APELANTE: ROSELI APARECIDA SOUZA CASSIMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARTA MARIA GONCALVES GAINO - SP226698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI APARECIDA SOUZA CASSIMIRO Advogado do(a)
APELADO: MARTA MARIA GONCALVES GAINO - SP226698-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Demanda proposta objetivando a declaração de inexigibilidade do valor cobrado pelo INSS, referente à aposentadoria por invalidez recebida pela autora, bem como a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e a restituição dos valores já descontados. Pleiteia, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a autarquia passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário alegando que: “No mês 03/2013 a renda do seu benefício sofreu um aumento em face do processamento de revisão para atendimento à Ação Civil Pública - ACP n° 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com envio de carta informando sobre o pagamento de diferenças no valor de R$ 23.103,86 em 05/2016” (Id. 196344720, pp. 4).
No entanto, posteriormente, houve o restabelecimento da renda anterior, sob o fundamento de ter sido efetuada, de forma indevida, a revisão com base na ACP, tendo em vista o reconhecimento da decadência, gerando, dessa forma, um saldo negativo de R$ 20.688,15. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da cobrança, bem como determinar a devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Tema 810/STF.
Antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata cessação dos descontos na aposentadoria por invalidez. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida à demandante. A autora apela, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
O INSS recorre, sustentando a “legalidade da cobrança dos valores recebidos a maior, ainda que de boa-fé” (Id. 196344720, pp. 247). Sem contrarrazões, subiram os autos. Determinada a suspensão do processo e posterior levantamento, tendo em vista a tese firmada no Tema 979/STJ. Feito o breve relato, segue decisão. Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A questão sub judice envolve a necessidade ou não de devolução de valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por invalidez, em decorrência da apuração administrativa efetuada pela autarquia no que concerne à revisão da renda mensal inicial. Sobreveio, em 10/3/2021, através do julgamento do REsp 1.381.734/RN (Tema 979), decisão de seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.381.734 - RN (2013/0151218-2). Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão julgador 1ª SEÇÃO. Data do julgamento 10/3/2021. Data de publicação DJ. 23/4/2021) Do voto do Ministro relator se infere que, face ao poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis, é imperativo que, diante de erro administrativo no deferimento de benefícios previdenciários, instaure-se, incontinenti, processo administrativo de suspensão, respeitado o devido processo legal, em atendimento ao quanto preconizado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos".
Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, nos casos de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, por parte da Administração Pública, ora representada pelo ente autárquico, não pode ser o beneficiário penalizado com a devolução de verba de caráter alimentar paga além do devido, irrepetível, portanto, na medida em que não é razoável imputar-lhe a necessidade de profundo conhecimento das leis previdenciárias e processuais, a indicar possível erro administrativo nos cálculos.
Presume-se, destarte, a boa-fé objetiva do beneficiário, cabendo ao ente autárquico cercar-se da cautela necessária na aplicação dos ditames normativos. Diversa é a situação em que o recebimento indevido decorre de erro da Administração Previdenciária, em que se deve aprofundar a avaliação do quadro fático de forma a determinar se, in casu, o beneficiário “tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária”, conforme registrou o Eminente Relator, que concluiu poder-se “afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”.
Nesse sentido, restou aprovada tese no sentido de que “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Como se vê, e na linha do quanto decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ao fixar a tese a que se fez referência, supra, diante de casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento indevido, o que, nos presentes autos, comporta desdobramentos.
No caso dos autos, o INSS procedeu à revisão da aposentadoria por invalidez percebida pela autora, majorando o valor da renda mensal inicial, tendo em vista a decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0002320-59.2012.4.03.6183. No entanto, após nova avaliação, a autarquia informou não ser devida tal revisão, sob o fundamento de ocorrência da decadência, ensejando, dessa forma, a cobrança no valor de R$ 20.688,15, bem como os descontos no benefício previdenciário da demandante.
Como bem asseverado pelo juízo a quo: “De acordo com os documentos que integram e instruem a presente demanda, verifica-se que os valores recebidos indevidamente pela autora decorreram de interpretação errônea, má aplicação da legislação, erro do instituto requerido, sendo que referidos valores foram pagos por ele de forma voluntária à autora, sem qualquer ingerência desta. Destarte, presume-se a boa-fé da autora no recebimento destes valores, os quais, em razão do seu nítido caráter alimentar, são irrepetíveis, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido” (Id. 196344720, pp. 222/223).
Dessa forma, nítido não ser devida a cobrança de valores percebidos pela parte autora, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé na percepção do benefício, estando a sentença em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Evidente a boa-fé da parte autora, que não contribuiu para o erro cometido pela Administração, não há que se falar em restituição.
Ausente impugnação da autarquia quanto aos demais capítulos decisórios, a sentença deve ser mantida em sua íntegra. Em relação à suposta ocorrência de dano moral, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o dano alegado, na medida em que o abalo íntimo/psíquico sofrido se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de revisão administrativa do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
A atuação da autarquia federal em revisar o benefício, desde que conferida à legislação previdenciária ou aos fatos interpretação possível – ainda que não a melhor –, encontra-se dentro do legítimo exercício de suas atribuições legais, não constituindo, por si só, ato ilícito capaz de ensejar reparação moral. Nesse sentido: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO
MANTIDA.
I- In casu, no que diz respeito ao termo inicial, entende o Relator que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, não obstante a Sra. Perita tenha fixado a data de início da incapacidade em julho de 2010, observo que a autarquia juntou a fls. 177/178 os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Valores", nos quais constam os recebimentos de remunerações pelo autor nos períodos de agosto/12 a janeiro/13, pagamentos estes efetuados pela empresa "EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.".
Assim, o benefício deve ser concedido somente a partir da data da elaboração do laudo pericial, em 17/1/13.
II- Quanto ao desconto do benefício no período em que a parte trabalhou, quadra mencionar o relato do autor à Sra. Perita, a fls. 94: "Profissão: vigilante. Não trabalha desde o segundo episódio de AVC (Acidente vascular cerebral) em 05/07/2010. Empresa está pagando seu salário, INSS liberou para o trabalho, porém devido as suas restrições e sequelas, empresa não conseguiu colocação para o Autor colocando-o como reserva técnica para não demitir, por ser empresa de segurança.
Grau de instrução: 5º ano." Dessa forma, deve haver o desconto do benefício previdenciário no período em que houve o recebimento de salário, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que, apesar de o autor haver sofrido dois episódios de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCs), com sequelas de déficit motor discreto à esquerda e de fala (afasia), não ficou evidenciado no laudo pericial a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos, motivo pelo qual não faz jus o autor, no momento, à percepção do referido acréscimo.
Esclarece a Sra. Perita haver, sim, a necessidade de acompanhamento médico e realização de exames regulares, bem como o uso de medicamento anticoagulante, em razão do quadro de doença crônica (fls. 154).
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral. (grifei)
V- Agravo improvido. (TRF 3.ª Região, ApCiv 0013228-21.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 5/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018) Dessa maneira, não há que se falar em ato ilícito apto a ensejar a necessidade de reparo por meio de danos morais. Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o não provimento do recurso do INSS, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, com base no art. 932, inciso IV, alínea b do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora