Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAMPINAS SHOPPING MOVEIS LTDA
- Advogado
- EVALDO DE MOURA BATISTA (OAB 164542/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018540-95.2000.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CAMPINAS SHOPPING MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EVALDO DE MOURA BATISTA - SP164542 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal na qual se cobra créditos inscritos na Dívida Ativa. A exequente requereu a extinção do feito, com base na Portaria Conjunta nº 7, de 23 de outubro de 2023, tendo em vista a extinção da inscrição do crédito pela prescrição intercorrente.
É o relatório do essencial.
Decido. Cancelada a inscrição pela prescrição intercorrente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Cabe acrescentar o disposto no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, no sentido de que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.”
Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e julgo extinto o feito com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80, c.c 925 do Código de Processo Civil. Julgo insubsistente a penhora. Providencie-se o necessário. Tendo em vista a dispensa à intimação, arquivem-se os autos, independentemente da intimação da exequente, observadas as formalidades legais.
Intime-se a executada.
Cumpra-se. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Campinas, data registrada no sistema.
