISS.
7. A jurisprudência do STJ e do TRF3, em casos análogos (confecção de placas, letreiros, embalagens personalizadas), confirma a não incidência do IPI sobre serviços de composição gráfica, sob encomenda e de natureza personalizada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: A prestação de serviços de comunicação visual e serigrafia, personalizados e sob encomenda, não configura industrialização para fins de incidência do IPI. O serviço enquadra-se como fato gerador do ISS, nos termos da LC n. 116/2003. A Súmula 156 do STJ consolida a sujeição exclusiva ao ISS das atividades de composição gráfica personalizada e sob encomenda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, IV; CF/1988, art. 146, III, "a"; CTN, arts. 46 e 47; Lei n. 4.502/1964, art. 3º, parágrafo único; LC n. 116/2003, arts. 1º e lista de serviços, item 14.05; CPC/1973, art. 20, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 156; STJ, REsp n. 1.942.701/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.920/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.738.544/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.342.471/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 7/6/2018; TRF3, ApCiv n. 5007775-68.2019.4.03.6119, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 25/5/2023; TRF3, ApCiv n. 0025977-47.1996.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 9/2/2023. Sustenta a União que o v. acórdão embargado padece de omissão, uma vez que: a saída elencada como fato gerador do IPI, previsto no inciso II do art. 46 do CTN, é a saída a qualquer título, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 4.502/1964; no presente caso, em que a prestação de um serviço resulta na fabricação de produtos industrializados, há a ocorrência de um dos fatos geradores do IPI quando da saída desses produtos industrializados do estabelecimento industrial (ou equiparado); diante do fato gerador do IPI, qual seja, a saída de um produto industrializado, há o surgimento da obrigação de pagamento do IPI, ainda que se verifique também a ocorrência de um fato gerador do ISS (a prestação de um serviço constante da Lista Anexa à LC n. 116/03); inexiste qualquer ato normativo que estabeleça que a incidência do ISS exclui a do IPI, ou que a incidência de ICMS assim o faça; a Súmula n. 156/STJ não pode ser aplicada ao caso, sequer analogicamente, já que não afasta, de modo algum, a tributação pelo IPI, mas tão somente pelo ICMS; a simples adaptação da jurisprudência e da legislação que tratam do conflito do ISS com o ICMS para aplicação o IPI ocasionará uma situação ainda mais incongruente sob a ótica desse tributo; o afastamento da norma de incidência, como pretendido pelo contribuinte, por carecer de respaldo legal, acarreta violação ao princípio da legalidade; não encontra respaldo na vedação à bitributação, viola frontalmente a competência da União para tributar os produtos industrializados, bem como ofende o próprio pacto federativo; ainda que não se concorde com a legalidade e constitucionalidade da incidência tanto do IPI quanto do ISS, cada qual em relação ao seu fato gerador, no caso de atividades mistas, não se pode imaginar que uma indústria (que tenha, logicamente, como atividade preponderante, a elaboração de produtos industrializados) seja tributada pelo ISS e não o seja pelo IPI, simplesmente porque tal raciocínio feriria todo o complexo normativo tributário pertinente ao IPI.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte autora, por sua vez, sustenta que o v. acórdão embargado padece de omissão, uma vez que deixou de aplicar o §8º do art. 85 do CPC (§ 4º do art. 20 do CPC/73 vigente na data da prolação da sentença) no tocante à fixação dos honorários advocatícios, já que o montante de 10% sobre o valor da causa é irrisório.
As partes embargadas, intimadas para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnaram pela manutenção do julgado.
É o relatório. mcn Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão das embargantes: "Conforme pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. O cerne da questão recai sobre a investigação da constitucionalidade e legalidade da exigência do IPI quando da saída de produtos efetuados sob encomenda e para consumidores finais. O IPI tem natureza de imposto de consumo, e com essa nomenclatura fora instituído inicialmente, ainda sob a égide da Constituição de 1946, pela Lei n. 4.502, de 30/11/1964, que, naquela ocasião, criou o chamado Imposto sobre Consumo, incidente sobre os produtos industrializados.
No ano seguinte, com o advento da Emenda Constitucional (EC) n. 18, de 1965, foi estabelecida a denominada Reforma Tributária, a qual convolou o então imposto sobre o consumo no atual imposto sobre produtos industrializados (IPI). Assim, continuou durante a Constituição de 1967 e sua EC n. 1, de 1969. E, da mesma forma, o referido diploma legal foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, eis que a competência para a instituição do IPI permaneceu com a UNIÃO, nos termos das normas insertas no artigo 153, inciso
IV. O aspecto material da hipótese de incidência do IPI tem como núcleo a operação de colocação do produto industrializado na cadeia de consumo. Esse processo prevê que determinada matéria-prima seja submetida a processo industrial e, após, siga até o consumidor final, conforme foi estabelecido pelo parágrafo único do artigo 46 da Lei n. 5.172, de 25/10/1966, o Código Tributário Nacional (CTN). O parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 4.502/1964 prevê que a industrialização é entendida, basicamente, como um processo que altera o produto inicial em sua natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação.
Eis o texto do artigo, in verbis: "Art. 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, (...)." Por sua vez, o Decreto n. 87.981/1982, então vigente, assim dispunha: Art. 2º.
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. Art. 3º. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Leis nºs 4.502/64, art. 3º, parágrafo único, e 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); O Regulamento do IPI (RIPI), editado pelo Decreto n. 7.212, de 15/06/2010, descreve em seu artigo 4º, a partir das diretrizes previstas pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 4.502/1964, as modalidades de industrialização, in verbis: "Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único) :
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados." Com efeito, no que diz respeito à hipótese de incidência do IPI, necessária uma averiguação acerca do fato gerador e composição da base de cálculo do referido imposto, com o objetivo de, a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico tributário, propiciar a estrita aplicação do princípio da tipicidade a fim de evitar incidência indevida.
A Constituição da República confere à lei complementar a disciplina de normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre fatos geradores dos tributos, nos termos do artigo 146, III, "a", in verbis: "Art. 146. Cabe à lei complementar: (...).
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;" O CTN, recepcionado com autoridade de lei complementar, dispõe sobre os aspectos material e quantificativo da hipótese de incidência do IPI nos artigos 46 e 47, cujos termos devem ser observados pela lei ordinária federal.
Eis as regras, in verbis: "Art.
46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo". Art.
47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação." Com isso, a teor do disposto no artigo 47, inciso II, "a", do CTN, em se tratando de produtos de origem nacional, a base de cálculo do IPI é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria. No presente caso, a parte autora tem como objeto social a "Prestação de Serviços de SERIGRAFIA, que é um dos meios de propaganda, publicidade, programação e comunicação visual (previsto na LC 116/03), através da elaboração de projetos tais como: marcas, logotipos de sinalização e ilustração estas etapas vão do planejamento do projeto até a implantação e manutenção através de placas, letreiros, totens (luminosos ou não), banners, adesivos e congêneres, sempre efetuado sob encomenda e personalizado, bem como todo e qualquer serviço ligado à propaganda e publicidade com objetivo de comunicação visual, incluindo locação de estruturas de painéis e totens, podendo ainda, participar ou administrar outras empresas, e, se necessário a importação de matérias primas, máquinas e o que se fizer necessário, pertinente ao seu objeto social.", conforme descrito em seu contrato social (ID 104875846 - Pág.
22) Foi realizada perícia técnica com a seguinte conclusão: "CONCLUSÃO A Autora requereu a realização de perícia contábil com o objetivo de esclarecer a natureza de sua atividade fim, objetivando manter-se no campo de tributação municipal, exigindo-lhe apenas o ISS e afastando a tributação na esfera federal, com exigência do IPI. Caracterização das atividades operacionais da Autora O resultado dos trabalhos periciais identificou que o item de controvérsia entre as partes é a incidência do IPI ou do ISS sobre a atividade principal da Autora: elaboração e implantação, inclusive através do fornecimento de materiais, de projeto de comunicação visual.
A atividade da autora envolve o fornecimento de material de natureza exclusiva e personalizada em decorrência de especificações delimitadas pelo cliente, as quais são realizadas mediante projeto de comunicação visual (serviços) destinado a este cliente e cujo valor agregado por tal serviço, prepondera sobre o valor dos materiais empregados. Sobre o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, o Decreto-Lei 406/68, revogado pela Lei Complementar 116/03, dispunha em seu art. 8º: "O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa".
O item 72 da referida lista descrevia alguns serviços tributados pelo ISS e entre eles, a atividade de beneficiamento: "72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização." A Lei Complementar 116/2003 deu nova redação aos dispositivos que determinam a incidência da tributação pelo ISS.
De acordo com seu art. 1º: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" Ainda com referência a LC 116/2003, em substituição ao item 72 do Decreto-Lei 406/68, foi redigido o item número 14.05, a ser tributado pelo ISS: "14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer." Embora a LC 116/2003 não tenha mantido a expressão "de objetos não destinados à industrialização ou comercialização", entendemos que este é o ponto que distingue o campo de tributação do IPI e do ISS, o primeiro aplicado à saída de materiais que serão posteriormente industrializados ou comercializados e o segundo incidente sobre as saídas de materiais cujo ciclo econômico termina com a entrega do produto modificado ao tomador do serviço ou usuário final.
Finalmente, para o melhor entendimento citamos como conceito de industrialização a produção de bem material em grande escala, em série, pela transformação e pelo aproveitamento de matérias-primas." (ID 104875846 - Págs. 105/157 e ID 104875847 - Págs. 01/42) Desse modo, pelo conjunto probatório dos autos é possível constatar que a parte autora não desenvolvia atividade industrial, enquadrando-se como prestadora de serviço.
A questão acerca da não incidência de IPI sobre prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, já foi pacificada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela Súmula 156, segundo a qual "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS" Nesse sentido, os seguintes julgados do
C. STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRODUÇÃO DE PLACAS SINALIZADORAS SOB ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. INCIDÊNCIA APENAS DE ISS. PRECEDENTES.
1. Não há violação dos arts. 128, 459, 460 e 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos autos, cuja demanda foi dirimida a partir do fundamento de que a parte recorrente não é mera prestadora de serviços de artes gráficas de impressos personalizados para determinar a incidência do ISS.
2. A partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no acordão recorrido, é possível lhes dar a devida valoração jurídica, conforme o acervo fático-probatório delineado pelo próprio Tribunal a quo.
3. As instâncias ordinárias assentaram como parte do objeto social da empresa as atividades de construção civil e obras de engenharia em geral e programação visual e publicidade, desde a elaboração de projetos, confecção de placas, inclusive serviços gráficos e reprográficos, letreiros, painéis e congêneres luminosos ou não, instalação, utilizando peças pré-fabricadas e ou adquiridas de terceiros, bem como consideraram que esses últimos são serviços "personificados ou por encomenda".
4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp n. 1.942.701/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
PRODUÇÃO DE SACOLAS POR ENCOMENDA E PERSONALIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. INCIDÊNCIA APENAS DE ISS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PERPETRADA PELA LC Nº 157/2016 AO ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA A LC Nº 116/2003.
1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.620.382/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2017; AgRg no REsp 1.369.577/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/03/2014. Afastada a incidência de IPI tão somente no que diz respeito à atividade específica de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, e não à toda produção da empresa, se houver, também, produção que não se enquadre na referida atividade personalizada sob encomenda.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.920/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, os bens submetidos à prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não se sujeitam ao IPI, mas apenas ao ISS (AgRg no REsp. 1.369.577/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Precedentes: AgRg no AREsp. 816.632/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.2.2016; AgInt no REsp. 1.620.382/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.10.2017; AgInt no REsp. 1.342.471/SP, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.6.2018.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.738.544/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA. IPI. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido da não-incidência de IPI nos serviços de composição gráfica personalizada e por encomenda. Precedentes: AgInt no REsp 1.620.382/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2017; AgInt no AREsp 891.568/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/6/2017; AgRg no AREsp 816.632/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/2/2016.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.342.471/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.) No mesmo sentido, já se manifestou esta E. Quarta Turma: (...). Assim, é de ser reformada a sentença a fim de julgar procedente o pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência." Ademais, no tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de ação declaratória julgada procedente, estes devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do antigo estatuto processual, conforme efetuado pela sentença (10% do valor da causa).
Ressalte-se que há entendimento firmado no âmbito do
C. STJ no sentido de que, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC, são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes excertos jurisprudenciais: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/1973, "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, [...], ou mesmo montante fixo" (AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
2. Em relação à alteração do valor fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou-se o entendimento de que a questão é matéria fática, insuscetível de reexame na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, admite-se a revisão do juízo de equidade.
3. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.
4. No caso, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, devendo ser majorada a verba honorária.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.370.678/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO EQUITATIVO. VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE.
I - Na origem, o Município de Campinas opôs embargos à execução contra a União no âmbito do feito executivo fiscal ajuizado pelo ente federal, dando à causa o valor de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em julho de 2009.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa aos vícios no processo administrativo de lançamento e demais questões concernentes à cobrança de maneira suficiente fundamentada.
III - Quanto à matéria constante dos artigos 154 e 244, do CPC/2015, e do art. 127 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - Ademais a tese recursal vincula-se à inexistência de irregularidade na notificação de lançamento ou no processo administrativo fiscal de origem ou, ainda, na ausência de prejuízo e consequente possibilidade de preservação do ato administrativo praticado, ainda que fora do rigor formal estabelecido. Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a irregularidade ocorrida na notificação de lançamento - expedida em desconformidade com o que prevê a legislação tributária sobre o tema - não consubstanciou mera formalidade, além de ter resultado em prejuízo ao direito de defesa do contribuinte.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - A causa tem valor nominal indicado de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em junho de 2009. Os honorários foram fixados, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em novembro de 2017, o que corresponde, sem atualização, a 0,00004% do valor da causa. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa.
VI - Nesse sentido, merece reforma o acórdão recorrido, para fixar os honorários sucumbenciais - com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença - em 1% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, sendo necessário que a Corte de origem verifique se tal base de cálculo corresponde, realmente, ao valor indicado da causa, na medida em que a Fazenda Nacional alega ter havido o reconhecimento de decadência de parte do débito, devendo-se apurar o valor efetivamente controvertido.
VII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e recurso especial do Município de Campinas conhecido e provido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.906.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS EXORBITANTES. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados em 15% sobre o valor do crédito exeqüendo, devidamente atualizado, porquanto não são exorbitantes e condiz com o trabalho do advogado." (fl. 82, e-STJ).
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
4. A pretendida redução dos honorários importa em nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefa, contudo, incabível na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 5.Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo montante fixo, segundo o critério de equidade.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CPC/1973. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro que foram acolhidos, para o fim de levantamento de penhora sobre imóvel.
2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ à luz do CPC/73, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba. Precedentes.
3. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.
4. Descabida, no entanto, nova majoração da verba honorária sucumbencial, porquanto o referido percentual mostra-se adequado ao trabalho realizado na demanda.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo.
3. No caso, em ação revocatória, os honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), revelam-se irrisórios, porquanto correspondem a menos de 1% (um por cento) do valor da causa, que é de R$ 365.719,57 (trezentos e sessenta e cinco mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos).
4. Na hipótese, justifica-se a excepcional intervenção desta Corte para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.207.676/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.) Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração.
III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo.
IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Consoante entendimento do STJ "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União e da parte autora. É o voto. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração da União e da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e da parte autora, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado PAULO SARNO e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv.
PAULO SARNO), a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão