Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- SERGIO ANTONIO DO CARMO VIEIRA
- Advogado
- MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018534-55.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
APELADO: SERGIO ANTONIO DO CARMO VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em junho/2013, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da Vara Única de Angatuba/SP em 03/02/2014. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos recebidos nesta Corte em 04/07/2019. A r. Sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor desde o requerimento administrativo em 13/08/2013, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente com juros de mora, a partir da citação,de acordo com a Lei 11.690/09.
Honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a sentença, na forma da súmula n. 111 do STJ. Concedida antecipação da tutela (ID 87764789 - fl. 114). Recorre o INSS, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer o reexame necessário. No mérito, alega que o autor não comprovou por início de prova material o tempo de serviço rural, bem como, pela retroação da Lei 8.213/91, o segurado rural deve comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões do apelado.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no (atual c/c e
