PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018524-06.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: JAIR APARECIDO MINANTE Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença (ID 87561975 - Pág. 118/120), que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. Condenou ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 87561975 - Pág. 123/133), o autor, de forma preliminar, requer a nulidade da sentença, ao argumento de que o juiz singular não observou o princípio da congruência ao se manter silente quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos anotados em CTPS (23/01/1974 a 03/10/1974, 01/04/1975 a 31/10/1975 e 01/01/1999 a 14/04/1999).
Ainda, argui o apelante o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da realização de prova pericial e da expedição de ofício às empresas citadas na exordial. No mérito, em síntese, requer o reconhecimento de período laborado em condições insalubres, almejando seja declarado os períodos como tempo especial compreendidos entre 17/11/1975 a 12/05/1981, 13/08/1981 a 18/05/1984, 05/11/1984 a 04/09/1987 e 01/12/1987 a 14/04/1999.
No que se refere ao período de labor rural, alega que restou devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos corroborado pelos depoimentos das testemunhas o período de 08/01/1964 a 31/12/197. Sustenta que foi desconsiderado o período de tempo de serviço devidamente anotado em CTPS nos períodos de 23/01/1974 a 03/10/1974, 01/04/1975 a 31/10/1975 e 01101/1999 a 14/04/99. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. De início, verifico que a sentença proferida apresenta vício infra petita, uma vez que deixou de apreciar o pedido formulado na petição inicial quanto ao computo do tempo de serviço de período anotado em CTPS.
É importante ressaltar que o magistrado deve estar estritamente vinculado ao pedido e à causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (infra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi pedido na petição inicial, conforme disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. Assim, não pode a sentença infra petita prevalecer, sendo caso, pois, de se reconhecer sua nulidade nesse aspecto. Apesar disso, é possível o prosseguimento da demanda, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, que prevê que, se o processo estiver em condições de julgamento imediato, o tribunal deve decidir o mérito quando verificar a omissão no exame de um dos pedidos, permitindo, assim, o julgamento da questão omitida, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
No entanto, o juiz singular indeferiu a produção de prova pericial, sob o fundamento de que não se presta a fazer prova de tempo especial, pois seria extemporânea e feita por similaridade. Conforme requerido pela parte autora, mostra-se imprescindível, para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício vindicado, a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). (...) (AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014) Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. -
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002537-51.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. Cumpre ressaltar que a realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. - A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito. - Esta 8.ª Turma tem repetidas vezes anulado sentenças em razão do encerramento abrupto da instrução probatória que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel.
Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019). - A jurisprudência deste Tribunal aceita a utilização da perícia indireta nos casos em que impossível sua realização na própria empregadora. - O indeferimento da produção da prova pode importar em demora na entrega da prestação jurisdicional, caso seja motivo de anulação futura da sentença proferida, e, por isso, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, deve ser produzida. - O direito à produção da prova é expresso no art. 369 do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009487-49.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021) Assim, se faz necessária a produção de pericial ao deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a Vara de origem, para regular instrução do feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada, no mérito, a apelação do autor.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal