JEAN CARLOS FERREIRA (OAB 358117/SP), EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018372-55.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: LAURO DE CASTILHO VEIGA Advogados do(a)
APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pela autarquia, ao fundamento de que não houve reconhecimento de especialidade de períodos rurais, mas apenas o cômputo de tempo de serviço como segurado especial nos intervalos de 02/05/1978 a 30/12/1983 e de 01/01/1986 a 30/06/1986. A autarquia embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar mediante mero enquadramento por categoria profissional.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
A autarquia embargante sustenta omissão do acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar por mero enquadramento por categoria profissional. Contudo, a alegação não guarda correspondência com o conteúdo efetivo do julgado embargado. O acórdão limitou-se a não conhecer do agravo interno interposto pelo INSS, justamente porque a insurgência recursal da autarquia se baseava na premissa equivocada de que teria havido reconhecimento judicial da especialidade de períodos rurais.
Conforme expressamente consignado, a decisão monocrática não reconheceu a especialidade de atividades desempenhadas na lavoura ou na pecuária, mas apenas procedeu ao cômputo de tempo de serviço como segurado especial nos intervalos de 02/05/1978 a 30/12/1983 e de 01/01/1986 a 30/06/1986. Assim, o acórdão embargado apreciou integralmente a matéria pertinente ao agravo interno e indicou, de forma clara, que a tese sustentada pelo INSS não tinha pertinência com o conteúdo da decisão monocrática.
Nessas condições, não há omissão a ser sanada. O embargante busca, na verdade, rediscutir fundamento já enfrentado e superado, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso - uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto por NÃO CONHECER dos embargos de declaração.
VOTO-VISTA A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: a Desembargadora Federal Ana Iucker, em seu voto, negou provimento aos embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Pedi vista dos autos para melhor examinar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC e, após análise detida, acompanho integralmente o voto da nobre Relatora.
Como bem destacado no voto de Sua Excelência, o agravo interno interposto pelo INSS não foi conhecido, uma vez que a tese sustentada não guardava pertinência com o conteúdo da decisão monocrática. A autarquia partiu de premissa fática inexistente, ao afirmar ter havido reconhecimento do caráter especial de atividade rural, quando a decisão monocrática limitou-se ao cômputo de períodos de labor rural como tempo comum, na condição de segurado especial.
Ressalte-se, ademais, que os períodos efetivamente reconhecidos como especiais referem-se ao labor exercido como tecelão, não havendo qualquer reconhecimento de especialidade quanto às atividades rurais. A matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente no acórdão embargado. Ainda assim, o INSS interpôs embargos de declaração reiterando os mesmos fundamentos, novamente apoiados na mesma premissa fática inexistente.
Tal conduta evidencia a atuação desatenta da parte embargante e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, circunstância que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos propostos no voto da nobre Relatora.
Diante do exposto, acompanho integralmente o voto da Relatora, para não conhecer dos embargos de declaração e condenar a parte embargante ao pagamento da multa. É o voto. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDOS. MULTA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que não conheceu de agravo interno da autarquia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso por não ter se manifestado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar mediante mero enquadramento por categoria profissional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são via recursal estrita, cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mera inconformidade.
4. A alegação de omissão por parte do INSS não guarda correspondência com o conteúdo do julgado embargado. De fato, o acórdão não conheceu do agravo interno justamente porque a insurgência da autarquia se baseava na premissa equivocada de que teria havido reconhecimento da especialidade de períodos rurais, quando a decisão monocrática se limitou ao cômputo de tempo como segurado especial.
5. O acórdão apreciou integralmente a matéria pertinente ao agravo interno, indicando claramente que a tese sustentada pelo INSS era impertinente ao conteúdo da decisão monocrática, o que demonstra a inexistência de omissão. O embargante busca, na verdade, a rediscussão de fundamento já enfrentado.
6. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida, impõe-se a aplicação de multa ao embargante.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022, 1.026 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração. A Desembargadora Federal Daldice Santana, pelo voto-vista, acompanhou a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAURO DE CASTILHO VEIGA
Advogados
JEAN CARLOS FERREIRA (OAB 358117/SP), EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018372-55.2017.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LAURO DE CASTILHO VEIGA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes sobre a inclusão do processo para julgamento dos embargos de declaração na sessão do dia 10/12/2025. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAURO DE CASTILHO VEIGA
Advogados
JEAN CARLOS FERREIRA (OAB 358117/SP), EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018372-55.2017.4.03.9999 APELANTE: LAURO DE CASTILHO VEIGA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAURO DE CASTILHO VEIGA
Advogados
JEAN CARLOS FERREIRA (OAB 358117/SP), EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018372-55.2017.4.03.9999 APELANTE: LAURO DE CASTILHO VEIGA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018372-55.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: LAURO DE CASTILHO VEIGA Advogados do(a)
APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 01/07/2013, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi rejeitado pelo Magistrado da Comarca de Sumaré, em sentença proferida em 17/06/2015. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 02/05/1978 a 30/12/1983 e de 01/01/1986 a 30/06/1986, bem como a especialidade dos intervalos de 01/11/1986 a 28/09/1987, 13/06/1988 a 29/09/1991, 14/10/1991 a 18/12/1991 e de 06/01/1992 a 05/03/1997, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/02/2011).
Em agravo interno, a autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor teria laborado exclusivamente em atividades rurais, vinculadas à pecuária ou à lavoura, sem comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAURO DE CASTILHO VEIGA
Advogados
JEAN CARLOS FERREIRA (OAB 358117/SP), EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de setembro de 2025 Processo n° 0018372-55.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LAURO DE CASTILHO VEIGA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAURO DE CASTILHO VEIGA
Advogado
EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018372-55.2017.4.03.9999 APELANTE: LAURO DE CASTILHO VEIGA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 01/07/2013, em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Sumaré, em sentença proferida em 17/06/2015, rejeitou os pedidos formulados, sob o fundamento de ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.
Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/06/2017. Sustenta que os documentos juntados, corroborados pela prova testemunhal, demonstram o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1978 a 30/12/1983 e de 01/01/1986 a 30/06/1986. Alega, ainda, ter comprovado o labor em condições especiais nos períodos de 01/11/1986 a 28/09/1987, 13/06/1988 a 29/09/1991, 14/10/1991 a 18/12/1991, 06/01/1992 a 28/08/1997, 05/01/1998 a 30/09/2003 e de 30/07/2004 a 06/12/2005.
Aduz que, após a DER (25/02/2011), continuou a verter contribuições previdenciárias, devendo, se necessário, ser computado o tempo de serviço posterior para fins de implementação do direito. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
É o relatório.
VOTO
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018372-55.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: LAURO DE CASTILHO VEIGA Advogados do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 02/05/1978 a 30/12/1983 e de 01/01/1986 a 30/06/1986, bem como a especialidade dos intervalos de 01/11/1986 a 28/09/1987, 13/06/1988 a 29/09/1991, 14/10/1991 a 18/12/1991 e de 06/01/1992 a 05/03/1997, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/02/2011).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na pecuária ou na lavoura, em razão da ausência de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Todavia, referido argumento não se ajusta ao conteúdo da decisão monocrática.
Naquele julgamento, não houve reconhecimento da especialidade de períodos rurais, mas tão somente o cômputo de tempo de serviço prestado como segurado especial, nos intervalos de 02/05/1978 a 30/12/1983 e de 01/01/1986 a 30/06/1986. Portanto, ausente correlação entre o argumento do INSS e o conteúdo da decisão monocrática, resta prejudicada a insurgência recursal da autarquia. Dispositivo Posto isto, voto por julgar NÃO CONHECER o agravo interno interposto pelo INSS.
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - Embora a autarquia sustente a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades rurais, tal questão não foi objeto da decisão monocrática. - O julgado limitou-se ao cômputo de tempo de serviço como segurado especial nos períodos de 02/05/1978 a 30/12/1983 e de 01/01/1986 a 30/06/1986. - Ausente correlação entre o argumento do INSS e o conteúdo da decisão monocrática, resta prejudicada a insurgência recursal da autarquia. - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAURO DE CASTILHO VEIGA
Advogados
JEAN CARLOS FERREIRA (OAB 358117/SP), EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018372-55.2017.4.03.9999 APELANTE: LAURO DE CASTILHO VEIGA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de setembro de 2025 Destinatário: APELANTE: LAURO DE CASTILHO VEIGA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O seu processo nº 0018372-55.2017.4.03.9999 foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais, híbridas ou por videoconferência: O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona: A sustentação oral gravada deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ n° 591/2024.
No caso de eventual juntada de sustentação oral diretamente no PJe, o termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser obrigatoriamente elaborado/anexado no próprio sistema. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere.
Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona: O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, nos termos do art. 8º, II ,da Resolução CNJ n° 591/2024.
Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona: A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, observados o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe, nos termos da Resolução PRES 764, de janeiro de 2025. A apresentação deve ocorrer após o início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 29/10/2025 14:00:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018372-55.2017.4.03.9999 APELANTE: LAURO DE CASTILHO VEIGA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAURO DE CASTILHO VEIGA
Advogado
EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018372-55.2017.4.03.9999 APELANTE: LAURO DE CASTILHO VEIGA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de setembro de 2025.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agente Calor O Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1, previa o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C.
Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979, no item 1.1.1, considerava o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores das indústrias metalúrgica e mecânica (códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (código 2.5.5 do Anexo II), bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem, contudo, estabelecer limites de tolerância para a temperatura. Com a entrada em vigor dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, manteve-se a previsão de especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), passando-se a adotar limites de tolerância conforme a intensidade da carga de trabalho: leve, moderada ou pesada, nos valores de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente.
A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, passou-se a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Assim, os limites de exposição ocupacional ao calor foram fixados em até 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e em até 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso.
Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar, conforme entendimento consolidado desta Colenda Turma e do Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995.
LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como "motorista de ônibus", diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é considerada especial até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (temperatura superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A partir dessa data, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG.
A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, o enquadramento passou a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor (sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga), estabelecendo os seguintes limites: 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W); 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso.
Por fim, a exposição do trabalhador ao calor pode ser comprovada por meio dos formulários previstos na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Do trabalho em indústria têxtil Com relação ao labor exercido na indústria têxtil, é consabido que as atividades realizadas nesse setor econômico submetem os profissionais a graves malefícios, decorrentes, principalmente, da poluição sonora gerada pelo funcionamento de teares industriais.
Sem prejuízo, há também exposição a agentes químicos nocivos, utilizados nos processos de tingimento e elastecimento dos tecidos, os quais podem ser inalados ou absorvidos pela epiderme, ocasionando contaminações com repercussões a curto e longo prazo. Não por outra razão, são consideradas atividades especiais pelo Decreto nº 53.831/1964 aquelas desenvolvidas em lavanderias e tinturarias -- como as funções de lavadores, passadores, calandristas e costureiros -- conforme previsto no item 2.5.1 da referida norma.
Embora não haja menção direta ao reconhecimento da atividade de tecelão, o Parecer MT SSMT nº 85/1978, do então Ministério da Segurança Social e do Trabalho, atribuiu caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens, diante das condições nocivas acima descritas. Também por essa razão, esta Colenda Nona Turma tem reconhecido como insalubres as atividades desempenhadas por ajudantes têxteis, tecelões e demais profissionais envolvidos no processo de fabricação e manejo de tecidos, por categorização profissional:(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002139-55.2021.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 19/09/2024, DJEN 24/09/2024) DO CASO DOS AUTOS A parte autora requer o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural de 01/01/1978 a 30/12/1983 e de 01/01/1986 a 30/06/1986, bem como o enquadramento como especial dos períodos de 01/11/1986 a 28/09/1987, 13/06/1988 a 29/09/1991, 14/10/1991 a 18/12/1991, 06/01/1992 a 28/08/1997, 05/01/1998 a 30/09/2003 e de 30/07/2004 a 06/12/2005.
Consta dos autos que o próprio INSS homologou atividade rural nos períodos de 01/01/1984 a 30/12/1985 (id. 90515532 - pág. 59). Isso dito, para comprovação da atividade rural, foram apresentados: Ficha de registro escolar do autor, da década de 1970, na qual consta o genitor como lavrador (id. 90515532 - pág. 52); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba, atestando a condição de sócio do genitor em 1979 (id. 90515532 - pág. 53); Certidão de nascimento da irmã do autor, de 1981, com indicação da profissão do genitor como lavrador (id. 90515532 - pág. 54); Certidão eleitoral de 22/11/1984, registrando a profissão do autor como lavrador (id. 90515532 - pág. 55); Certidão da Polícia Civil, de 05/05/1986, em que o autor declarou exercer a profissão de lavrador (id. 90515532 - pág. 58); Certidão de casamento, de 01/12/1987, indicando a profissão do autor como industriário (id. 90515532 - pág. 15); Ficha de filiação partidária, sem data legível, constando a profissão de lavrador (id. 90515532 - pág. 57).
A testemunha Cláudio Garcia Veiga declarou conhecer o autor desde a infância, informando que o sítio deste era vizinho ao seu. Relatou que o autor trabalhava na lavoura de milho e feijão, sem auxílio de empregados, e que, após deixar de laborar com o pai, mudou-se para outra cidade. Afirmou que a família do autor vendeu o sítio em 1987, sendo que até então nele trabalharam, acrescentando que presenciou pessoalmente o autor exercendo tais atividades.
Clóvis Aparecido Garcia afirmou conhecer o autor desde criança, relatando que este trabalhava com o pai em um sítio de pequenas dimensões. Declarou não saber precisar o ano da venda do sítio, mas acredita que o autor tenha laborado no local de 1977 até 1986 ou 1987. Acrescentou que já trabalharam juntos e que as culturas cultivadas eram milho, feijão e arroz, sendo a lavoura a única fonte de subsistência da família.
Vilson Leonel Batista disse conhecer o autor desde, aproximadamente, 1976 ou 1977, época em que trabalhava no sítio do avô, situado próximo ao sítio do pai do autor. Afirmou que o autor desempenhava atividades agrícolas no local, tendo mantido contato com ele até cerca de 1986 ou 1987, quando este se mudou. Declarou, ainda, que não havia empregados no sítio. Considerando que a parte autora completou 12 anos de idade em 02/05/1978, marco a partir do qual é possível o cômputo de tempo de serviço rural, verifica-se, à luz dos documentos juntados aos autos e da prova testemunhal colhida, que restou demonstrado o efetivo exercício de labor agrícola no período requerido.
O conjunto probatório evidencia de forma consistente a vinculação da família do autor à atividade rural, destacando-se, como início de prova material, a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba em nome do genitor, datada de 1979, a certidão de nascimento da irmã, de 1981, e a ficha de registro escolar da década de 1970, todas qualificando o pai como lavrador. A proximidade temporal desses documentos com o início e o decorrer do período reconhecível, somada à prova oral, permite reconhecer o exercício de labor rural de 02/05/1978 a 30/12/1983.
Quanto ao período de 01/01/1986 a 30/06/1986, a prova documental, notadamente a certidão eleitoral de 22/11/1984 e a certidão expedida pela Polícia Civil em 05/05/1986, ambas qualificando o autor como lavrador, aliada à prova testemunhal, igualmente autoriza o seu reconhecimento como tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Passo à análise dos períodos alegados como de atividade especial: PERÍODOS: 01/11/1986 a 28/09/1987, 13/06/1988 a 29/09/1991 e 14/10/1991 a 18/12/1991 FUNÇÃO: Ajudante de tecelão e tecelão EMPRESA: Texcolor S/A e Ober S/A Indústria e Comércio PROVA: Formulário DSS-8030 (id. 90515532 - pág. 60), LTCAT (id. 90515532 - pág.
62) e PPP (id. 90515533 - pág.
27) ANÁLISE: A Nona Turma desta Corte reconhece como insalubres, por enquadramento por categoria profissional, as funções de ajudante têxtil, tecelão e correlatas, envolvidas no processo de fabricação e manejo de tecidos (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002139-55.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 19/09/2024, DJEN 24/09/2024). CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 06/01/1992 a 28/08/1997 FUNÇÃO: Tecelão e contra mestre EMPRESA: Ober S/A Indústria e Comércio PROVA: PPP (id. 90515533 - pág.
29) ANÁLISE: 06/01/1992 a 28/04/1995: enquadramento por categoria profissional, nos termos da jurisprudência da Nona Turma; 29/04/1995 a 05/03/1997: exposição a ruído de 87,20 dB(A), acima do limite de tolerância, e a calor de 24,20ºC; 06/03/1997 a 28/08/1997: exercício de atividades administrativas, com exposição a calor abaixo do limite de tolerância. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada no período de 06/01/1992 a 05/03/1997.
PERÍODO: 05/01/1998 a 30/09/2003 FUNÇÃO: Contra mestre e mestre EMPRESA: Ober S/A Indústria e Comércio PROVA: PPP (id. 90515533 - pág.
31) ANÁLISE: Exposição a ruído de 87,20 dB(A) e calor de 24,20ºC, ambos abaixo do limite de tolerância. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 30/07/2004 a 06/12/2005 FUNÇÃO: Supervisor de produção EMPRESA: Ober S/A Indústria e Comércio PROVA: PPP (id. 90515533 - pág.
33) ANÁLISE: Exposição a ruído de 80,30 dB(A) e calor de 24,60ºC, ambos abaixo do limite de tolerância, além de poeira respirável. A simples menção genérica à poeira respirável, sem especificação do agente químico, não caracteriza insalubridade, conforme entendimento desta Corte (TRF-3, ApCiv 5000782-26.2022.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 06/03/2024, DJEN 11/03/2024). CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada Portanto, em 25/02/2011 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 5 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 285 meses meses, para o mínimo de 180 meses.
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Diante do caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo mostra-se adequada e proporcional, considerando que o trabalho desenvolvido pelo advogado, embora bem executado, não envolveu questões de elevada complexidade ou que demandassem esforço técnico excepcional.
Ademais, a prestação do serviço ocorreu em local compatível com o domicílio profissional do patrono, sem a necessidade de deslocamentos extensos ou de maior custo logístico. Por fim, trata-se de causa de natureza ordinária, sem relevância econômica ou social que justifique a majoração para o percentual máximo previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, atendendo, assim, aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos nas alíneas I a IV do referido dispositivo.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. No caso em exame, todos os documentos que viabilizavam a concessão do benefício acostaram o processo administrativo, razão pela qual a DIP do benefício deve coincidir com a DER. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/08/2016, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 02/05/1978 a 30/12/1983 e de 01/01/1986 a 30/06/1986, bem como para reconhecer como especiais os períodos de 01/11/1986 a 28/09/1987, 13/06/1988 a 29/09/1991, 14/10/1991 a 18/12/1991 e de 06/01/1992 a 05/03/1997, determinando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/02/2011).
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.