Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO JOSE DE ALVARENGA
- Advogado
- NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018487-76.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ALVARENGA Advogado do(a)
APELADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos em 11/2015, em que o INSS postula a extinção da execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, em virtude de ter o autor optado pelo benefício concedido na via administrativa. Notadamente, o feito foi julgado improcedente por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da 1ª Vara Cível de Jacareí/SP em 12/09/2016. Houve interposição de Apelação pelo INSS e Recurso Adesivo pelo embargado, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/06/2017.
O Juiz de origem considerou correta a conta de liquidação apresentada pelo embargado. Honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a sentença, na forma da súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário (ID 89987689 - Pág. 53). Recorre o INSS, pugnando pelo recebimento do recurso no duplo efeito. Alega que ao embargado não é lícito optar pelo benefício administrativo e pretender a execução das parcelas de outro benefício judicialmente concedido, além de representar fracionamento indevido do título judicial.
Em pedido sucessivo, requer a observância da prescrição quinquenal, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal na atualização do débito, e a cessação do cálculo dos atrasados na data de implantação da aposentadoria judicial. O embargado recorre em relação aos honorários advocatícios, pleiteando a majoração para o patamar de 20% sobre o débito atualizado. Com contrarrazões de ambas as partes.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
